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Pernambuco

Decreto 27608/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 27.608, DE 3-2-2005
(DO-PE DE 4-2-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível –
Gás Natural

Modifica as normas que determinam a base de cálculo do ICMS a ser retido pelo contribuinte substituto nas operações com gás natural veicular.
Alteração de dispositivos do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
........................................................................................................................................................................

VI – relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação, sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente a:
........................................................................................................................................................................
d) no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de janeiro de 2005, 86,86% (oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento); (NR)
e) a partir de 1º de fevereiro de 2005, 114,73% (cento e quatorze vírgula setenta e três por cento); (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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