Pernambuco
DECRETO
27.608, DE 3-2-2005
(DO-PE DE 4-2-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Gás Natural
Modifica as normas que determinam a base de cálculo do ICMS a ser retido
pelo contribuinte substituto nas operações com gás natural veicular.
Alteração de dispositivos do Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo
20/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes na margem específica de valor agregado utilizada para
cálculo do ICMS decorrente da substituição tributária prevista
nas operações com gás natural veicular, no sentido de compatibilizar
o referido valor agregado com os valores do produto praticados no mercado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º Na hipótese do artigo 2º, a base de cálculo
do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será:
........................................................................................................................................................................
VI relativamente ao gás natural veicular, o montante formado pelo
valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível
ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação,
sobre o mencionado montante, do percentual de margem de lucro correspondente
a:
........................................................................................................................................................................
d) no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de janeiro de 2005, 86,86%
(oitenta e seis vírgula oitenta e seis por cento); (NR)
e) a partir de 1º de fevereiro de 2005, 114,73% (cento e quatorze vírgula
setenta e três por cento); (ACR)
........................................................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.