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Santa Catarina

Lei 13317/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 13.317, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Extravio de Comanda ou Cartão de Consumo

Proíbe a cobrança dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido aos fornecedores de produtos e serviços cobrar qualquer quantia dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
Art. 2º – O fornecedor de produtos e serviços que infringir o disposto no artigo 1º desta Lei fica sujeito às seguintes sanções:
I – multa;
II – suspensão temporária da atividade;
III – cassação de licença do estabelecimento ou da atividade; e
IV – interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade.
§ 1º – A pena de multa será de valor não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
§ 2º – As penas de suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na infração do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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