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Goiás

Decreto 6055/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 6.055, DE 30-12-2004
(DO-GO DE 18-1-2005)

ICMS
ALÍQUOTA – BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica

Modifica o RCTE-GO, relativamente à carga tributária mínima de 7% aplicável nas saídas que indica de mercadorias que constituem a cesta básica.
Acréscimo de dispositivo no Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 25581970, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

........................................................................................................................................................................
Art. 8º – ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXXIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, arroz, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira).
........................................................................................................................................................................ (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; José Paulo Félix de Souza Loureiro)

ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 8º do Decreto 4.852/97 relaciona as hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do prazo Indeterminado.

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