Pernambuco
LEI
COMPLEMENTAR 74, DE 31-1-2005
(DO-PE DE 1-2-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Parcelamento
JUROS DE MORA
Redução
Fixa, em até 60 vezes a concessão, a partir de 1-3-2005, de parcelamento de débito fiscais do ICMS em atraso, autoriza a redução de juros, bem como o protesto das certidões de dívida ativa, por falta de pagamento desses débitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS
poderão, a partir de 01 de março de 2005, ser parcelados em até
60 (sessenta) meses, observadas as condições estabelecidas em decreto
do Poder Executivo.
Art. 2º O disposto no artigo 1º poderá, a critério
do contribuinte, ser aplicado aos parcelamentos em vigor em 28 de fevereiro
de 2005, limitando-se o número de parcelas acrescidas, ao montante de 30%
(trinta por cento) do total de quotas remanescentes do parcelamento original.
Art. 3º Os juros incidentes sobre o débito parcelado na forma
prevista nos artigos 1º ou 2º serão reduzidos:
I na hipótese de pagamento integral à vista, na forma e no
percentual previstos em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante
dos juros contidos no saldo do débito na data de sua liquidação;
II na hipótese de parcelamento, na forma e no percentual previstos
em decreto do Poder Executivo, a incidir sobre o montante dos juros contidos
no saldo do débito na data do pagamento da parcela inicial, podendo o referido
percentual ser escalonado em função do número de meses em que
o débito for parcelado.
Art. 4º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a promover
protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de
10 de setembro de 1997, das certidões de dívida ativa, por falta de
pagamento do débito tributário, conforme disciplinado em decreto do
Poder Executivo.
Parágrafo único Suspensa a exigibilidade do crédito tributário,
na forma regulada pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional, será
emitida declaração de anuência para que o interessado requeira
o cancelamento do registro do protesto, conforme prescreve o artigo 26 da Lei
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2005.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Fernando Antônio Caminha Dueire)
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