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Pernambuco

Lei Complementar 74/2005

04/06/2005 20:09:59

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LEI COMPLEMENTAR 74, DE 31-1-2005
(DO-PE DE 1-2-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
JUROS DE MORA
Redução

Fixa, em até 60 vezes a concessão, a partir de 1-3-2005, de parcelamento de débito fiscais do ICMS em atraso, autoriza a redução de juros, bem como o protesto das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento desses débitos.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Os débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS poderão, a partir de 01 de março de 2005, ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º – O disposto no artigo 1º poderá, a critério do contribuinte, ser aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro de 2005, limitando-se o número de parcelas acrescidas, ao montante de 30% (trinta por cento) do total de quotas remanescentes do parcelamento original.
Art. 3º – Os juros incidentes sobre o débito parcelado na forma prevista nos artigos 1º ou 2º serão reduzidos:
I – na hipótese de pagamento integral à vista, na forma e no percentual previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;
II – na hipótese de parcelamento, na forma e no percentual previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos no saldo do débito na data do pagamento da parcela inicial, podendo o referido percentual ser escalonado em função do número de meses em que o débito for parcelado.
Art. 4º – Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento do débito tributário, conforme disciplinado em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma regulada pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do protesto, conforme prescreve o artigo 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 5º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)

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