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Pernambuco

Lei Complementar 72/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI COMPLEMENTAR 72, DE 26-1-2005
(DO-PE DE 27-1-2005)

ICMS
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Dispensa o recolhimento de débito fiscal do ICMS relativo a multas e acréscimos moratórios incidentes na prestação de serviço de comunicação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a não exigir de empresas de telecomunicações o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e redes;
II – serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, aí incluídos serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
§ 1º – A aplicação do disposto neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004:
I – não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até a data de publicação desta Lei Complementar;
II – fica condicionada ao pagamento, total ou parcial, até 31 de janeiro de 2005, do imposto atualizado monetariamente, pelo interessado.
§ 2º – O disposto no caput deste artigo somente é aplicável aos pagamentos realizados no prazo previsto no inciso II do parágrafo anterior, devendo ser exigido o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para os pagamentos realizados após o dia 31 de janeiro de 2005.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Ricardo Guimarães da Silva; Fernando Antônio Caminha Dueire)

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