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Rio de Janeiro

Decreto 32161/2005

04/06/2005 20:09:59

DECRETO 36.894, DE 27-1-2005
(DO-RJ DE 28-1-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CAFÉ
Tratamento Fiscal

Reintroduz o café torrado ou moído na relação de produtos que compõe a cesta básica de alimentos, para efeitos de cobrança do ICMS, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.889, com efeitos desde 28-5-2004.
Revigoração do item 5 do Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002 (Neste Informativo, em Remissão).

DESTAQUES

  • O café torrado ou moído havia sido excluído da cesta básica pelo Decreto 35.528, de 27-5-2004 (Informativo 22/2004)

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a concessão de medida liminar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, suspendendo os efeitos do Decreto nº 35.528, de 27 de maio de 2004, e o que consta no processo administrativo nº E-12/367/2005, DECRETA:
Art. 1º – Fica reintroduzido o item 5 – café torrado ou moído – ao Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, até a decisão definitiva da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.389.
Art. 2º – Na hipótese de improcedência do pedido, em decisão definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ação de que trata o artigo 1º, fica sem efeito o disposto neste Decreto.
Parágrafo único – Se o pedido apresentado na ADI nº 3.389 for considerado procedente, a reintrodução estabelecida no artigo 1º deste Decreto tornar-se-á definitiva, até nova disposição em sentido contrário.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo o artigo 1º seus efeitos a partir de 28 de maio de 2004. (Rosinha Garotinho)

REMISSÃO: DECRETO 32.161/2002
“A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e no artigo 4º, da Lei 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º – Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
§ 2º – Na hipótese de as mercadorias relacionadas no Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
§ 3º – Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 2º – Ficam isentas do ICMS as operações internas de saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, é vedado o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria, nos termos do inciso II, do artigo 36, da Lei nº 2.657/95.
Art. 3º – É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 25.221, de 24 de março de 1999 e a Resolução SEEF nº 2.548, de 22 de fevereiro de 1995. (Benedita da Silva)

ANEXO ÚNICO

1. feijão;
2. arroz;
3. açúcar refinado e cristal;
4. leite líquido ou em pó;
5. café torrado ou moído;
6. sal de cozinha;
7. gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
8. pão francês de até 200 g;
9. óleo de soja;
10. farinha de mandioca;
11. farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12. massa de macarrão desidratada;
13. sardinha em lata;
14. salsicha, lingüiça e mortadela;
15. charque;
16. pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17. alho;
18. margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19. fubá de milho.”

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