Pernambuco
DECRETO
27.591, DE 31-1-2005
(DO-PE DE 1-2-2005)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
CRÉDITO PRESUMIDO
DIFERIMENTO
Camarão
Regulamenta as normas que concedem diferimento, bem como crédito presumido do ICMS nas operações internas e interestaduais especificadas com camarão, previstas na Lei 12.723, de 9-12-2004 (Informativo 50/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a Lei nº
12.723, de 9 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a concessão de
benefícios fiscais relacionados com o ICMS nas operações internas
e interestaduais com camarão, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam concedidos,
nas operações internas e interestaduais com camarão, os benefícios
fiscais do ICMS indicados a seguir:
I crédito presumido equivalente aos seguintes valores, vedada a
utilização de quaisquer outros créditos:
a) na hipótese de camarão in natura,
na saída interna, quando efetuada pelo respectivo estabelecimento produtor,
destinando-se exclusivamente a estabelecimento comercial varejista: 17% (dezessete
por cento) do valor da operação;
b) nas demais hipóteses, quando a saída, efetuada por estabelecimento
industrial, for:
1. interna: 14% (quatorze por cento) do valor da operação;
2. interestadual: 9% (nove por cento) do valor da operação;
II diferimento do imposto na saída interna de camarão do respectivo
estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial, devendo o imposto
ser recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou
não ao pagamento do ICMS, observando-se:
a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto,
considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento
do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em Documento de
Arrecadação Estadual (DAE) específico, ficando o referido recolhimento
dispensado na hipótese de exportação.
Art. 2º Para fins deste Decreto, os estabelecimentos são considerados
autônomos, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo
local e desenvolvam atividades integradas de indústria e de produção,
nos termos do artigo 61, § 5º, do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, e alterações, devendo manter inscrições
estaduais distintas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE).
Art. 3º A utilização dos benefícios de que trata
o artigo 1º:
I fica condicionada ao credenciamento do contribuinte interessado, observando-se:
a) considera-se credenciado o contribuinte que:
1. até 28 de fevereiro de 2005, esteja regular com a situação
cadastral junto ao CACEPE em 31 de dezembro de 2004;
2. a partir de 1º de março de 2005, além da regularidade prevista
no item 1, preencha outras condições estabelecidas em portaria do
Secretário da Fazenda;
b) o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria
do Secretário da Fazenda;
II não deve implicar diminuição da arrecadação
do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte;
III fica vedada, quando houver aproveitamento de outro benefício
fiscal relativo à mesma operação.
Parágrafo único Na hipótese de ser constatada como causa
da diminuição da arrecadação, de que trata o inciso II do
caput, a utilização dos benefícios fiscais previstos no
artigo 1º, a Secretaria da Fazenda deverá promover, mediante portaria
do Secretário da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao da constatação,
a suspensão, total ou parcial, dos referidos benefícios.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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