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Distrito Federal

Portaria SF 25/2005

04/06/2005 20:10:00

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PORTARIA 25 SF, DE 2-2-2005
(DO-DF DE 3-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRIT
ORIAL URBANO – IPTU
Alíquota

Determina procedimentos a serem observados no requerimento para alteração da alíquota do IPTU, para os imóveis edificados utilizados exclusivamente como residencial.
Revogação da Portaria 633 SEFP, de 17-12-2001 (Informativo 51/2001).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 16.100, de 29 novembro de 1994, RESOLVE:
Art. 1º – O requerimento de alteração da alíquota do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente aos imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial, de que trata a alínea “b” do inciso III do artigo 16 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, deverá ser subscrito pelo contribuinte devidamente inscrito no cadastro imobiliário da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por seu representante legal, ou por seu procurador, e instruído com:
I – quanto ao subscritor:
a) documento de Identidade;
b) cartão do CPF;
c) procuração ou instrumento que o habilite como representante legal, se for o caso;
II – quanto ao contribuinte pessoa jurídica:
a) ato constitutivo;
b) última alteração contratual;
c) certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou pelo competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no máximo, 30 (trinta) dias.
III – cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.
IV – caso o requerimento seja subscrito por procurador, procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.
§ 1º – Os documentos a que se referem os incisos I a III deverão ser apresentados por meio de cópias autenticadas em cartório ou pela agência de atendimento da receita competente.
§ 2º – No caso de outorga de procuração à administradora de imóveis, deverão ser apresentados além dos documentos previstos no inciso I, os documentos relativos à administradora outorgada, relacionados no inciso II.
§ 3º – Em se tratando de autenticação ou reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser reconhecido o sinal público do tabelião daquele cartório.
Art. 2º – O prazo para o requerimento será até o último dia útil do mês de janeiro do exercício do lançamento.
Parágrafo único – Excepcionalmente, para o exercício de 2005, o prazo de que trata o caput será até 14 (quatorze) de fevereiro.
Art. 3º – Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
Parágrafo único – A não comunicação de mudança na utilização do imóvel de que trata o caput acarreta:
I – cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde a data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota;
II – lavratura de auto de infração com multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto e multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
Art. 4º – O requerimento de que trata esta Portaria será protocolado conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br e nas Agências de Atendimento da Receita.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 633, de 17 de dezembro de 2001, ficando convalidados os atos realizados sob sua égide e da Portaria nº 35, de 29 de janeiro de 2004. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO ÚNICO
IPTU – REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DE
IMÓVEIS COMERCIAIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA
PROTOCOLO

Este formulário deverá ser impresso frente e verso numa única folha de papel. O requerimento deverá ser preenchido em 2 (duas) vias. Informações gerais no verso.

IPTU – REQUERIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMÓVEIS COMERCIAIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA

A – CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA
1. Protocolar o requerimento até o último dia útil do mês de janeiro do exercício do lançamento acompanhado de todos os documentos exigidos.
2. A alteração de alíquota SOMENTE será concedida no caso do imóvel ter utilização exclusivamente residencial.
B – INFORMAÇÕES GERAIS
1. Este requerimento deverá ser impresso frente e verso numa única folha.
2. O subscritor deverá preencher o requerimento em 2 (duas) vias, de forma legível e sem rasuras.
3. A não apresentação dos documentos exigidos acarretará o arquivamento dos autos do processo.
4. Caso o pedido seja negado, o imposto será cobrado com os acréscimos legais.
5. O deferimento do pedido dispensa novo requerimento nos exercícios subseqüentes, enquanto perdurarem as condições que autorizaram a alteração da alíquota.
C – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (original e cópia legível ou cópia legível, autenticada em cartório)
1. Conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos três meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.
2. Do subscritor:
2.1. documento de Identidade;
2.2. cartão do CPF;
2.3. procuração ou instrumento que o habilite como representante legal, se for o caso.
3. Do contribuinte pessoa jurídica:
3.1. ato constitutivo;
3.2. última alteração contratual;
3.3. certidão simplificada emitida pela Junta Comercial ou pelo competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas há, no máximo, 30 (trinta) dias.
4. No caso de outorga de procuração à administradora de imóveis, deverão ser apresentados, além dos documentos previstos no item 2, os documentos relativos à administradora outorgada, relacionados no item 3.
5. Caso o requerimento seja subscrito por procurador, procuração com poderes específicos e firma reconhecida em cartório.
6. Em se tratando de autenticação ou reconhecimento de firma em cartório localizado em outra unidade federada, deverá ser reconhecido o sinal público do tabelião daquele cartório.

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