Rio Grande do Sul
DECRETO
43.600, DE 1-2-2005
(DO-RS DE 3-2-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto
na importação de milho e sorgo, bem como à suspensão do
pagamento do imposto no momento da entrada no território do Estado nas
operações com as mercadorias que relaciona, nas condições
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas
em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.589, de
21-1-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1855 No Apêndice XVII:
a) o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
XXI |
No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, milho,
exceto o geneticamente modificado. |
b) o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:
Item |
Mercadorias |
XXV |
No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo,
exceto o geneticamente modificado. |
ALTERAÇÃO
Nº 1856 No Apêndice XX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Nota 02 Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro
a 30 de junho de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território
deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias
relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: As mercadorias relacionadas nos itens acima citados do
Apêndice XX do RICMS-RS são as seguintes:
Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não
endurecida;
Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído;
Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria;
Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta
de celulose ou de mantas de fibras de celulose;
Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas
de posição 6111;
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas
as fraldas das posição 6209;
Cobertores e mantas;
Roupas de cama, mesa, toucador e cozinha;
Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas;
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da
posição 9404;
Torneiras.
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