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Rio Grande do Sul

Decreto 43600/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 43.600, DE 1-2-2005
(DO-RS DE 3-2-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Diferimento
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao diferimento do imposto na importação de milho e sorgo, bem como à suspensão do pagamento do imposto no momento da entrada no território do Estado nas operações com as mercadorias que relaciona, nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 43.589, de 21-1-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1855 – No Apêndice XVII:
a) o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“XXI

No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, milho, exceto o geneticamente modificado.
Nota – Este diferimento fica limitado à importação total de 300.000 (trezentas mil) toneladas.”

b) o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Mercadorias

“XXV

No período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, sorgo, exceto o geneticamente modificado.
Nota – Este diferimento fica limitado à importação total de 200.000 (duzentas mil) toneladas.”

ALTERAÇÃO Nº 1856 – No Apêndice XX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 02 – Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, artigo 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

ESCLARECIMENTO: As mercadorias relacionadas nos itens acima citados do Apêndice XX do RICMS-RS são as seguintes:
– Vestuário e seus acessórios, de borracha vulcanizada não endurecida;
– Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído;
– Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria;
– Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta de celulose ou de mantas de fibras de celulose;
– Vestuário e seus acessórios, de malha, excluídas as fraldas de posição 6111;
– Vestuário e seus acessórios, exceto de malha, excluídas as fraldas das posição 6209;
– Cobertores e mantas;
– Roupas de cama, mesa, toucador e cozinha;
– Cortinados, cortinas e estores, sanefas e artigos semelhantes para camas;
– Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404;
– Torneiras.

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