Santa Catarina
LEI
13.325, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A comercialização de produtos combustíveis
aos consumidores finais deverá obedecer aos dispositivos desta Lei, sujeitando-se
os infratores às penalidades estabelecidas, sem prejuízo das demais
sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 2º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações
corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e
qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores
situados no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente,
de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos
combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento
sobre a origem e a qualidade do produto adquirido, inclusive com a exposição
obrigatória em local de ampla visualização dos consumidores dos
telefones do PROCON, Secretaria de Estado da Fazenda e Comitê Sul Brasileiro
de Qualidade dos Combustíveis, participantes do programa de defesa do consumidor
denominado Pró-Combustíveis.
Art. 4º A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis
a postos revendedores que não exibam a marca, as cores e a identificação
visual de qualquer outra empresa distribuidora deverá, previamente, certificar-se
de que os postos revendedores estejam atendendo ao disposto no artigo 3º
desta Lei, exibindo o seu nome como sendo a empresa
distribuidora fornecedora do produto, de modo a evitar que o consumidor seja
induzido a erro quanto à origem do produto.
Art. 5º Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação
visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar
combustíveis adquiridos desta distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor
o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º Fica assegurada aos postos revendedores a opção
de vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis,
conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º O posto revendedor ficará dispensado de atender o
disposto no caput deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos
os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora
a que estava vinculado.
Art. 6º As empresas distribuidoras não poderão fornecer
produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação
visual de outra distribuidora.
Art. 7º Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro,
adquirindo, vendendo, expondo à venda, armazenando, ocultando ou recebendo
para o fim de ser vendido produto combustível sem a identificação
da distribuidora fornecedora ou de distribuidora distinta daquela cuja marca
ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos a pagamento
de multa nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único A multa prevista no caput será
arbitrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida
e a condição econômica do infrator e aplicada mediante procedimento
administrativo.
Art. 8º A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis
a postos revendedores que não exibam o seu nome como sendo a fornecedora
dos combustíveis, conforme artigo 3º desta Lei, ficará sujeita
ao pagamento de multa, aplicada nos termos do artigo anterior.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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