IPI/Importação e Exportação
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO 1 COANA/COTEC, DE 28-1-2005
(DO-U DE 1-2-2005)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
ENTREPOSTO ADUANEIRO REGIME ADUANEIRO
ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB
CONTROLE INFORMATIZADO RECOF
TERMINAL ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Controle Informatizado
Estabelece procedimentos para fins de avaliação de funcionamento
de sistema de controle informatizado em estabelecimentos habilitados a operar
com o regime aduaneiro especial de RECOF.
Alteração e revogação de dispositivos do Ato Declaratório
Executivo Conjunto 3 COANA/COTEC, de 30-9-2003 (Informativo 44/2003).
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
SUBSTITUTO DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo
52 da Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de abril de 2004,
DECLARAM:
Art. 1º As empresas beneficiárias do regime aduaneiro especial
de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), habilitadas a operar
o regime anteriormente à publicação da Instrução Normativa
SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, bem assim aquelas com sistemas informatizados
desenvolvidos com base nas especificações constantes
do Ato Declaratório Executivo Conjunto COANA/COTEC nº 1, de 14 de
novembro de 2001, deverão apresentar, até a data de 30 de abril de
2005, seus sistemas informatizados à unidade da Secretaria da Receita Federal
responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio
exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede da empresa,
para fins de verificação.
§ 1º A verificação a que se refere o caput
destina-se a avaliar a adequação do controle informatizado apresentado
às normas e aos procedimentos estabelecidos pela IN SRF nº 417, de
2004, e aos requisitos técnicos e especificações constantes do
ADE Conjunto COANA/COTEC nº 2, de 2003.
§ 2º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos
em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes
sejam desnecessários ao controle e à realização das operações
pretendidas.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, consideram-se
desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles
inerentes:
I à produção de resíduos;
II à movimentação por meio de Autorização para
Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA);
III à importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV à substituição de beneficiário, mediante a transferência
de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento
de mercadoria deste;
V à exclusão da responsabilidade tributária com relação
às perdas inevitáveis ao processo produtivo;
VI à prestação de serviços de manutenção
e reparo ou de renovação ou recondicionamento em produtos estrangeiros
usados;
VII à desmontagem e posterior reexportação de produtos
da indústria aeronáutica.
§ 4º A apresentação mencionada no caput será
feita mediante requerimento, do qual deverão constar:
I a documentação técnica relativa às alterações
promovidas no sistema informatizado; e
II a indicação das carências funcionais existentes no
sistema, na hipótese do § 2º, devidamente justificadas.
§ 5º A não apresentação do sistema informatizado
no prazo estabelecido no caput, bem como a constatação de divergências
relativas aos requisitos técnicos e especificações mencionados
no § 1º, sujeitam o beneficiário à aplicação da
sanção de advertência, em conformidade com os procedimentos previstos
nos artigos 15 a 17 da IN SRF nº 417, de 2004, sem prejuízo da vedação
de admissão de novas mercadorias no regime, nos termos dos §§
5º e 6º de seu artigo 17.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica aos requisitos
técnicos especificações inerentes aos módulos e funções
a que se refere o § 2º.
§ 7º Concluída a avaliação mencionada no §
1º, a unidade a que se refere o caput deverá emitir relatório
indicando as carências funcionais encontradas e encaminhar os autos à
Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) jurisdicionante, para
fins de emissão de novo ADE de habilitação, em conformidade com
o disposto no artigo 14 da IN SRF nº 417, de 2004.
§ 8º No novo ADE de habilitação serão indicadas
as restrições e operações vedadas ao beneficiário do
regime em decorrência das carências funcionais a que se refere o §
7º.
Art. 2º Os recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadoria
sob controle aduaneiro que utilizem sistemas informatizados desenvolvidos com
base nas especificações constantes do Ato Declaratório Executivo
Conjunto COANA/COTEC nº 138, de 19 de outubro de 2001, ou do Ato Declaratório
Executivo COANA nº 15, de 20 de fevereiro de 2002, alterado pelo Ato Declaratório
Executivo COANA nº 11, de 18 de março de 2003, deverão adequar
seus sistemas informatizados:
I até a data de 31 de julho de 2005, relativamente aos controles
informatizados inerentes às operações de entrada e saída
de pessoas e veículos; e
II até a data de 31 de outubro de 2005, relativamente aos controles
informatizados inerentes à movimentação de carga, ao armazenamento
de mercadorias, à transformação industrial e à prestação
de serviços.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se inclusive
aos Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX),
quando localizados em instalações de uso coletivo e com serviços
de fiscalização aduaneira prestados em caráter permanente.
Art. 3º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo Conjunto
COANA/COTEC nº 2, de 26 de setembro de 2003, bem como os itens 1.12, 1.15
a 1.20, 1.23 e 1.24 de seu Anexo Único passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o (...)
(...)
§ 6º O disposto neste Ato não se aplica ao controle de
movimentação e armazenagem de cargas a granel.
1.12. (...):
(...)
1.12.3. descrição do componente, insumo, embalagem ou produto e suas
especificações técnicas;
1.12.4. código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
1.12.5. unidade de medida estatística da correspondente NCM;
1.12.6. unidade de medida de inventário (na qual se expressam as entradas,
saídas e estoques):
1.12.6.1. unidade de medida de inventário;
1.12.6.2. fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística
em unidade de medida de inventário (ex: 1 kg na medida estatística
= 5 unidades de inventário, portanto esse fator é 5);
1.12.7. períodos de utilização ou de produção própria:
1.12.7.1. período;
1.12.7.2. data de início;
1.12.7.3. data de término;
1.12.8. peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida de
inventário;
1.12.9. embalagem para comercialização:
1.12.9.1. tipo de embalagem para comercialização (tabela);
1.12.9.2. quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;
1.12.9.3. percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado
pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em
casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização
aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.12.10. acondicionamento para transporte:
1.12.10.1. tipo de acondicionamento para transporte (tabela):
1.12.10.2. quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário;
1.12.10.3. percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado
pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima
referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização
aduaneira, o peso em gramas da embalagem; (NR)
1.15. (...):
(...)
1.15.3. quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida de inventário:
(...)
1.15.4.2. quantidade estimada expressa na unidade de medida de inventário;
(...) (NR)
1.16. (...):
(...)
1.16.1.3. quantidade produzida expressa na unidade de medida de inventário
(caso não se trate de um único produto identificado na forma do item
1.16.1.2);
(...)
1.16.1.4.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.16.2.3. quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;
(...)
1.16.2.5. quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite
de regularidade;
1.16.2.6. quantidade de perdas na unidade de inventário extralimite de
regularidade;
(...)
1.16.3.3. quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário;
(...) (NR)
1.17. (...):
(...)
1.17.3.4. quantidade na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria
não tenha sido identificada no item 1.17.3.3);
(...) (NR)
1.18. (...):
(...)
(...)
1.18.1.2.2. quantidade expressa na unidade de medida de inventário;
(...)
1.18.2.3. quantidade de perdas na unidade de medida de inventário;
(...)
1.18.2.5. quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite
de regularidade;
1.18.2.6. quantidade de perdas na unidade de inventário fora do limite
de regularidade; (NR)
1.19. (...):
(...)
1.19.1.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.1.3.13. País de origem (código SISCOMEX);
1.19.1.3.14. nome do exportador/fabricante/produtor;
(...)
1.19.2.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.2.5.3. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.3.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.4.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.5.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.6.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.7.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.8.4.2. quantidade do produto destruído na unidade de medida de inventário
(quando for o caso);
(...)
1.19.8.5.1.3. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.19.9.2.4.2. quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de
inventário;
(...)
1.19.10. Registro de operações com resíduos não submetidos
a controle informatizado próprio:
1.19.10.1. Entrada por inventário:
1.19.10.1.1. tipo de material constitutivo do resíduo (metal, plástico,
borracha, madeira, etc.);
1.19.10.1.2. quantidade inventariada (quilogramas);
1.19.10.1.3. data do inventário;
1.19.10.2. Saída por destinação:
1.19.10.2.1. tipo de saída (venda no mercado interno, exportação);
1.19.10.2.2. Nota Fiscal:
1.19.10.2.2.1. CNPJ do destinatário;
1.19.10.2.2.2. série;
1.19.10.2.2.3. CFOP;
1.19.10.2.2.4. número;
1.19.10.2.2.5. data de emissão;
1.19.10.2.2.6. item da Nota Fiscal seqüencial);
1.19.10.2.2.7. valor;
1.19.10.2.2.8. valor do IPI;
1.19.10.2.2.9. valor do ICMS;
1.19.10.2.3. tributos devidos (no caso de venda no mercado interno):
1.19.10.2.3.1. insumo gerador do resíduo com maior valor do tributo por
quilograma:
1.19.10.2.3.2. part number;
1.19.10.2.3.3. NCM;
1.19.10.2.3.4. DI de referência:
1.19.10.2.3.4.1. primeira DI de referência:
1.19.10.2.3.4.1.1. número;
1.19.10.2.3.4.1.2. data de registro;
1.19.10.2.3.4.1.3. data do desembaraço;
1.19.10.2.3.4.1.4. adição;
1.19.10.2.3.4.1.5. item;
1.19.10.2.3.4.1.5.1. valor do II;
1.19.10.2.3.4.1.5.2. valor do IPI;
1.19.10.2.3.4.1.5.3. valor do PIS Importação;
1.19.10.2.3.4.1.5.4. valor do COFINS Importação;
1.19.10.2.3.4.1.5.5. valor do ICMS;
1.19.10.2.3.4.1.5.6. quantidade;
1.19.10.2.3.4.2. segunda DI de referência (se houver):
1.19.10.2.3.4.2.1. número;
1.19.10.2.3.4.2.2. data de registro;
1.19.10.2.3.4.2.3. data do desembaraço;
1.19.10.2.3.4.2.4. adição;
1.19.10.2.3.4.2.5. item;
1.19.10.2.3.4.2.5.1. valor do II;
1.19.10.2.3.4.2.5.2. valor do IPI;
1.19.10.2.3.4.2.5.3. valor do PIS Importação;
1.19.10.2.3.4.2.5.4. valor do COFINS Importação;
1.19.10.2.3.4.2.5.5. valor do ICMS;
1.19.10.2.3.4.2.5.6. quantidade;
1.19.10.2.4. quantidade destinada;
1.19.10.2.5. valor médio dos tributos por quilograma;
1.19.10.2.6. tributos devidos;
1.19.10.2.6.1. valor do II;
1.19.10.2.6.2. valor do IPI;
1.19.10.2.6.3. valor do PIS Importação;
1.19.10.2.6.4. valor do COFINS Importação;
1.19.10.2.6.5. valor do ICMS;
1.19.10.3. Registro de destruição:
1.19.10.3.1. processo administrativo de autorização (se for o caso);
1.19.10.3.2. data da autorização para destruição;
1.19.10.3.3. data da destruição;
1.19.10.3.4. tipo de material destruído;
1.19.10.3.5. quantidade do produto destruído;
(...) (NR)
1.20. (...):
(...)
1.20.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...) (NR)
1.23. (...):
(...)
1.23.3.2.3.3. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...) (NR)
1.24. (...):
(...)
1.24.1.4.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.24.2.3.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.24.2.4.1.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
1.24.2.4.1.3.2. quantidade na unidade de medida de inventário;
(...)
Art. 4o O itens 2.2.12 e 2.18 do Anexo único do ADE COANA/COTEC
nº 2, de 26 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
2.2.12. (...)
(...)
o) mercadorias em estoque, relacionando, para o código do componente, modelo/produto
(part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal
e aduaneiro correspondente, diferenciados segundo estejam em poder do próprio
estabelecimento ou em estabelecimentos de terceiros, ou se tratem de estoques
de terceiros em poder do estabelecimento;
(...)
aa) relaciona, por tipo de resíduo, para o período especificado, a
quantidade de resíduo inventariado (item 1.19.10), e as quantidades destruídas
e destinadas, no mercado interno e para exportação, relacionando datas,
números seqüenciais de registro e respectivos números dos documentos
fiscais que acobertaram as operações.
2.18. (
)
(...)
(...)
III CPF ou nome do usuário do registro original;
(...)
v) CPF ou nome do usuário do registro atual;
(...)
c) (...)
I CPF ou nome do operador;
II tipo do evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação
ou ocorrência, correção/alteração de registro de operação
ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema, alteração/correção
de registro de tabela do sistema, consulta estruturada, consulta não estruturada,
etc.);
III data do evento;
IV horário do evento;
V perfil de acesso ao sistema nesta data e hora;
d) relatório sobre operações no sistema realizadas com intervenção
de usuário, relaciona em ordem cronológica ascendente, para certo
intervalo de data e de horas, e facultativamente para certo usuário:
(...)
III nome ou, facultativamente o CPF, quando não tiver sido fixado
na própria opção de consulta;
(
)
e) relaciona, para certo documento fiscal, os números seqüenciais
de registro a ele associados ou referenciados, indicando o tipo de operação,
data e hora. (NR)
Art. 5o O item 1.19.10 do Anexo Único do ADE Conjunto
COANA/COTEC nº 2, de 2003, acrescentado por meio deste Ato, é obrigatório
apenas para o beneficiário do RECOF que, na situação prevista
no § 1º do artigo 36 da IN SRF nº 417, de 2004, não disponha
de controle informatizado da suspensão de tributos relativos para todos
os resíduos, devendo ser agregado ao sistema informatizado de que trata
o ADE COANA/COTEC nº 2, de 2003, no prazo referido no caput do artigo
1º.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se, no que
couber, a empresa industrial que esteja com processo de habilitação
protocolado até a data de publicação deste Ato.
Art. 6º Ficam revogados o artigo 45 e a alínea e
do item 2.2.1 do Anexo Único do ADE Conjunto COANA/COTEC nº 2, de
2003.
Art. 7º Este ADE entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(Ronaldo Lázaro Medina Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro; Donizetti
Victor Rodrigues Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da
Informação Substituto)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.