Ceará
DECRETO
9.329, DE 2-2-2005
(DO-BA DE 3-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL – MOTEL
Preservativos
Estabelece regras para fins de distribuição gratuita de preservativos aos seus clientes, pelos motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, no território baiano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
à vista do disposto na Lei nº 9.201, de 29 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os preservativos adquiridos pelos motéis, hotéis,
hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, para distribuição
gratuita aos seus clientes, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.201,
de 29 de julho de 2004, devem estar em conformidade com as especificações
técnicas e de segurança previstas na Legislação
Sanitária e do INMETRO em vigor.
Art. 2º – Os panfletos informativos a que se refere o § 2º
do artigo 1º da Lei nº 9.201/2004 seguirão os modelos oferecidos
pela Secretaria Estadual da Saúde/Superintendência de Vigilância
e Proteção da Saúde, por meio do programa DST/AIDS.
Parágrafo único – A elaboração, confecção
e distribuição do material mencionado no caput deste artigo ocorrerá
por conta dos estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste Decreto,
devendo os respectivos impressos incluir informações sobre:
I – AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis (DST);
II – uso correto do preservativo;
III – locais públicos para realização de teste sorológico
anti-HIV.
Art. 3º – Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão
adaptar-se às determinações constantes da Lei nº 9.201/2004
e do presente Decreto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação
deste.
Parágrafo único – A Secretaria da Saúde do Estado,
promoverá a orientação e capacitação dos
estabelecimentos mencionados no caput, com vistas à sua adequação
ao disposto no presente Decreto, cabendo às Prefeituras Municipais adotar
diretrizes e medidas semelhantes em sua esfera de competência.
Art. 4º – Quando das inspeções sanitárias, os
estabelecimentos a que se refere o artigo 1º deverão apresentar
documentação comprobatória do cumprimento do disposto na
Lei nº 9.201/2004 e neste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
José Antônio Rodrigues Alves – Secretário da Saúde)
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