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Santa Catarina

Lei Complementar 156/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI COMPLEMENTAR 156, DE 17-1-2005
(DO-SC DE 21-1-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ÔNIBUS
Horário Impresso no Sistema Braile
Município de Florianópolis

Obriga as empresas de ônibus a expor, em local de fácil acesso aos deficientes visuais, o horário de chegada e de saída, bem como de destino dos mesmos, escritos em Braile, no Município de Florianópolis.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – A empresa de ônibus transportadora de passageiros deverá expor em local de fácil acesso aos deficientes visuais o horário de chegada e saída de seu coletivos, como também o destino dos mesmos, escritos no Sistema Braile.
Art. 2º – Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a regulamentação desta Lei Complementar pelo Poder Executivo Municipal, para a devida adequação dos horários/destinos dos ônibus pela empresa responsável, conforme artigo anterior.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto nesta Lei Complementar, importará a aplicação de sanção prevista no Grupo A, do artigo 67, da Lei Complementar nº 34/99.
Parágrafo único – O valor da multa será em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

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