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Rio Grande do Sul

Decreto 43598/2005

04/06/2005 20:09:59

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DECRETO 43.598, DE 31-1-2005
(DO-RS DE 1-2-2005)

ICMS
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal

Modifica as normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, concedido às microempresas, estabelecendo novo limite de saídas de mercadorias para fins de enquadramento, bem como define que as microempresas que em 2004 tenham excedido o limite de saídas anteriormente estabelecido, de 7.500 UPF-RS, mas que não tenham excedido o novo limite não perdem, em 1-1-2005, o enquadramento na categoria, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 35.160, de 23-3-94 (Informativo 12/94).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no artigo 3º da Lei nº 12.209, de 29-12-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 35.160, de 23-3-94, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.829, de 16-9-2002:
ALTERAÇÃO Nº 043 – No artigo 2º, é dada nova redação à alínea “b” do inciso I, conforme segue:
“b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 11.760 UPF-RS;”
ALTERAÇÃO Nº 044 – No artigo 14, fica acrescentado o § 2º, conforme segue:
“§ 2º – Em 1º de janeiro de 2005, excepcionalmente, não ocorrerá a perda do enquadramento prevista no inciso I, “a”, a ME que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2004 cujo valor total seja superior ao de 7.500 UPF-RS e inferior ou igual ao de 11.760 UPF-RS.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos as alterações 043 e 044, introduzidas no Decreto 35.160/94:
– Alteração 043 –  Estabelece novo limite de saídas de mercadorias para microempresa para fins de enquadramento e desenquadramento;
– Alteração 044 –  Define que as microempresas que em 2004 tenham excedido o limite de saídas anteriormente estabelecido, 7.500 UPF-RS, mas que não tenham excedido o novo limite, 11.760 UPF-RS, não perdem, em 1º de janeiro de 2005, o enquadramento na categoria.

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