LEI 10.365, DE 25-5-2018
(DO-RN DE 26-5-2018)
ITCD - Alíquota
Estado reduz alíquota do ITCD
Esta Lei reduz a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD) na hipótese que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bem e Direitos (ITCD), disciplinado pela Lei Estadual nº 5.887, de 15 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei Estadual nº 9.993, de 29 de outubro de 2015, ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento) para quaisquer transmissões e doações, observadas as respectivas bases de cálculo.
Art. 2º A aplicação das alíquotas reduzidas previstas no art. 1º está submetida à seguinte disciplina:
I - abrangerá os fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, relativamente a débito fiscal constituído ou não, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou não, inclusive os cobrados judicialmente;
II - condiciona-se à apresentação de requerimento, pelo contribuinte, até a data prevista no inciso I deste artigo, consoante estabelecido em regulamento.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo