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Distrito Federal

Lei 3561/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI 3.561, DE 18-1-2005
(DO-DF DE 20-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS
CASA DE SAÚDE –HOSPITAL E CLÍNICA
Afixação de Placa

Obriga todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos ou privados, a afixarem placa contendo o número de telefone dos órgãos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível ao público usuário, placa contendo o número de telefone da Comissão de Educação e Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde (PROSUS), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), do Conselho Regional de Medicina (CRM) e do Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON-DF).
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, médicos e odontológicos, de serviços de diagnóstico, e ao comércio de bens de interesse da saúde.
Art. 2º – Os números de telefone destinam-se a receber sugestões e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.
Art. 3º – A Câmara Legislativa do Distrito Federal proverá a Comissão de Educação e Saúde dos meios necessários para implementação do disposto nesta Lei.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta Lei caracteriza infração punível nos termos do Decreto nº 8.386, de 9 de janeiro de 1985, que aprova o regulamento da promoção e recuperação da saúde no campo da competência do Distrito Federal.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação, cabendo à regulamentação dispor sobre quais órgãos ficarão responsáveis pelo seu cumprimento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam–se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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