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Santa Catarina

Lei 13325/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 13.325, DE 20-1-2005
(DO-SC DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização

Dispõe sobre a comercialização de produtos combustíveis ao consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A comercialização de produtos combustíveis aos consumidores finais deverá obedecer aos dispositivos desta Lei, sujeitando-se os infratores às penalidades estabelecidas, sem prejuízo das demais sanções cíveis e criminais aplicáveis.
Art. 2º – Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º – Os postos revendedores ficam obrigados a exibir, ostensivamente, de maneira correta e clara, o nome da empresa distribuidora fornecedora dos combustíveis, de modo a assegurar ao consumidor o prévio conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido, inclusive com a exposição obrigatória em local de ampla visualização dos consumidores dos telefones do PROCON, Secretaria de Estado da Fazenda e Comitê Sul Brasileiro de Qualidade dos Combustíveis, participantes do programa de defesa do consumidor denominado Pró-Combustíveis.
Art. 4º – A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam a marca, as cores e a identificação visual de qualquer outra empresa distribuidora deverá, previamente, certificar-se de que os postos revendedores estejam atendendo ao disposto no artigo 3º desta Lei, exibindo o seu nome como sendo a em
presa distribuidora fornecedora do produto, de modo a evitar que o consumidor seja induzido a erro quanto à origem do produto.
Art. 5º – Os postos revendedores que exibirem a marca ou a identificação visual de determinada empresa distribuidora somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta distribuidora, de modo a assegurar ao consumidor o perfeito conhecimento sobre a origem e a qualidade do produto adquirido.
§ 1º – Fica assegurada aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não à(s) empresa(s) distribuidora(s) de combustíveis, conforme dispõe a legislação em vigor.
§ 2º – O posto revendedor ficará dispensado de atender o disposto no caput deste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 6º – As empresas distribuidoras não poderão fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 7º – Os postos revendedores que induzirem o consumidor a erro, adquirindo, vendendo, expondo à venda, armazenando, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido produto combustível sem a identificação da distribuidora fornecedora ou de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, ficarão sujeitos a pagamento de multa nos termos do artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – A multa prevista no caput será arbitrada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator e aplicada mediante procedimento administrativo.
Art. 8º – A empresa distribuidora que fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que não exibam o seu nome como sendo a fornecedora dos combustíveis, conforme artigo 3º desta Lei, ficará sujeita ao pagamento de multa, aplicada nos termos do artigo anterior.
Art. 9º – VETADO.
Art. 10 –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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