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Paraná

Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC 1/2005

04/06/2005 20:09:59

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL CONJUNTA 1 CRE/CAEC, DE 18-1-2005
– Não public. no D. Oficial –

ICMS
DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL – DFC –
GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS – GI-ICMS
Apresentação

Fixa as normas para apresentação da Declaração Fisco-Contábil (DFC) e da Guia de Informação das Operações Interestaduais (GI-ICMS), relativas ao ano-base 2004.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO E O CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134 (SEFI), de 2 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001 e artigo 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15-1-97, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: ICMS – DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GIICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO-BASE 2004.
1. DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL (DFC)
1.1. DEFINIÇÃO
A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei nº 11.580/96, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.
1.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), mesmo que não existam valores a serem informados: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2005, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2004;
Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão confeccionar e entregar a DFC Modelo Único, caso estejam enquadrados no cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES;

Devem ainda apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos, embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos, a DFC deverá ser confeccionada em formulário papel, modelo Único, fornecido pela Coordenação de Assuntos Econômicos, onde poderão ser obtidas informações complementares para o preenchimento;
Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.
Estabelecimentos que possuem Regimes Especiais no CAD/ICMS, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de participação de cada município onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através de termos de acordo, consultar SEFA/CAEC, sobre os procedimentos;
O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário e Programa Bom Emprego – Decreto 1.465/2003) deverá entregar a respectiva DFC da inscrição auxiliar sem movimentação.
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – deverão preencher a DFC modelo “Único”. O programa exige o preenchimento de pelo menos duas colunas, tanto nas entradas quanto nas saídas, sendo:
1. No quadro 17 – Entradas de mercadorias e serviços
1.1. Coluna Valor Contábil – preenchimento obrigatório.
1.2. Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras – para fins de validação do programa, é necessário o preenchimento de pelo menos uma destas colunas. Se inexistir valor relativo a estas colunas no Livro Registro de Entrada, lançar o mesmo valor declarado na coluna valor contábil.
2. No quadro 18 – Saídas de mercadorias e serviços
1.1. Coluna Valor Contábil – preenchimento obrigatório.
1.2. Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras – preenchimento de acordo com a operação.
Todos os demais campos deverão ser preenchidos normalmente. Observar que o quadro 24 da DFC – Deduções para cálculo da receita bruta, também deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano-base 2004, relacionando os valores passíveis de dedução para fins de enquadramento neste regime fiscal, conforme previsto no subitem 1.10.11 desta norma de procedimento.
1.3. PRAZOS DE ENTREGA
1.3.1. De 18-1-2005 a 31-5-2005 – Prazo para os contribuintes entregarem a DFC “Normal” e “Especial (com preenchimento do quadro 19/20)”;
1.3.2. Até 29-7-2005 – Prazo para os contribuintes entregarem a DFC de Retificação.
Atenção: Declarações Fisco- Contábeis (DFC) entregues fora do prazo previsto nesta norma de procedimento, bem como as que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), não integrarão o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice de participação dos municípios.
1.4. PROGRAMA DFC/GI exercício 2005
1.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC, na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br.
1.4.2. Formulários em papel de DFC – poderão ser obtidos nas Delegacias Regionais da Receita mediante solicitação à SEFA/CAEC, exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos.
1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção , o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, alínea “b”, da Lei nº 11.580/96.
1.6. LOCAL DA ENTREGA
1.6.1. Na internet – para DFC “Normais” , “Especiais” , “Retificadoras” , de “Baixa” e DFC Omissas e Retificadoras entregues fora do prazo previsto no subitem 1.3, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas internet, serviço denominado “Entrega Individual de Documentos”.
1.6.2. Nas Delegacias Regionais da Receita (DFC) em formulário papel (exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos).
O formulário DFC deverá ser identificado pelo carimbo do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) da empresa e entregue em 2 (duas) vias, mediante carimbo de recebimento aposto na via do contribuinte. Os Coordenadores Regionais deverão remeter semanalmente as DFC em formulário papel, via malote, sendo a última remessa até 6-6-2005 para: Divisão de Assuntos Municipais – SEFA/CAEC/FPM – Rua Vicente Machado, 445 – 3º Andar – Centro – CEP 80420-902 – Curitiba-Paraná.
1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) – ano-base 2005 – As DFC de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício de 2005, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. Fica dispensada a entrega de DFC omissas em exercícios anteriores.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a valer a última entregue.
1.8. DFC ESPECIAIS , são aquelas que possuem valores declarados nos campos 671/672 e/ou 681/682, do quadro 19/20 da DFC – valores a incluir/excluir nas entradas e/ou saídas. Neste caso, a DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.3. A apropriação desta DFC para fins de composição do cálculo do Índice de Participação do Município ficará condicionada a análise e confirmação pelo Coordenador Regional, no sistema FPM, dos valores declarados no quadro 19/20.
1.9. DFC OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo, poderão ser transmitidas via internet até 31-12-2005.
1.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1.10.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.
1.10.2. Caso seja utilizado o formulário em papel, o mesmo deve ser datilografado;
1.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC;
1.10.4. Quadro 17 – Entradas de mercadorias e serviços – declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis – Coluna 17.1; Base de Cálculo – Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada – Coluna 17.3; e Outras – Coluna 17.4), relativos aos doze meses do ano de 2004, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.
1.10.5. Estoque Inicial em 1-1-2004 – transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2003.
1.10.6. Quadro 18 – Saídas de mercadorias e serviços – declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis – Coluna 18.1; Base de Cálculo – Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada – Coluna 18.3; e Outras – Coluna 18.4), relativos aos doze meses do ano de 2004, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949.
1.10.7. Estoque Final em 31-12-2004 – transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31-12-2004, ou na data do encerramento das atividades.
1.10.8. Quadros 19 e 20 – As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica o detalhamento dos valores no quadro 23.
Obs.: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado.
1.10.8.1. Quadro 19 – Valores a Incluir/Excluir nas Entradas Contábeis: Excluir, no campo 671, proporcionalmente a parcela da energia elétrica, serviços de comunicação e materiais utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS Municipal e Operações referente a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 672, os valores lançados nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.10.8.2. Quadro 20 – Valores a Incluir/Excluir nas Saídas Contábeis: Os estabelecimentos Substitutos Tributários devem excluir, nas saídas, campo 681, o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir somente o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada e somada ao valor total da Nota Fiscal) e Operações referente a remessas para venda fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 682, os valores lançados nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.
1.10.9. Quadro 22 – Demonstrativo de Valores por Município – Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:
1.10.9.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.
1.10.9.2. Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro, não podem ser superiores à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358).
1.10.9.3. Prestadores de serviço de comunicação, fornecimento de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para cada Município, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOP 5.301 a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOP 5.251 a 5.258 e 5.153);
1.10.10. Quadro 23 – Detalhamento de Valores – Neste quadro deverão ser obrigatoriamente descritos:
a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;
Obs.: Neste caso, especificar o tipo de operação, em que CFOP foi lançado e o valor de cada operação;
b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;
c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;
d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.
1.10.11. Quadro 24 – Deduções para cálculo da Receita Bruta – Códigos 651 a 660. Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano-base 2004, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141/2001, quais sejam: prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, operações de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular, operações decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.
Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:
Código 651 – Valores referentes a operações decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto e operações de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas.
Código 652 – (excluído)
Código 653 – (excluído)
Código 654 – Valores referentes a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas e saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular.
Código 655 – Valores correspondentes a prestações de serviços sujeitos ao ISS Municipal.
Código 660 – Total das deduções. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 924, quadro 18, deduzido o estoque final.
Observações:
a) Relativamente aos estoques, deverão ser considerados apenas os produtos para venda, mercadorias para revenda, matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, e embalagens.
Não se incluem nos estoques materiais de uso e consumo do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção, consignação, depósito, etc. Os valores declarados deverão coincidir com os registrados no livro Registro de Inventário e inscritos no balanço geral da empresa.
b) Relativamente aos serviços objeto da declaração, deverão ser considerados aqueles que se encontram no campo da incidência do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, transporte e de industrialização, excluídos os sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza, de competência Municipal.
c) Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração) deverão preencher a DFC, enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos fiscais específicos (1.451, 1.452 e 5.451), detalhando o procedimento no quadro 23 da DFC, bem como, devem informar, no quadro 22 da DFC, o Município de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-avicultor a preço de mercado (1.101) acrescido do valor da parcela da parceira-proprietária (1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas Notas Fiscais de entrada emitidas. Este será o valor adicionado considerado para o Município do avicultor.
d) As empresas editoras de jornais, livros e periódicos deverão preencher o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita, tais como, tintas, papéis, etc.) e o Quadro 18 (receitas de vendas, exceto serviços de publicidade).
e) As empresas que apresentarem DFC referente o ano-base 2004 sem movimento, devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes no livro de registro de inventário.
2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI)
2.1. DEFINIÇÃO
A Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas discriminadas por unidade federada de origem e as saídas por unidade federada de destino, na forma explicitada no subitem 2.10, adiante. A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141/2001, respaldado por sua vez, no Convênio Nacional ICMS s/nº, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 1, de 1º de julho de 1996.
2.2. ABRANGÊNCIA
Devem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CAD/ICMS), ainda que não tenham praticado operações interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2005, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2004;
A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS), deverá preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.
2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2005
2.3.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI, na internet no site http://www.fazenda.pr.gov.br;
2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GI
A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no item 1.3, para as DFC, ou seja, no período de 18-1-2005 a 31-5/2005 para os contribuintes entregarem a GI “Normal” e até 29-7-2005 para os contribuintes entregarem a GI de Retificação.
2.5. LOCAL DA ENTREGA
2.5.1. na internet – para GI “Normais” , “Retificadoras” , de “Baixa” e GI Omissas e Retificadoras entregues fora do prazo citado no subitem 2.4, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas internet, serviço denominado “Entrega Individual de Documentos”.
2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GI
A não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra “b”, da Lei nº 11.580/96.
2.7. GI DE RETIFICAÇÃO, poderão ser transmitidas via internet até 29-7-2005. Neste caso, o programa gerador de GI só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.
2.8. GI OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo citado no subitem 2.4, poderão ser transmitidas via internet até 31-12-2005. No caso de GI de Retificação, o programa gerador de GI só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.
2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) – ano-base 2005 – As GI de baixa devem ser entregues via internet, dentro do exercício de 2005, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5141/2001. Fica dispensada a entrega de GI omissas em exercícios anteriores.
Atenção: Não existe possibilidade de retificação de GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer a última entregue.
2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
2.10.1. Preencher os valores em R$ (Reais), desprezando-se os centavos;
2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder ao somatório das operações e prestações de serviços interestaduais, realizadas no ano-base 2004 (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento;
2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na GI;
2.10.4. Quadro 03 – Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições de Serviços – Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil – Os valores lançados na coluna Valor Contábil;
b) Coluna Valor Base de Cálculo – Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;
c) Coluna Outras – O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;
d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária – Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
d.1) Sub coluna Petróleo/Energia Elétrica – Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
d.2) Sub coluna Outros Produtos – Nas operações com os demais produtos.
2.10.5. Quadro 05 – Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços – Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:
a) Coluna Valor Contábil – Não-Contribuinte – Os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
b) Coluna Valor Contábil – Contribuinte – Os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
c) Coluna Valor Base de Cálculo – Não-Contribuinte – Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
d) Coluna Valor Base de Cálculo – Contribuinte – Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;
e) Coluna Outras – O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;
f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária – Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.
3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)
3.1. DEFINIÇÃO
O Relatório de Produtos Primários, destina-se a coletar informações sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade econômica praticada por produtor rural sem inscrição no CAD-ICMS e desenvolvidas no âmbito do Estado.
3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS
A coleta de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:
3.2.1. através do RPP – onde são informados os valores das saídas de produtos agropecuários destinadas a não inscritos de outros Municípios, vendas para consumidor final no Município e saídas para fora do Estado. Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor;
3.2.2. através de DFC – onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS informam no quadro 22 da DFC, os valores das aquisições de produtos agropecuários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando por Município de origem.
3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO
RPP – nas operações que envolvem transações entre produtores rurais não inscritos no CADICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de outros Municípios.
DFC – para determinação do valor adicionado no setor primário através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS, através do preenchimento do quadro 22 da DFC, prevalece o conceito de valor da produção primária comercializada, não deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.
3.4. PRAZOS DE ENTREGA
3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários (RPP) nas Agências de Rendas de sua jurisdição impreterivelmente até 29-4-2005. Relatórios entregues fora do prazo não serão computados para o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do Índice de Participação dos Municípios.
3.4.2. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios de Produtos Primários até o dia 25-6-2005.
3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES
3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório de Produtos Primários (RPP).
3.5.2. Os Relatórios de Produtos Primários serão analisados pelos Chefes das Agências de Rendas, e após, lançados no sistema Celepar, aplicação FPM, os totais das operações com produtos primários realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, destinadas a produtores não inscritos de outros Municípios do Paraná, ainda que pertencente ao próprio declarante; a destinatários de outros Estados e saídas destinadas a consumidor final no Município, de acordo com o relatório entregue pelas Prefeituras.
3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1278/87, não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários, Notas Fiscais de Produtor com:
a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas, situadas no Estado;
b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município;
c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários do remetente, localizados no mesmo Município;
d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);
e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como: tratores, máquinas, implementos agrícolas, etc;
f) Saídas para simples depósito;
g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.
3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha – artigo 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão informados pelas empresas adquirentes diretamente à SEFA/CAECFPM;
3.5.5. Após concluído o Relatório de Produtos Primários (RPP) pelo Chefe da Agência de Rendas, o mesmo deverá ser homologado pelo Coordenador Regional.
4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 63/90, artigo 3º, § 7, o Índice de Participação dos Municípios, poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do índice provisório.
4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório, deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos (ID)nas Delegacias Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 29-7-2005;
4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à SEFA/CAEC-FPM, até 12 de agosto de 2005.
4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental, deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os referentes aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais da Receita ou Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.
4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao Valor Adicionado:
4.4.1. Erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos Econômicos (CAEC/FPM), com base em dados informados pelo contribuinte na DFC ou RPP;
4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte na DFC;
4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura no RPP (somente para os Relatórios de Produtos Primários apresentados no prazo previsto no subitem 3.4.1);
4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.
4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal. Se for representante legal deve vir acompanhado de procuração com firma reconhecida.
4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em uma única petição, discriminados um a um.
4.7. Os processos somente serão acatados, se formulados de maneira clara e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios origem da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á improcedente por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à exceção da judicial.
4.8. Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a Município com a conseqüente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda através da Coordenação de Assuntos Econômicos, promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração.
4.9. Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal.
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Em cumprimento ao Decreto nº 7.589 de 16-1-91 e artigo 235 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141 de 12-12-2001, o extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco Contábil, o formulário “Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná (IAPSM/PR)”, cujo modelo e forma de preenchimento, estão disponíveis na internet no site http://www.pr.gov.br/mineropar. O contribuinte deve preencher e transmitir o formulário via internet. (Luiz Carlos Vieira Everlindo Henklein – Diretor da Coordenação da Receita do Estado, Chefe da Coordenação de Assuntos Econômicos)

TABELA I
Detalhamento dos Códigos Fiscais – DFC Modelo Único

QUADRO 17 – ENTRADAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

QUADRO 18 – SAÍDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

Atenção: Para maiores esclarecimentos consultar Anexo IV, Tabela I, do Regulamento do ICMS (Decreto nº 5.141/2001).

TABELA II

TABELA DE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ

Para preenchimento do Quadro 22 – Demonstrativo das Entradas de Mercadorias provenientes de Produtores Agropecuários, não inscritos no CAD/ICMS ou para especificação da origem dos Serviços de Transportes, Energia Elétrica ou Comunicações.

Cód.

Nome

Cód.

Nome

Cód.

Nome

0019

Abatiá

1015

Guaraniaçu

2070

Pinhão

0027

Adrianópolis

1023

Guarapuava

2089

Piraí do Sul

0035

Agudos do Sul

1031

Guaraqueçaba

2097

Piraquara

0043

Almirante Tamandaré

1040

Guaratuba

2100

Pitanga

0051

Altamira do Paraná

3379

Honório Serpa

3565

Pitangueiras

0060

Alto Paraná

1058

Ibaiti

2119

Planaltina do Paraná

0078

Alto Piquiri

3212

Ibempa

2127

Planalto

0086

Altônia

1066

Ibiporã

2135

Ponta Grossa

0094

Alvorada do Sul

1074

Icaraíma

3921

Pontal do Paraná

0108

Amaporã

1082

Iguaraçu

2143

Porecatu

0116

Ampére

3387

Iguatu

2151

Porto Amazonas

3247

Anahy

3883

Imbaú

3930

Porto Barreiro

0124

Andirá

1090

Imbituva

2160

Porto Rico

3255

Ângulo

1104

Inácio Martins

2178

Porto Vitória

0132

Antonina

1112

Inajá

3948

Prado Ferreira

0140

Antonio Olinto

1120

Indianópolis

2186

Pranchia

0159

Apucarana

1139

Ipiranga

2194

Presidente Castelo Branco

0167

Arapongas

1147

Iporã

2208

Primeiro de Maio

0175

Arapoti

3395

Iracema do Oeste

2216

Prudentópolis

3735

Arapuã

1155

Irati

3956

Quarto Centenário

0183

Araruna

1163

Iretama

2224

Quatiguá

0191

Araucária

1171

Itaguagé

2232

Quatro Barras

3727

Ariranha do Ivai

3417

Itaipulândia

3573

Quatro Pontes

0205

Assaí

1180

Itambaracá

2240

Quedas do Iguaçu

0213

Assis Chateaubriand

1198

Itambé

2259

Querência do Norte

0221

Astorga

1201

Itapejara do Oeste

2267

Quinta do Sol

0230

Atalaia

3425

Itaperuçu

2275

Quitandinha

0248

Balsa Nova

1210

Itaúna do Sul

3581

Ramilândia

0256

Bandeirantes

1228

Ivaí

2283

Rancho Alegre

0264

Barbosa Ferraz

1236

Ivaiporã

3590

Rancho Alegre do Oeste

0272

Barra do Jacaré

3433

Ivaté

2291

Realeza

0280

Barracão

1244

Ivatuba

2305

Rebouças

3743

Bela Vista da Caroba

1252

Jaboti

2313

Renascença

0299

Bela Vista do Paraíso

1260

Jacarezinho

2321

Reserva

0302

Bituruna

1279

Jaguapitã

3964

Reserva do Iguaçu

0310

Boa Esperança

1287

Jaguariaíva

2330

Ribeirão Claro

3263

Boa Esperança do Iguaçu

1295

Jandaia do Sul

2348

Ribeirão do Pinhal

3751

Boa Ventura de São Roque

1309

Janiópolis

2356

Rio Azul

0329

Boa Vista da Aparecida

1317

Japirá

2364

Rio Bom

0337

Bocaiúva do Sul

1325

Japurá

3603

Rio Bonito do Iguaçu

3760

Bom Jesus do Sul

1333

Jardim Alegre

3972

Rio Branco do Ivaí

0345

Bom Sucesso

1341

Jardim Olinda

2372

Rio Branco do Sul

3271

Bom Sucesso do Sul

1350

Jataizinho

2380

Rio Negro

0353

Borrazópolis

1368

Jesuítas

2399

Rolândia

0361

Braganey

1376

Joaquim Távora

2402

Roncador

3280

Brasilândia do Sul

1384

Jundiai do Sul

2410

Rondon

0370

Cafeara

1392

Juranda

3158

Rosário do Ivaí

0388

Cafelândia

1406

Jussara

2429

Sabáudia

3298

Cafezal do Sul

1414

Kaloré

2437

Salgado Filho

0396

Califórnia

1422

Lapa

2445

Salto do Itararé

0400

Cambará

3441

Laranjal

2453

Salto do Lontra

0418

Cambé

1430

Laranjeiras do Sul

2461

Santa Amélia

0426

Cambira

1449

Leópolis

2470

Santa Cecília do Pavão

0434

Campina da Lagoa

3450

Lidianópolis

2488

Santa Cruz do Monte Castelo

3778

Campina do Simão

3204

Lindoeste

2496

Santa Fé

0442

Campina Grande do Sul

1457

Loanda

2500

Santa Helena

3123

Campo Bonito

1465

Lobato

2518

Santa Ines

0450

Campo do Tenente

1473

Londrina

2526

Santa Isabel do Ivaí

0469

Campo Largo

3140

Luiziana

2534

Santa Izabel do Oeste

3786

Campo Magro

1481

Lunardelli

3611

Santa Lúcia

0477

Campo Mourão

1490

Lupionópolis

3620

Santa Maria do Oeste

0485

Cândido de Abreu

1503

Mallet

2542

Santa Mariana

3301

Candói

1511

Mamborê

3638

Santa Mônica

0493

Cantagalo

1520

Mandaguaçu

3220

Santa Tereza do Oeste

0507

Capanema

1538

Mandaguari

2550

Santa Terezinha do Itaipu

0515

Capitão Leônidas Marque

1546

Mandirituba

2569

Santana do Itararé

3794

Carambei

3891

Manfrinóplolis

2577

Santo Antônio da Platina

0523

Carlópolis

1554

Mangueirinha

2585

Santo Antônio do Caiuá

0531

Cascavel

1562

Manoel Ribas

2593

Santo Antônio do Paraíso

0540

Castro

1570

Marechal Cândido Rondon

2607

Santo Antônio do Sudoeste

0558

Catanduvas

1589

Maria Helena

2615

Santo Inácio

0566

Centenário do Sul

1597

Marialva

2623

São Carlos do Ivaí

0574

Cerro Azul

1600

Marilândia do Sul

2631

São Jerônimo da Serra

0582

Céu Azul

1619

Marilena

2640

São João

0590

Chopinzinho

1627

Mariluz

2658

São João do Caiuá

0604

Cianorte

1635

Maringá

2666

São João do Ivaí

0612

Cidade Gaúcha

1643

Mariópolis

2674

São João do Triunfo

0620

Clevelândia

3468

Maripá

2682

São Jorge do Ivaí

0639

Colombo

1651

Marmeleiro

2690

São Jorge do Oeste

0647

Colorado

3905

Marquinho

2704

São Jorge do Patrocínio

0655

Congonhinhas

1660

Marumbi

2712

São José da Boa Vista

0663

Conselheiro Mairink

1678

Matelândia

3115

São José das Palmeiras

0671

Contenda

1686

Matinhos

2720

São José dos Pinhais

0680

Corbélia

3476

Mato Rico

3646

São Manoel do Paraná

0698

Cornélio Procópio

3484

Mauá da Serra

2739

São Mateus do Sul

3808

Coronel Domingos Soares

1694

Medianeira

2747

São Miguel do Iguaçu

0701

Coronel Vivida

3492

Mercedes

3654

São Pedro do Iguaçu

3131

Corumbataí do Sul

1708

Mirador

2755

São Pedro do Ivaí

0710

Cruz Machado

1716

Miraselva

2763

São Pedro do Paraná

3310

Cruzeiro do Iguaçu

1724

Missal

2771

São Sebastião da Amoreira

0728

Cruzeiro do Oeste

1732

Moreira Salles

2780

São Tomé

0736

Cruzeiro do Sul

1740

Morretes

2798

Sapopema

3816

Cruzmaltina

1759

Munhoz de Mello

2801

Sarandi

0744

Curitiba

1767

Nossa Senhora das Graças

3662

Saudade do Iguaçu

0752

Curiúva

1775

Nova Aliança do Ivaí

2810

Sengés

3182

Diamante D’Oeste

1783

Nova América da Colina

3980

Serranópolis do Iguaçu

0760

Diamante do Norte

1791

Nova Aurora

2828

Sertaneja

3328

Diamante do Sul

1805

Nova Cantu

2836

Sertanópolis

0779

Dois Vizinhos

1813

Nova Esperança

2844

Siqueira Campos

0787

Douradina

3506

Nova Esperança do Sudoeste

3166

Sulina

0795

Doutor Camargo

1821

Nova Fátima

3999

Tamarana

3700

Doutor Ulysses

3514

Nova Laranjeiras

2852

Tamboara

0809

Enéas Marques

1830

Nova Londrina

2860

Tapejara

0817

Engenheiro Beltrão

1848

Nova Olímpia

2879

Tapira

3336

Entre Rios do Oeste

1856

Nova Prata do Iguaçu

2887

Teixeira Soares

3824

Esperança Nova

3522

Nova Santa Bárbara

2895

Telêmaco Borba

3832

Espigão Alto do Iguaçu

1864

Nova Santa Rosa

2909

Terra Boa

3344

Farol

3174

Nova Tebas

2917

Terra Rica

0825

Faxinal

3409

Novo Itacolomi

2925

Terra Roxa

3352

Fazenda Rio Grande

1872

Ortigueira

2933

Tibagi

0833

Fênix

1880

Ourizona

2941

Tijucas do Sul

3840

Fernandes Pinheiro

3239

Ouro Verde do Oeste

2950

Toledo

0841

Figueira

1899

Paiçandu

2968

Tomazina

3360

Flor da Serra do Sul

1902

Palmas

2976

Três Barras do Paraná

0850

Floraí

1910

Palmeira

3670

Tunas do Paraná

0868

Floresta

1929

Palmital

2984

Tuneiras do Oeste

0876

Florestópolis

1937

Palotina

2992

Tupassi

0884

Flórida

1945

Paraíso do Norte

3000

Turvo

0892

Formosa do Oeste

1953

Paranacity

3018

Ubiratã

0906

Foz do Iguaçu

1961

Paranaguá

3026

Umuarama

3859

Foz do Jordão

1970

Paranapoema

3034

União da Vitória

0914

Francisco Alves

1988

Paranavaí

3042

Uniflor

0922

Francisco Beltrão

3530

Pato Bragado

3050

Uraí

0930

General Carneiro

1996

Pato Branco

3689

Ventania

3190

Godoy Moreira

2003

Paula Freitas

3069

Vera Cruz do Oeste

0949

Goioerê

2011

Paulo Frontin

3077

Verê

3867

Goioxim

2020

Peabiru

3697

Alto Paraíso

0957

Grandes Rios

3913

Perobal

3719

Virmond

0965

Guaíra

2038

Pérola

3085

Vitorino

0973

Guairaçá

2046

Pérola do Oeste

3093

Wenceslau Bráz

3875

Guamiranga

2054

Piên

3107

Xambre

0981

Guapirama

3549

Pinhais

   

0990

Guaporema

3557

Pinhal de São Bento

   

1007

Guaraci

2062

Pinhalão

   

ATENÇÃO: ESTA TABELA SUBSTITUI AS ANTERIORES
Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isso, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC e/ou GI), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.

TABELA III
Importação de Arquivos de DFC e/ou GI

Se você possui um sistema informatizado de Escrituração Fiscal em uso em sua empresa, pode aproveitar estes dados, sem necessidade de nova digitação para geração tanto da DFC quanto da GI. Para isso, entre em contato com o fornecedor do seu sistema de Escrituração Fiscal e repasse para ele o layout abaixo detalhado, que é o padrão adotado pela Receita Estadual do Paraná. Este fornecedor deverá adaptar o seu sistema para a geração de um arquivo com os documentos (DFC e/ou GI), que será lido e apropriado pelo sistema da Receita Estadual.

Registro Tipo 1 – Identificação do Contribuinte (obrigatório)

Campo

Formato

Descrição

Tipo do Registro

(N01)

Conteúdo Fixo = 1

Tipo do Documento

(N02)

21 – DFC Normal, 22 – DFC de Retificação, 24 – DFC de Baixa, 31 – GI Normal, 32 – GI de Retificação, 33 – GI de Baixa.

Inscrição CAD/ICMS

(N10)

Número da Inscrição Estadual com dígitos verificadores, sem edição

Inscrição CNPJ

(N14)

Número completo de Inscrição no CNPJ (antigo CGC/MF)

Data de Referência

(N06)

Ano/Mês de Referência do Documento. Para DFC e GI, Mês = 00 Ex.: 200100

Tipo do Doc. do Responsável

(A01)

Conteúdo Fixo = C – CRC

Número Doc. do Responsável

(A15)

CRC do Contabilista responsável, no padrão do CRC, alinhado à esquerda.

Modelo da DFC

(A01)

DFC: 5 – Simples/PR Faixa A; 8 – Normal GI: em branco

Não utilizado

(A59)

Reservado (Espaços em branco)

Quantidade Linhas

(N03)

Quantidade de registros tipo 2 deste documento (ver layout abaixo)

N – Numérico A – Alfanumérico

Registro Tipo 2 – Valores dos campos (opcional)

Campo

Formato

Descrição

Tipo do Registro

(N01)

Conteúdo Fixo = 2

Número da Linha

(N04)

Número da Linha no documento – vide observação (*)

Valor da Linha

(N15)

Valor sem centavos (truncado as casas decimais)

N – Numérico A – Alfanumérico
Observação (*):
Para a DFC é convencionado que os valores do Quadro 22 (municípios) ocupam os 4 espaços do campo Número da Linha. Já os demais números de linha que não pertencem ao Quadro 22, devem vir alinhados à esquerda, ocupando 3 primeiros espaços do campo, com o quarto e último = 0 (zero).
No caso da GI, o número da Linha é formado pelo Quadro + Linha + Coluna. Assim sendo, para informar o Valor Contábil das Entradas para Acre, o número da linha será 3011 e para informar o Valor Base de Cálculo das Entradas, o número da linha será 3012. Entradas de Outros Produtos, vindos de Santa Catarina, será 3255 e ICMS Cobrado por Substituição Tributária nas Saídas para Pernambuco será 5186, e assim por diante.
O sistema aceita que se misture diferentes tipos de documentos no mesmo arquivo, pois dependendo do Tipo de Documento informado no registro 1, o sistema gravará o registro no respectivo arquivo.
O sistema permite a leitura dos arquivos formatados como acima descrito. Quando você acioná-la, será pedido o nome do arquivo que você gerou e efetuada uma validação preliminar dos dados ali contidos, gerando um relatório de ocorrências de Importação para você saber se ocorreu algum erro grave, que impossibilite a importação.
Erros graves, que impossibilitam a importação de um documento:
• Tipo do Registro diferente de 1 ou 2;
• Tipo do Documento diferente de 21, 22, 24, 31, 32 ou 33;
• CAD/ICMS não cadastrado pelo sistema (Cadastro de Estabelecimentos);
• CNPJ diferente do informado no Cadastro de Estabelecimentos para aquele CAD/ICMS;
• Data de Referência não numérica;
• Tipo de Documento diferente de “C”;

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.