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Distrito Federal

Decreto 25555/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 25.555, DE 31-1-2005
(DO-DF DE 2-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Alíquota – Alteração

Modifica o Regulamento do IPTU, em relação à alíquota do imposto para imóvel edificado com utilização exclusivamente residencial.
Alteração do Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I – a alínea “b”, do inciso III, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 –  ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
III – ..................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
b) do imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 8º a 10 deste artigo.”(NR);
II – os §§ 8º, 9º e o caput do § 10, do artigo 16, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 8º – Para efeitos da alínea “b” do inciso III deste artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita, instruído com cópia da conta de energia elétrica ou declaração da CEB que indique a classe de consumo residencial, referente a um dos últimos 3 (três) meses da data do requerimento, ou declaração pública lavrada em cartório ou, se for o caso, contrato de locação com firmas reconhecidas.
§ 9º – Deixando o imóvel de ter utilização exclusivamente residencial, o contribuinte deverá comunicar o fato a Subsecretaria da Receita, no prazo de trinta dias da ocorrência.
§ 10 – A falta de comunicação de mudança na utilização do imóvel no prazo previsto no parágrafo anterior implica presunção relativa de que a mudança ocorreu na data do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução de alíquota, e acarreta:”(NR);
III – o inciso I do § 10, do artigo 16, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
§ 10 – ...............................................................................................................................................................
I – cobrança do tributo com a alíquota pertinente ao caso, desde do primeiro lançamento em que o contribuinte foi beneficiado com a redução da alíquota, com os devidos acréscimos legais;
......................................................................................................................................................................... ”(NR);
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 16.100/94
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 16 – As alíquotas do imposto  são:
.........................................................................................................................................................................
III – 0,30%(trinta centésimos por cento) do valor venal:

.........................................................................................................................................................................”

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