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Ceará

Decreto 27693/2005

04/06/2005 20:09:59

DECRETO 27.693, DE 14-1-2005
(DO-CE DE 19-1-2005)

ICMS
AJUSTE SINIEF
Nos 12, 13 E 14/2004 – Incorporação à Legislação
BASE DE CÁLCULO
Gesso
CONVÊNIO
Nos 1, 110, 111, 113, 114 ao 129, 131, 136,
140, 141 e 153/2004 – Incorporação à Legislação
PROTOCOLO
Nos 49 ao 52, 54 e 55/2004 –
Incorporação à Legislação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o RICMS-CE relativamente ao tratamento fiscal aplicável ao estabelecimento com a atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem, bem como incorpora à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 1, 110, 111, 113, 114 ao 129, 131, 136, 140, 141 e 153, os Protocolos ICMS 49 ao 52, 54 e 55, e os Ajustes SINIEF 12, 13 e 14/2004, devendo ser observado que os aplicáveis a este Estado, caso contenham assuntos relevantes, encontram-se divulgados nos Informativos 51 e 52/2004.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos no Decreto 24.459, de 31-7-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e, artigo 132 da Lei nº 12.760/96, e,
CONSIDERANDO a realização da 116ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) realizada em Foz do Iguaçu-PR, em 10 de dezembro de 2004, que introduziu alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual:
I – o Convênio Arrecadação nº 1/2004;
II – os Convênios ICMS nos 110/2004, 111/2004, 113/2004 114/2004, 116/2004, 117/2004, 118/2004, 119/2004, 120/2004, 121/2004, 122/2004, 123/2004, 124/2004, 129/2004, 131/2004, 136/2004, 140/2004, 141/2004 e 153/2004;
III – os Protocolos ICMS nos 49/2004, 50/2004, 51/2004, 52/2004, 54/2004 e 55/2004; e
IV – os Ajustes SINIEF nos 12/2004, 13/2004 e 14/2004.
Art. 2º – O artigo 638, inciso I e § 2º do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, passará a vigorar com nova redação, acrescido dos §§ 6º e 7º:
“Art. 638 – ........................................................................................................................................................
I – os documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços serão escriturados no livro Registro de Entradas de Mercadorias, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras – Operações sem crédito do imposto”, exceto em relação às entradas de combustíveis, lubrificantes, energia elétrica, explosivos e seus acessórios.
§ 1º – ...............................................................................................................................................................
§ 2º – A adoção da presente sistemática acarretará a anulação de todos os créditos fiscais existentes bem como a vedação do aproveitamento de qualquer crédito do ICMS durante o período de vigência deste regime, salvo a exceção do inciso I do caput.
§ 6º – O ICMS a recolher não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) do faturamento líquido mensal do estabelecimento optante deste regime.
§ 7º Aplica-se o presente regime às operações realizadas por estabelecimento extrator de gipsita, bem como as decorrentes de saídas internas com gesso qualquer que seja o seu estado de apresentação." (NR)
Art. 3º – Fica revogado o inciso VIII do artigo 43 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com redação dada pelo artigo 1º, III, do Decreto nº 27.318, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará – José Maria Martins Mendes – Secretário da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 638 do Decreto 24.569/97, estabelece que o contribuinte do ICMS que explorar atividade industrial de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá, opcionalmente à sistemática normal de escrituração de livros fiscais e apuração do imposto devido, proceder da forma que especifica, e o seu § 1º determina que esta regra não se aplica às aquisições destinadas ao uso e consumo do contribuinte, as quais continuarão sob a sistemática de tributação atinente à operação.
O inciso VIII do artigo 43 do Decreto 24.569/97, ora revogado, concedia redução de base de cálculo do ICMS em 58,82 % nas operações internas com gesso, qualquer que fosse o seu estado de apresentação.

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