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Bahia

Lei 6650/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 6.650, DE 25-1-2005
(DO-SALVADOR DE 26-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA – HOTEL – MOTEL
Afixação de Cartaz – Município do Salvador

Obriga os estabelecimentos que menciona a afixarem o número telefônico da vara de infância e da juventude que indica, para fins de denúncia de exploração, abuso e violências sexuais contra crianças e adolescentes, no Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os proprietários de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais noturnos (boates, casas de shows, e assemelhados), bem como, os hotéis, motéis, pensões, ou estabelecimentos congêneres, no âmbito do Município do Salvador, ficam obrigados a afixarem, em local visível, na porta de entr
ada, a seguinte advertência: “EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME! DENUNCIE! LIGUE PARA 0800 71 3020”.
§ 1º – Os dizeres e o número telefônico mencionado no caput deste artigo deverão constar numa placa, de maneira destacada e legível.
§ 2º – Caso o número telefônico de que trata o caput do artigo sofra alteração, os estabelecimentos farão as respectivas modificações nas placas.
§ 3º – O aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em local visível, de forma permanente, mesmo que não haja evento, ou qualquer atividade nos estabelecimentos.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia de publicação, cabendo aos órgãos fiscalizadores acompanhar o seu respectivo cumprimento.
Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no artigo 1º terão 10 (dez) dias contados a partir da regulamentação desta Lei, para providenciar a fixação do aviso, que deverá obedecer aos critérios estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 4º – Caso não seja cumprido o disposto nesta Lei a Prefeitura através do órgão competente, de acordo com a regulamentação promoverá a autuação do estabelecimento infrator, podendo aplicar as seguintes sanções:
I – multa equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento;
II – suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias em se tratando de reincidência;
III – cancelamento definitivo da licença de localização e funcionamento.
§ 1º – O valor da multa será atualizado em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outro índice que o venha substituir.
§ 2º – A arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I deste artigo, será aplicada exclusivamente em despesas com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Carlos Ribeiro Soares – Secretário Municipal do Desenvolvimento Social)

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