x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Decreto 27591/2005

04/06/2005 20:09:59

Untitled Document

DECRETO 27.591, DE 31-1-2005
(DO-PE DE 1-2-2005)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO PRESUMIDO –
DIFERIMENTO
Camarão

Regulamenta as normas que concedem diferimento, bem como crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais especificadas com camarão, previstas na Lei 12.723, de 9-12-2004 (Informativo 50/2004).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº 12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas e interestaduais com camarão, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam concedidos, nas operações internas e interestaduais com camarão, os benefícios fiscais do ICMS indicados a seguir:
I – crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos:

a) na hipótese de camarão in natura, na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor, destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete por cento) do valor da operação;
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento industrial, for:
1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;
2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II – diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS, observando-se:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ficando o referido recolhimento dispensado na hipótese de exportação.
Art. 2º – Para fins deste Decreto, os estabelecimentos são considerados autônomos, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e desenvolvam atividades integradas de indústria e de produção, nos termos do artigo 61, § 5º, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, devendo manter inscrições estaduais distintas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).
Art. 3º – A utilização dos benefícios de que trata o artigo 1º:
I – fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que:
1. até 28 de fevereiro de 2005, esteja regular com a situação cadastral junto ao CACEPE em 31 de dezembro de 2004;
2. a partir de 1º de março de 2005, além da regularidade prevista no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;
b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda;
II – não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
III – fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício fiscal relativo à mesma operação.
Parágrafo único – Na hipótese de ser constatada como causa da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso II do caput, a utilização dos benefícios fiscais previstos no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda deverá promover, mediante portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.