Santa Catarina
LEI
13.324, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Cartilha dos Direitos do Paciente
Obriga a fixação da Cartilha dos Direitos do Paciente na recepção dos hospitais privados e da rede pública do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Todo paciente tem direito a atendimento humano, atencioso
e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde.
Parágrafo único Tem também direito a um local digno e
adequado para seu atendimento.
Art. 2º O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome,
não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde,
ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias,
desrespeitosas ou preconceituosas.
Art. 3º O paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno
para a melhoria de seu conforto e bem-estar, por parte do funcionário que
está fazendo o atendimento.
Art. 4º O paciente tem direito a identificar o profissional por
crachá, com o nome completo, função e cargo.
Art. 5º O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente,
de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos.
Art. 6º O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado
seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas
de higiene e prevenção.
Art. 7º O paciente tem direito de receber explicações
claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá
ser coletado o material para exame de laboratório.
Art. 8º O paciente tem direito a informações claras, simples
e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre
as ações diagnosticadas e terapêuticas, e o que pode decorrer
delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia,
se existe a necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e
quais
regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
Art. 9º O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento
ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios
a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade
de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento
da sua patologia.
Art. 10 O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido
à experimentação ou pesquisas.
Parágrafo único No caso de impossibilidade de expressar sua
vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
Art. 11 O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos,
diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve consentir
de forma livre, voluntária e esclarecida com adequadas informações.
Parágrafo único Quando ocorrem alterações significativas
no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado,
este deverá ser renovado.
Art. 12 O paciente tem direito de renovar o consentimento anterior, a
qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que
lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
Art. 13 O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico
elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento.
Parágrafo único Este prontuário deve conter o conjunto
de documentos padronizados de histórico do paciente, princípio e evolução
da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica
e demais relatórios e anotações clínicas.
Art.
14 O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por
escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro
no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
Art. 15 O paciente tem direito de receber medicamentos básicos,
e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida
e a saúde.
Art. 16 O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados
de bula impressa de forma compreensível e clara com data de fabricação
e prazo de validade.
Art. 17 O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico
do medicamento (Lei do Genérico, e não em código), datilografadas
ou em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível e com assinatura
e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
Art. 18 O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar
antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo
contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e
sua validade.
Art. 19 O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter
anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados,
com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
Art. 20 O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente,
através de testes ou exames, que não é diabético, portador
de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos,
penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
Art. 21 O paciente tem direito a sua segurança e integridade física
nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
Art. 22 O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas
referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação,
internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério
da Saúde nº 1.286, de 26 de outubro de 1993 artigo 8º
e nº 74, de 4 de maio de 1994).
Art. 23 O paciente tem direito de não sofrer discriminação
nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia,
principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infectocontagiosas.
Art. 24 O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através
da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete
riscos a terceiros ou à saúde pública.
Parágrafo único Os segredos do paciente correspondem a tudo
aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional
de saúde ter acesso e compreender através das informações
obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais
e radiológicos.
Art. 25 O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer
suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada
e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está
internado ou aguardando atendimento.
Art. 26 O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas
consultas, como nas internações.
Parágrafo único As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas
em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades
médico-sanitárias. Em caso de parto a parturiente poderá solicitar
a presença do pai.
Art. 27 O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além
dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um
neonatologista, por ocasião do parto.
Art. 28 O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o
teste do pézinho para detectar fenilcetonúria nos recém-nascidos.
Art. 29 O paciente tem direito à indenização pecuniária
no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde
motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais
de saúde.
Art. 30 O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo
em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
Art. 31 O paciente tem direito de receber ou recusar assistência
moral, psicológica, social e religiosa.
Art. 32 O paciente tem direito a uma morte digna e serena podendo optar
ele próprio (desde que lúcido), ou a família ou o responsável,
por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos
dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
Art. 33 O paciente tem direito a dignidade e respeito, mesmo após
a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente
após o óbito.
Art. 34 O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão
retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
Art. 35 VETADO.
Art. 36 É obrigatória a afixação desta Lei com a
Cartilha dos Direitos do Paciente, na recepção dos hospitais.
Art. 37 VETADO.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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