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Distrito Federal

Portaria SF 22/2005

04/06/2005 20:09:59

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PORTARIA 22 SF, DE 27-1-2005
(DO-DF DE 31-1-2005)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético –
Documentário Fiscal

Altera a Portaria 785 SF, de 28-12-2003 (Informativo 04/2004), que consolida as normas para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais pelo sistema de processamento de dados.

DESTAQUES

  • Contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deve entregar arquivo magnético trimestralmente

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 114/2004, RESOLVE:
Art. 1º – O § 2º do artigo 7º da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. (NR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – O Anexo III – Manual de Orientação constante da Portaria nº 785, de 2003, fica alterado como segue:
I – o subitem 13.1.8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“13.1.8. CAMPO 15 – preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação – Conteúdo do Campo – Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto;
1. Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota;
2. Antecipação tributária com MVA – Margem de Valor Agregado –, efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação;
3. Antecipação tributária com MVA – Margem de Valor Agregado –, efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação;
4. Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação;
5. ICMS pago na importação;
6. Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores”; Branco.
II – fica acrescentado o seguinte subitem 20A.1.1.1:
“20A.1.1.1. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;”;
III – o subitem 20B.1.7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“20B.1.7. CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino Jose de Oliveira)

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