Bahia
PORTARIA
73 SF, DE 2-2-2005
(DO-BA DE 3-2-2005)
ICMS
CADASTRO
Documento de Informação Cadastral Eletrônico
Obriga a utilização do DIC-e Documento de Informação Cadastral Eletrônico , para fins de realização de pedidos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS-BA, pelos contribuintes que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto nº 8.375, de 22 de
novembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia,
relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS, deverão ser efetuados,
exclusivamente, mediante uso do Documento de Informação Cadastral
Eletrônico (DIC-e), a partir de:
I 1-3-2005, para contribuintes com domicílio fiscal nas circunscrições
da Diretoria de Administração Tributária da Região Metropolitana
de Salvador (DAT-Metro) e da Diretoria de Administração Tributária
da Região Norte (DAT-Norte);
II
1-4-2005, para contribuintes com domicílio fiscal na circunscrição
da Diretoria de Administração Tributária da Região Sul (DAT-Sul).
§ 1º O DIC-e deverá ser enviado via internet, mediante
acesso público no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º O acesso público ao endereço eletrônico
da SEFAZ poderá ser realizado nas dependências das inspetorias fazendárias,
que manterão disponíveis os equipamentos necessários para a apresentação
dos pedidos.
Art. 2º Na impossibilidade da transmissão do pedido, o solicitante
deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do
impedimento e apresentá-lo à Inspetoria Fazendária de sua circunscrição
fiscal, juntamente com o formulário do DIC em papel.
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.