São Paulo
DECRETO
49.361, DE 1-2-2005
(DO-SP DE 3-2-2005)
ICMS
CONVÊNIO
Nº 3/2005 – Ratificação Estadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Ratifica o Convênio ICMS 3, de 25-1-2005 (Informativo 05/2005), bem como
modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente aos percentuais de margem de
valor agregado a serem utilizados para obtenção da base de cálculo
do imposto devido por substituição tributária nas operações
com as bebidas que relaciona, nas condições que menciona, com
efeitos a partir de 1-2-2005.
Acréscimo do artigo 23 às Disposições Transitórias
do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 8º, IX, da Lei nº
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS-3/2005, celebrado
em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, publicado na Seção
I, página 11, do Diário Oficial da União, de 27 de janeiro
de 2005.
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 23 às Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 23 – Até 31 de julho de 2005, nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do artigo 293 quando a base de cálculo for
formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor,
depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância
resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem
de valor agregado:
I – para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);
b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);
c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um)
litro, 20% (vinte por cento);
d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento);
e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);
II – 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados
no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante
em máquina pré mix ou post mix;
III – para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável,
em:
a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade
até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento);
b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade
acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);
c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois
por cento);
d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);
e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento).(NR)"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 2º, que produzirá efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2005. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardiã
– Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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