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Distrito Federal

Decreto 25535/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 25.535, DE 25-1-2005
(DO-DF DE 26-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
Alteração das Normas

Modifica a legislação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), de que trata o Decreto 23.499, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), relativamente ao cálculo do valor a ser pago, com efeitos desde 1-1-2005.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 698, de 2 de agosto de 2004, e nº 699, de 30 de setembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações seguintes:
I – o caput do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O contribuinte é o titular ou responsável por unidade consumidora constante do cadastro da concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), exceto os das classes rural e iluminação pública. (NR)”;
II – o caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – O valor da CIP é resultante do rateio dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos em função da capacidade contributiva de cada sujeito passivo, apurada de acordo com o consumo mensal de cada unidade consumidora, observada a distinção entre contribuintes, na forma do Anexo Único deste Decreto.(NR)”;
III – o § 1º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................................................................................
§1º – O cálculo do rateio a que se refere o caput, será apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observando que, para as microempresas e empresas de pequeno porte, que pelas características de suas atividades, apresentem consumo de energia elétrica mensal superior a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora), pagarão pelo consumo considerando-se o valor fixado na faixa 401 kWh (quatrocentos e um quilovats-hora) a 500 kWh (quinhentos quilovats-hora) para as atividades industriais, comerciais, poder público e serviço público.(NR)”;
IV – o caput do artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Os documentos de arrecadação da CIP serão encaminhados ao endereço respectivo, salvo se houver domicílio fiscal diverso, declarado pelo contribuinte, juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, na forma do artigo 8º deste Decreto. (NR)”;
V – o Anexo Único do Decreto nº 23.499/2002 fica alterado na forma constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Fica acrescentado ao artigo 5º do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, o seguinte § 4º:
“Art. 5º  ............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Para os efeitos do § 1º, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte aquelas assim definidas na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.(AC)”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 5º do artigo 4º, §§ 3º e 4º do artigo 6º e § 5º do artigo 8º, todos do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002. (Joaquim Domingos Roriz)

ANEXO ÚNICO
UNIDADES CONSUMIDORAS

FAIXA DE CONSUMO
(MÊS kWh)

RESIDENCIAL
(R$ MÊS)

INDUSTRIAL, COMERCIAL, PODER PÚBLICO E SERVIÇO PÚBLICO
(R$ MÊS)

0 – 30

0,36

1,15

31 – 50

0,60

1,93

51 – 80

0,96

3,10

81 – 100

1,39

3,86

101 – 180

3,78

6,96

181 – 220

4,55

8,52

221 – 300

7,63

12,31

301 – 400

10,69

16,43

401 – 500

13,38

20,53

501 – 600

16,91

24,64

601 – 700

16,73

28,74

701 – 800

22,55

32,84

801 – 900

25,37

36,95

901 – 1000

28,19

42,71

1001 – 2000

50,33

79,09

2001 – 3000

78,92

118,64

3001 – 4000

90,56

158,20

4001 – 5000

114,70

197,75

5001 – 7000

161,92

302,02

7001 – 10000

229,38

345,97

Acima de 10.000

265,32

359,78

REMISSÃO: DECRETO 23.499/2002
“ .......................................................................................................................................................................
Art. 4º ..............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Para efeitos do caput, considera-se possuidor a qualquer título de unidade imobiliária localizada em área servida por iluminação pública aquele consumidor titular ou responsável por unidade consumidora classificada como comercial, residencial, serviços públicos e poder público, no cadastro da empresa concessionária de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), observando-se no caso de terrenos não edificados o § 3º do artigo 6º deste Decreto.

........................................................................................................................................................................
Art. 6º – O lançamento da CIP é anual e será feito pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com base nos elementos constantes no cadastro de unidades consumidoras da empresa concessionária de energia local, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pela própria concessionária.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) Nos imóveis não edificados a CIP será lançada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, com base em dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma e prazos a serem definidos em Ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O lançamento da CIP referente aos imóveis de que trata o parágrafo anterior abrangerá apenas os imóveis cuja cobrança não esteja sendo feita pela concessionária de energia local na fatura de energia elétrica.
........................................................................................................................................................................
Art. 8º – O pagamento da CIP será exigido em doze parcelas, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária de energia elétrica local, conforme calendário estabelecido pela própria empresa.
........................................................................................................................................................................
§ 5º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A cobrança da CIP dos imóveis não edificados dar-se-á na forma a ser definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos do § 3º do artigo 6º deste Decreto, devendo a receita daí advinda reverter para a empresa concessionária local de energia elétrica.
........................................................................................................................................................................ ”

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