Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 72, DE 26-1-2005
(DO-PE DE 27-1-2005)
ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispensa o recolhimento de débito fiscal do ICMS relativo a multas e acréscimos moratórios incidentes na prestação de serviço de comunicação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir de empresas
de telecomunicações o pagamento do valor correspondente a multas e
acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações
de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro
de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título,
de:
I infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes
ao serviço de comunicação e redes;
II serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem
ou agilizem o processo de comunicação, aí incluídos serviço
de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência,
bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação
que lhes seja dada.
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo, nos termos
do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22
de dezembro de 2004:
I não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação
desta Lei Complementar;
II fica condicionada ao pagamento, total ou parcial, até 31 de janeiro
de 2005, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado.
§ 2º O disposto no caput deste artigo somente é
aplicável aos pagamentos realizados no prazo previsto no inciso II do parágrafo
anterior, devendo ser exigido o pagamento do valor correspondente a multas e
acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os pagamentos realizados
após o dia 31 de janeiro de 2005.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Ricardo Guimarães da
Silva; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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