Santa Catarina
LEI
13.316, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Deficiente Físico
Institui a meia-entrada para as pessoas portadoras de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para as pessoas portadoras
de deficiências em estabelecimentos culturais, esportivos, de lazer e entretenimento.
§ 1º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, afixarão
em locais visíveis junto à aquisição de ingressos, informações
sobre os benefícios desta.
§ 2º Na concessão do benefício da meia-entrada para
as pessoas portadoras de deficiências, não poderão haver restrições
de horário por parte dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os estabelecimentos
abrangidos às seguintes penalidades:
I advertência;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III suspensão do alvará de funcionamento; e
IV cancelamento do alvará de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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