Rio Grande do Sul
DECRETO
43.598, DE 31-1-2005
(DO-RS DE 1-2-2005)
ICMS
MICROEMPRESA ME
Tratamento Fiscal
Modifica as normas relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido,
concedido às microempresas, estabelecendo novo limite de saídas de
mercadorias para fins de enquadramento, bem como define que as microempresas
que em 2004 tenham excedido o limite de saídas anteriormente estabelecido,
de 7.500 UPF-RS, mas que não tenham excedido o novo limite não perdem,
em 1-1-2005, o enquadramento na categoria, com efeitos desde 1-1-2005.
Alteração e acréscimo de dispositivo do Decreto 35.160, de 23-3-94
(Informativo 12/94).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no artigo 3º da Lei nº 12.209,
de 29-12-2004, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto
nº 35.160, de 23-3-94, numeradas em seqüência às introduzidas
pelo Decreto nº 41.829, de 16-9-2002:
ALTERAÇÃO
Nº 043 No artigo 2º, é dada nova redação à
alínea b do inciso I, conforme segue:
b) promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo
valor total não seja superior ao de 11.760 UPF-RS;
ALTERAÇÃO Nº 044 No artigo 14, fica acrescentado o §
2º, conforme segue:
§ 2º Em 1º de janeiro de 2005, excepcionalmente,
não ocorrerá a perda do enquadramento prevista no inciso I, a,
a ME que tenha promovido saídas de mercadorias no ano-base de 2004 cujo
valor total seja superior ao de 7.500 UPF-RS e inferior ou igual ao de 11.760
UPF-RS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos as alterações 043 e 044,
introduzidas no Decreto 35.160/94:
Alteração 043 Estabelece novo limite de saídas
de mercadorias para microempresa para fins de enquadramento e desenquadramento;
Alteração 044 Define que as microempresas que
em 2004 tenham excedido o limite de saídas anteriormente estabelecido,
7.500 UPF-RS, mas que não tenham excedido o novo limite, 11.760 UPF-RS,
não perdem, em 1º de janeiro de 2005, o enquadramento na categoria.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.