Bahia
LEI
6.650, DE 25-1-2005
(DO-SALVADOR DE 26-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLUBE DIVERSÃO PÚBLICA HOTEL MOTEL
Afixação de Cartaz Município do Salvador
Obriga os estabelecimentos que menciona a afixarem o número telefônico da vara de infância e da juventude que indica, para fins de denúncia de exploração, abuso e violências sexuais contra crianças e adolescentes, no Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os proprietários de estabelecimentos destinados
à realização e promoção de eventos artísticos
e/ou musicais noturnos (boates, casas de shows, e assemelhados), bem como, os
hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimentos congêneres,
no âmbito do Município do Salvador, ficam obrigados a afixarem, em
local visível, na porta de entrada,
a seguinte advertência: EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS
E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA 0800 71 3020.
§ 1º Os dizeres e o número telefônico mencionado
no caput deste artigo deverão constar numa placa, de maneira destacada
e legível.
§ 2º Caso o número telefônico de que trata o
caput do artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão
as respectivas modificações nas placas.
§ 3º O aviso de que trata este artigo deverá ficar
afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja
evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados do dia de publicação, cabendo aos
órgãos fiscalizadores acompanhar o seu respectivo cumprimento.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no artigo 1º terão
10 (dez) dias contados a partir da regulamentação desta Lei, para
providenciar a fixação do aviso, que deverá obedecer aos critérios
estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 4º Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei a Prefeitura
através do órgão competente, de acordo com a regulamentação
promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar
as seguintes sanções:
I multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento;
II suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período
de 60 (sessenta) dias em se tratando de reincidência;
III cancelamento definitivo da licença de localização
e funcionamento.
§ 1º O valor da multa será atualizado em 1º
de janeiro de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial
(IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
ou por outro índice que o venha substituir.
§ 2º A arrecadação decorrente das multas de
que trata o inciso I deste artigo, será aplicada exclusivamente em despesas
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário
Municipal do Governo; Carlos Ribeiro Soares Secretário Municipal
do Desenvolvimento Social)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.