Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 156, DE 17-1-2005
(DO-SC DE 21-1-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÔNIBUS
Horário Impresso no Sistema Braile
Município de Florianópolis
Obriga as empresas de ônibus a expor, em local de fácil acesso aos deficientes visuais, o horário de chegada e de saída, bem como de destino dos mesmos, escritos em Braile, no Município de Florianópolis.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis,
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A empresa de ônibus transportadora de passageiros deverá
expor em local de fácil acesso aos deficientes visuais o horário de
chegada e saída de seu coletivos, como também o destino dos mesmos,
escritos no Sistema Braile.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
após a regulamentação desta Lei Complementar pelo Poder Executivo
Municipal, para a devida adequação dos horários/destinos dos
ônibus pela empresa responsável, conforme artigo anterior.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar,
importará a aplicação de sanção prevista no Grupo A,
do artigo 67, da Lei Complementar nº 34/99.
Parágrafo único O valor da multa será em dobro em caso
de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar
no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
(Dário Elias Berger Prefeito Municipal)
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