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Distrito Federal

Lei 3510/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI 3.510, DE 26-1-2005
(DO-DF DE 2-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
CASA NOTURNA
Consumação Mínima

Proíbe a cobrança de consumação mínima nas casas noturnas, bares, e similares, bem como disciplina a cobrança de multas ou taxas pelo extravio de cartelas de consumo.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibido às casas noturnas, bares, boates e similares, no âmbito do Distrito Federal, condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos, bem como ao fornecimento de outro produto ou serviço, ainda que a título de consumação mínima.
Art. 2º – Nas cartelas de consumo não deverão constar impressas menções relativas a multas ou taxas abusivas cobradas por ocasião de seu extravio.
Parágrafo único – Entende-se por abusivo valor igual ou superior a três vezes o valor de ingresso ao local e, em casos de estabelecimentos que comercializam refeições a peso, o valor da cobrança pelo extravio não poderá ultrapassar a importância correspondente a um quilograma de produto comercializado.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de trezentos reais, o qual será reajustado anualmente com base na variação do IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único – A multa de que trata o caput será aplicada pelo Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON/DF).
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Fábio Barcellos – Presidente)

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