x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Lei 13324/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

LEI 13.324, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPITAL E CLÍNICA
Cartilha dos Direitos do Paciente

Obriga a fixação da Cartilha dos Direitos do Paciente na recepção dos hospitais privados e da rede pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todo paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde.
Parágrafo único – Tem também direito a um local digno e adequado para seu atendimento.
Art. 2º – O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome, não devendo ser tratado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
Art. 3º – O paciente tem direito ao auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar, por parte do funcionário que está fazendo o atendimento.
Art. 4º – O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá, com o nome completo, função e cargo.
Art. 5º – O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse trinta minutos.
Art. 6º – O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
Art. 7º – O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
Art. 8º – O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensíveis, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnosticadas e terapêuticas, e o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe a necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e qu
ais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
Art. 9º – O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
Art. 10 – O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas.
Parágrafo único – No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
Art. 11 – O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados e deve consentir de forma livre, voluntária e esclarecida com adequadas informações.
Parágrafo único – Quando ocorrem alterações significativas no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
Art. 12 – O paciente tem direito de renovar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
Art. 13 – O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento.
Parágrafo único – Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados de histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
Art. 14 – O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
Art. 15 – O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.
Art. 16 – O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara com data de fabricação e prazo de validade.
Art. 17 – O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico, e não em código), datilografadas ou em letras de forma ou com caligrafia perfeitamente legível e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
Art. 18 – O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
Art. 19 – O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
Art. 20 – O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
Art. 21 – O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
Art. 22 – O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº 1.286, de 26 de outubro de 1993 – artigo 8º e nº 74, de 4 de maio de 1994).
Art. 23 – O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infectocontagiosas.
Art. 24 – O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública.
Parágrafo único – Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.
Art. 25 – O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
Art. 26 – O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações.
Parágrafo único – As visitas de amigos e parentes devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto a parturiente poderá solicitar a presença do pai.
Art. 27 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.
Art. 28 – O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o “teste do pézinho” para detectar fenilcetonúria nos recém-nascidos.
Art. 29 – O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
Art. 30 – O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
Art. 31 – O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
Art. 32 – O paciente tem direito a uma morte digna e serena podendo optar ele próprio (desde que lúcido), ou a família ou o responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
Art. 33 – O paciente tem direito a dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
Art. 34 – O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.
Art. 35 – VETADO.
Art. 36 – É obrigatória a afixação desta Lei com a Cartilha dos Direitos do Paciente, na recepção dos hospitais.
Art. 37 – VETADO.
Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.