Rio de Janeiro
DECRETO
36.894, DE 27-1-2005
(DO-RJ DE 28-1-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
CAFÉ
Tratamento Fiscal
Reintroduz o café torrado ou moído na relação de produtos
que compõe a cesta básica de alimentos, para efeitos de cobrança
do ICMS, em virtude da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.889,
com efeitos desde 28-5-2004.
Revigoração do item 5 do Anexo Único do Decreto 32.161, de 11-11-2002
(Neste Informativo, em Remissão).
DESTAQUES
O café torrado ou moído havia sido excluído da cesta básica pelo Decreto 35.528, de 27-5-2004 (Informativo 22/2004)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a concessão de medida liminar, ad referendum
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, suspendendo os efeitos do Decreto
nº 35.528, de 27 de maio de 2004, e o que consta no processo administrativo
nº E-12/367/2005, DECRETA:
Art. 1º Fica reintroduzido o item 5 café torrado ou
moído ao Anexo Único a que se refere o artigo 1º do Decreto
nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, até a decisão definitiva
da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.389.
Art. 2º Na hipótese de improcedência do pedido, em decisão
definitiva do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ação de
que trata o artigo 1º, fica sem efeito o disposto neste Decreto.
Parágrafo único Se o pedido apresentado na ADI nº 3.389
for considerado procedente, a reintrodução estabelecida no artigo
1º deste Decreto tornar-se-á definitiva, até nova disposição
em sentido contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, produzindo o artigo 1º
seus efeitos a partir de 28 de maio de 2004. (Rosinha Garotinho)
REMISSÃO: DECRETO 32.161/2002
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro
de 1994, e no artigo 4º, da Lei 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações
internas com as mercadorias constantes do Anexo Único, de tal forma que
a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre
o valor da operação.
§ 1º Com relação ao leite líquido, não
será aplicada a redução da base de cálculo prevista no Convênio
ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
§ 2º Na hipótese de as mercadorias relacionadas no
Anexo Único serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por
cento), será exigida a anulação proporcional do crédito,
nos termos do inciso V, do artigo 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro
de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, o contribuinte
deverá se creditar do imposto pela aplicação do percentual de
7% sobre o valor de entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas de
saída das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando promovidas
por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, é vedado
o aproveitamento do crédito relativo à entrada da mercadoria, nos
termos do inciso II, do artigo 36, da Lei nº 2.657/95.
Art. 3º É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento
integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção
de mercadorias constantes da cesta básica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 25.221,
de 24 de março de 1999 e a Resolução SEEF nº 2.548,
de 22 de fevereiro de 1995. (Benedita da Silva)
ANEXO ÚNICO
1. feijão;
2. arroz;
3. açúcar refinado e cristal;
4. leite líquido ou em pó;
5. café torrado ou moído;
6. sal de cozinha;
7. gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes
de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
8. pão francês de até 200 g;
9. óleo de soja;
10. farinha de mandioca;
11. farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à
fabricação de pães;
12. massa de macarrão desidratada;
13. sardinha em lata;
14. salsicha, lingüiça e mortadela;
15. charque;
16. pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos,
exceto mexilhão;
17. alho;
18. margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de
até 500 gramas;
19. fubá de milho.
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