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Ceará

Decreto 9329/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 9.329, DE 2-2-2005
(DO-BA DE 3-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL – MOTEL
Preservativos

Estabelece regras para fins de distribuição gratuita de preservativos aos seus clientes, pelos motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, no território baiano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 9.201, de 29 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os preservativos adquiridos pelos motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, para distribuição gratuita aos seus clientes, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.201, de 29 de julho de 2004, devem estar em conformidade com as especificações técnicas e de segurança previstas na Legislação Sanitária e do INMETRO em vigor.
Art. 2º – Os panfletos informativos a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.201/2004 seguirão os modelos oferecidos pela Secretaria Estadual da Saúde/Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde, por meio do programa DST/AIDS.
Parágrafo único – A elaboração, confecção e distribuição do material mencionado no caput deste artigo ocorrerá por conta dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto, devendo os respectivos impressos incluir informações sobre:
I – AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis (DST);
II – uso correto do preservativo;
III – locais públicos para realização de teste sorológico anti-HIV.
Art. 3º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão adaptar-se às determinações constantes da Lei nº 9.201/2004 e do presente Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste.
Parágrafo único – A Secretaria da Saúde do Estado, promoverá a orientação e capacitação dos estabelecimentos mencionados no caput, com vistas à sua adequação ao disposto no presente Decreto, cabendo às Prefeituras Municipais adotar diretrizes e medidas semelhantes em sua esfera de competência.
Art. 4º – Quando das inspeções sanitárias, os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deverão apresentar documentação comprobatória do cumprimento do disposto na Lei nº 9.201/2004 e neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; José Antônio Rodrigues Alves – Secretário da Saúde)

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