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Santa Catarina

Lei 13316/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 13.316, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico

Institui a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1º – Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações sobre os benefícios desta.
§ 2º – Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos abrangidos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – suspensão do alvará de funcionamento; e
IV – cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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