Santa Catarina
LEI
13.317, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Extravio de Comanda ou Cartão de Consumo
Proíbe a cobrança dos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibido aos fornecedores de produtos e serviços
cobrar qualquer quantia dos consumidores pelo extravio ou danificação
de comanda, cartão de consumo ou congênere.
Art. 2º O fornecedor de produtos e serviços que infringir o
disposto no artigo 1º desta Lei fica sujeito às seguintes sanções:
I multa;
II suspensão temporária da atividade;
III cassação de licença do estabelecimento ou da atividade;
e
IV interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade.
§ 1º A pena de multa será de valor não inferior a
duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
§ 2º As penas de suspensão temporária da atividade,
cassação de licença do estabelecimento ou da atividade, interdição,
total ou parcial, do estabelecimento ou atividade serão aplicadas quando
o fornecedor reincidir na infração do disposto no artigo 1º desta
Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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