Espírito Santo
DECRETO
1.439-R, DE 1-2-2005
(DO-ES DE 2-2-2005)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Impugnação
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à prorrogação
do prazo para recolhimento do imposto relativo ao mês de janeiro/2005 e
à impugnação de intimações.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R, de
25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º O artigo 821 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 821 A impugnação, formalizada
por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá
ser apresentada em qualquer Agência da Receita Estadual, no prazo de trinta
dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da exigência.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo
958, com a seguinte redação:
Art. 958 Fica prorrogado, excepcionalmente,
para o dia 15 de fevereiro de 2005, o vencimento do prazo para recolhimento
do imposto devido nas operações ou prestações promovidas
por estabelecimentos comerciais, inclusive as microempresas comerciais, relativo
ao mês de janeiro de 2005. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do
Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da
Fazenda)
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