IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 504 SRF, DE 3-2-2005
(DO-U DE 9-2-2005)
IPI
REGISTRO ESPECIAL SELO DE CONTROLE
Bebidas
Disciplina o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores,
as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas, bem como estabelece procedimentos para
emissão, fornecimento e utilização do selo de controle a que
estão sujeitos esses produtos, com efeitos a partir de 1-4-2005.
Revoga as Instruções Normativas SRF 73, de 31-8-2001 (Informativo
36/2001); 78, de 28-9-2001 (Informativo 40/2001); 92, de 23-11-2001 (Informativo
50/2001); e 151, de 5-4-2002 (Informativo 15/2002), bem como o artigo 2º
da Instrução Normativa 161 SRF, de 27-5-2002 (Informativo 22/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 1º, § 6º do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no artigo 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, e nos artigos 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro
de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o registro
especial a que estão obrigados os produtores, engarrafadores, cooperativas
de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas relacionadas no Anexo I, identificadas de acordo com os códigos
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI),
aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, bem assim os
procedimentos de fornecimento e utilização do selo de controle a que
estão sujeitos esses produtos.
Do Registro Especial
Art. 2º Os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores,
estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores dos produtos a que se
refere esta Instrução Normativa estão obrigados à inscrição
no registro especial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não podendo exercer suas atividades sem prévia
satisfação dessa exigência.
§ 1º A concessão do registro especial dar-se-á por
estabelecimento, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida, e será
específico para:
I produtor, quando no estabelecimento industrial ocorrer, exclusivamente,
operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda
a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;
II engarrafador, quando no estabelecimento industrial ocorrer operação
de engarrafamento dos produtos, próprios ou de terceiros, de que trata
esta Instrução Normativa;
III atacadista, quando no estabelecimento ocorrer, exclusivamente, operação
de venda a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;
e
IV importador, quando o estabelecimento, ainda que realize outro tipo
de operação, efetuar importação dos produtos de que trata
esta Instrução Normativa, com finalidade comercial.
§ 2º As cooperativas de produtores deverão requerer o
registro especial da espécie:
I prevista no inciso I do caput, quando realizarem, exclusivamente,
operação de fabricação e/ou acondicionamento para venda
a granel dos produtos de que trata esta Instrução Normativa;
II prevista no inciso II do caput, quando no estabelecimento industrial
ocorrer operação de engarrafamento.
§ 3º Poderão ser concedidos, cumulativamente, a um mesmo
estabelecimento mais de um tipo de registro especial dentre os elencados nos
incisos I a IV do § 1º.
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior,
deverá ser atribuído um número distinto a cada registro especial.
§ 5º As lojas francas que efetuarem a importação
dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, destinados à
venda em suas dependências, não estão obrigadas ao registro especial.
Art. 3º O registro especial será concedido pelo Delegado da
Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização
(DEFIC), em cuja jurisdição estiver domiciliado o estabelecimento,
mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE), a requerimento
da pessoa jurídica interessada que deverá atender aos seguintes requisitos:
I estar legalmente constituída para o exercício da atividade;
II dispor de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade;
III comprovar a regularidade fiscal:
a) da pessoa jurídica;
b) de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores
e procuradores;
c) das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida
na alínea a, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
IV em se tratando de estabelecimento que realize qualquer das operações
mencionadas no artigo 7º do Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de
julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 4 de setembro de 1997,
possuir os registros de que tratam os artigos 4º e 5º desse mesmo
Regulamento;
V
em se tratando de estabelecimento importador, possuir capital social
integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º O ADE de que trata o caput será publicado
no Diário Oficial da União (DOU), identificando o número de registro
especial, mediante numeração específica.
§ 2º A cada ADE corresponderá somente um número de
registro especial.
§ 3º A autoridade concedente do registro especial determinará,
no prazo de cinco dias após a publicação no DOU, a inclusão
das informações no Sistema de Administração de Selos de
Controle (SELECON) da Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 4º Para fins do que dispõe este artigo, as firmas individuais
equiparam-se à pessoa jurídica.
Art. 4º O pedido de registro será apresentado à DRF ou
DEFIC do domicílio fiscal do estabelecimento, instruído com os seguintes
elementos:
I dados de identificação: nome empresarial, número de
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e
endereço;
II cópia do estatuto, contrato social ou declaração de
firma individual, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão
competente de registro de comércio;
III indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida no estabelecimento,
conforme previsto no § 1º do artigo 2º;
IV em se tratando de estabelecimento importador, comprovação
do capital social integralizado;
V relação dos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;
VI relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa
jurídica, com indicação de número de inscrição
no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores,
gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número
de inscrição no CPF e endereço;
VII cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações
financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de
conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de
Renda (RIR);
VIII indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém
vínculo de interdependência, nos termos do artigo 520 do RIPI;
IX relação das máquinas utilizadas na armazenagem, fabricação,
engarrafamento e embalagem de bebidas, discriminando:
a) marca e modelo;
b) número de série; e
c) capacidade de produção e/ou armazenagem.
X descrição detalhada dos produtos fabricados, informando classificação
fiscal, marca comercial, preço de venda, tipo e capacidade dos recipientes,
anexando os respectivos rótulos;
§ 1º No caso de pedido de registro de estabelecimento em início
de atividade, não se aplica o disposto no inciso VII.
§ 2º No caso de pedido de registro especial para estabelecimento
comercial atacadista e importador, não se exigirá o disposto no inciso
IX.
§ 3º Quando o capital social for integralizado em bens, a comprovação
de que trata o inciso IV dar-se-á mediante laudo de avaliação,
elaborado por três peritos ou por pessoa jurídica especializada.
Art. 5º A unidade da SRF referida no caput do artigo anterior,
procederá ao exame:
I da situação cadastral da pessoa jurídica requerente
e das pessoas jurídicas controladoras, se for o caso, bem assim de seus
respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores;
e
II da existência de débito para com a Fazenda Nacional das
pessoas jurídicas e físicas mencionadas no inciso anterior;
III dos antecedentes fiscais relativamente a processo administrativo
fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra pessoas jurídicas
e físicas mencionadas no inciso I, no qual tenha sido comprovada a prática
de infração à legislação tributária federal decorrente
de sonegação, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba
recurso na esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada qualquer irregularidade
nos elementos a que se referem os incisos I e II, a requerente será intimada
a regularizar as pendências, permanecendo o processo na unidade para atendimento
da exigência, pelo prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
§ 2º O Delegado da DRF ou DEFIC determinará a realização
de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente
em relação às instalações físicas, máquinas,
equipamentos industriais e capacidade de produção do estabelecimento.
§ 3º Sendo constatada omissão ou insuficiência na
instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar,
no prazo de dez dias, a falta verificada.
Art. 6º O pedido será indeferido quando:
I não atendidos os requisitos constantes dos artigos 3º e 4º;
e
II não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados,
a que se referem os §§ 1º e 3º do artigo 5º.
III forem constatados os antecedentes fiscais a que se refere o inciso
III do artigo 5º.
Art. 7º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá
recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente,
no prazo de trinta dias, contado da data em que o mesmo tomar ciência do
indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
Art. 8º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão,
ocorrer qualquer um dos seguintes fatos:
I desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão do
registro;
II não-cumprimento de obrigação tributária principal
ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada
pela SRF, e
III prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei nº
4.502, de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº
8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja
tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção,
importação e comercialização dos produtos de que trata esta
Instrução Normativa, após decisão transitada em julgado.
§
1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos
I e II do caput, a pessoa jurídica será intimada a regularizar
sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis,
no prazo de dez dias.
§ 2º O Delegado da DRF ou DEFIC decidirá sobre a procedência
dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro
especial, no caso de improcedência ou falta de regularização
da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à
pessoa jurídica.
§ 3º Será igualmente expedido ADE cancelando o registro
especial se, decorrido o prazo previsto no § 1º, não houver manifestação
da parte interessada.
§ 4º Ocorrendo o cancelamento do registro especial, o Delegado
da DRF ou DEFIC determinará a inclusão desta informação
no SELECON, na forma prevista no § 3º do artigo 3º.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso
ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente,
sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação,
sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6º Sendo dado provimento ao recurso de que trata o parágrafo
anterior, o Delegado da DRF ou DEFIC deverá, para esse fim, expedir ADE
restabelecendo o registro especial e determinará a adoção do
procedimento previsto no § 3º do artigo 3º.
§ 7º O cancelamento do registro especial ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições
devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem,
existente no estabelecimento.
§ 8º O estoque apreendido, na forma do parágrafo anterior:
I poderá ser liberado quando:
a) em decorrência do recurso de que trata o § 5º, for restabelecido
o registro especial;
b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver
o registro especial, nos termos dos artigos 2º a 5º.
II será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena
de perdimento.
Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações
verificadas nos elementos constantes do artigo 4º deverão ser comunicadas
à DRF ou DEFIC da jurisdição do estabelecimento, no prazo de
trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso,
do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos
de alteração.
Parágrafo único A pessoa jurídica deverá comunicar,
ainda, a ocorrência dos seguintes fatos:
I desativação de unidade industrial; e
II aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos
industriais que impliquem a alteração da capacidade de produção
do estabelecimento.
Art. 10 A falta de comunicação de que trata o artigo anterior
sujeitará a empresa à penalidade prevista no artigo 57 da Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001.
Art. 11 Os estabelecimentos obrigados ao registro farão constar,
nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação
da empresa, o número de inscrição no registro especial.
Art. 12 A DRF ou DEFIC manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos
com registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro,
bem assim os documentos de instrução mencionados no artigo 4º.
Art. 13 Nas remessas de bebidas, com suspensão do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), na forma prevista no artigo 43 do RIPI, o estabelecimento
remetente deverá fazer constar, na Nota Fiscal correspondente à operação,
o número de inscrição no registro especial do estabelecimento
adquirente.
Das Bebidas Sujeitas ao Selo
Art. 14 Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida
neste ato, os produtos relacionados no Anexo I, quando:
I de fabricação nacional:
a) destinados ao mercado interno;
b) saídos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, para
exportação, ou em operação equiparada à exportação,
para países limítrofes com o Brasil.
II de procedência estrangeira entrados no País.
Art. 15 Os produtos de que trata esta Instrução Normativa não
poderão sair do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
ser vendidos ou expostos à venda, mantidos em depósito fora dos referidos
estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, ou ser liberados pelas
repartições fiscais, sem que, antes, sejam selados.
Das Exceções à Exigência de Selagem
Art. 16 Não se aplicará o selo de controle nas bebidas:
I destinadas à exportação para países que não
sejam limítrofes com o Brasil;
II objeto de amostras comerciais gratuitas destinadas à exportação;
e
III procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação
aduaneira específica, quando:
a) importadas pelas missões diplomáticas e repartições consulares
de carreira e de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;
b) importadas pelas representações de organismos internacionais de
caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil
seja membro, ou por seus integrantes;
c) introduzidas no País como amostras ou remessas postais internacionais,
sem valor comercial;
d) introduzidas no País como remessas postais e encomendas internacionais
destinadas à pessoa física;
e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;
f) despachadas em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;
g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos,
que se tenha transferido para o País a fim de fixar residência permanente;
h) adquiridas, no País, em loja franca;
i)
arrematadas por pessoas físicas em leilão promovido pela SRF;
j) retiradas para análise pelos órgãos competentes.
Dos Tipos de Selos de Controle
Art. 17 O selo de controle para bebidas será confeccionado pela
Casa da Moeda do Brasil (CMB), em modelos e cores diferenciados em função
da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme Anexo II.
Art. 18 Na selagem das bebidas, o estabelecimento deverá utilizar
selo do tipo e cor indicada no Anexo III, concernentes a espécie, origem,
destinação e classe de enquadramento fiscal do produto, nos termos
da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e artigos 149 e 150 do RIPI.
Parágrafo único O selo Bebidas Alcoólicas
Produto Exportação, será utilizado na saída para exportação
dos produtos relacionados do Anexo I, exceto para as bebidas alcoólicas-miniatura,
para as quais deverá ser utilizado o selo específico.
Da Previsão de Consumo de Selos
Art. 19 Os estabelecimentos de que trata o artigo 2º deverão
apresentar, anualmente, até 30 de junho, a previsão de consumo de
selos de controle, com as quantidades de selos necessários ao consumo no
ano subseqüente.
§ 1º Em se tratando de início de atividades, o estabelecimento
deverá apresentar a previsão de consumo do ano em curso com antecedência
mínima de trinta dias.
§ 2º A retificação da previsão poderá ser
efetuada com antecedência mínima de sessenta dias.
Art. 20 O início de fabricação de produto novo sujeito
ao selo de controle, bem assim sua classificação fiscal e enquadramento
na respectiva classe de tributação, nos termos da Lei nº 7.798,
de 1989, e artigos 149 e 150 do RIPI deverá ser comunicado à unidade
da SRF da jurisdição do estabelecimento com antecedência mínima
de trinta dias.
Das Normas de Fornecimento
Art. 21 O fornecimento de selo de controle será condicionado à
concessão do registro especial de que trata o artigo 2º.
Art. 22 O estabelecimento requisitará os selos de controle à
unidade da SRF:
I de sua jurisdição, tratando-se de produto de fabricação
nacional ou de bebida importada, na hipótese de autorização da
selagem no exterior;
II que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação,
tratando-se de produto importado selado no Brasil ou adquirido em licitação;
§ 1º O estabelecimento deverá credenciar, previamente,
junto à unidade da SRF, procurador autorizado a assinar as requisições
e a receber os selos de controle.
§ 2º Caso não exista depósito de selos na unidade
da jurisdição do estabelecimento, a requisição será
dirigida à unidade depositária mais próxima.
Art. 23 Para requisitar os selos de controle, o estabelecimento deverá
apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
quitado referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados.
Art. 24 Na requisição de selos, o estabelecimento deverá
atender aos seguintes limites quantitativos:
I para produto nacional, quantidade não superior às necessidades
de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o
não fracionamento de folha de selos;
II para produtos estrangeiros:
a) cuja selagem seja efetuada na unidade da SRF responsável pelo desembaraço
aduaneiro ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao
número de unidades consignadas na Declaração de Importação
ou no Documento de Arrematação, conforme o caso;
b) cuja selagem seja efetuada no exterior, quantidade correspondente ao número
de unidades a importar, autorizadas pela SRF.
Parágrafo único O fornecimento de quantidade superior à
mencionada no inciso I do caput, fica condicionado à comprovação
de insuficiência de estoque, mediante a apresentação do Livro
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, de que tratam
os artigos 389 e 390 do RIPI.
Art. 25 A requisição feita em desacordo com a previsão
de consumo, que implique providências por parte da unidade da SRF para
o suprimento extra, sujeitará o estabelecimento ao ressarcimento das despesas
com transporte desses selos.
Parágrafo único O DARF quitado referente ao recolhimento do
valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem
a requisição.
Art. 26 Será admitida a requisição de selos por estabelecimento
comercial para regularização de produtos não selados, apreendidos
em seu poder, ressalvados os casos de produtos falsificados, adulterados ou
deteriorados.
Parágrafo único Os selos deverão ser requisitados junto
à unidade da SRF que proceder à liberação, em quantidade
coincidente com o número de unidades apreendidas.
Do Ressarcimento de Custos
Art. 27 O selo de controle dos produtos de que trata esta Instrução
Normativa será fornecido ao estabelecimento mediante ressarcimento prévio
ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (FUNDAF), observados os valores de fornecimento vigentes
na data do recolhimento.
Parágrafo único O ressarcimento deverá ser realizado,
por intermédio de DARF, em estabelecimento bancário integrante da
rede arrecadadora de receitas federais.
Da Marcação e Escrituração do Selo
Art. 28 É vedado efetuar qualquer espécie de marcação
nos selos de controle destinados a bebidas.
Art. 29 Os estabelecimentos deverão registrar as movimentações
de entradas e saídas dos selos de controle, inclusive das quantidades inutilizadas
ou devolvidas, no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle,
modelo 4, de que tratam os artigos 389 e 390 do RIPI.
Da Aplicação do Selo
Art. 30 Observado o disposto no artigo 18, será o selo de controle
aplicado:
I pelo estabelecimento industrial, antes da saída dos produtos;
II pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída
dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
III pelo estabelecimento comercial, na hipótese prevista no artigo
26, antes da liberação dos produtos.
§ 1º No caso de produtos de fabricação nacional,
é vedada a selagem em estabelecimentos diversos daquele em que foram industrializados,
ainda que da mesma empresa, excetuando-se a hipótese prevista no artigo
26.
§ 2º A aplicação do selo de controle nas bebidas
importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento
do importador ou licitante, desde que autorizada pelo titular da unidade da
SRF encarregada do desembaraço aduaneiro ou da licitação.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o importador
ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida.
§ 4º O prazo para a selagem, na forma do § 1º, será
de até oito dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
§ 5º O titular da unidade da SRF que autorizar a liberação
das mercadorias sem aposição dos selos, deverá comunicar tal
fato ao titular da unidade da SRF do domicílio fiscal do estabelecimento
importador ou licitante, que providenciará o acompanhamento fiscal da selagem
dos produtos.
Art. 31 O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade,
de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na
selagem cola que impossibilite a retirada do selo inteiro.
§ 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente,
o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
§ 2º Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se
à ordem crescente de série e numeração.
Art. 32 O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação
dos produtos, na forma prevista na legislação própria.
Da Devolução e da Transferência do Selo
Art. 33 O estabelecimento está obrigado a devolver os selos de controle
à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I deixar de fabricar o produto sujeito ao selo;
II haver defeitos de origem nas folhas dos selos;
III ocorrer quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando
tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do
contribuinte;
IV não se realizar a importação, quando tenha sido autorizada
a selagem no exterior;
V o modelo de selo for declarado fora de uso pela SRF.
§ 1º Os selos de controle, ainda que perfeitos, se integrarem
folha com defeito de origem, não poderão ser utilizados nem destacados
da folha, que deverá ser devolvida inteira à unidade da SRF fornecedora.
§ 2º Na hipótese do inciso I, o estabelecimento poderá,
mediante prévia autorização da unidade fornecedora, transferir
os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos
incisos I e III, o estabelecimento comunicará o fato, no prazo de quinze
dias, à unidade da SRF fornecedora.
§ 4º O titular da unidade da SRF determinará a realização
de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme
o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por
tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso,
transferidos.
§ 5º No caso de furto ou roubo de produtos importados, será
exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório
dos autos do inquérito policial.
Art. 34 Somente será admitida a devolução ou a transferência
de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
Art. 35 A devolução e a transferência dos selos ensejarão
a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados
no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4.
Parágrafo único O estabelecimento que receber os selos a título
de transferência deverá proceder à escrituração da
entrada dos mesmos, no livro referido no caput.
Da Destinação dos Selos Devolvidos
Art. 36 A unidade da SRF que receber os selos devolvidos deverá:
I reincorporá-los ao seu estoque, na hipótese de que trata
o inciso I do artigo 33;
II encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades
correspondentes, na hipótese de que trata o inciso II do artigo 33;
III destruí-los na forma prevista nesta Instrução Normativa,
nos casos em que os selos tenham sido declarados fora de uso pela SRF.
Da Indenização dos Selos Devolvidos
Art. 37 A devolução dos selos, nos casos descritos no artigo
33, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito
correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela
de preços em vigor na data da devolução.
Parágrafo único No caso de defeito de origem, será admitida
a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual
quantidade.
Art. 38 O crédito a que se refere o artigo anterior poderá
ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário
proceder, devendo ser deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
Art. 39 Na impossibilidade de utilização do crédito na
forma prevista no artigo anterior, assistirá ao usuário direito a
restituição em espécie, mediante requerimento ao titular da unidade
da SRF fornecedora dos selos.
§
1º Declarada a procedência do pedido, será o requerimento
encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A indenização será efetivada por intermédio
do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta
corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
Da Restituição de Indébito
Art. 40 O usuário que houver efetuado recolhimento indevido, nos
termos do artigo 27, terá direito à restituição do valor
excedente mediante crédito.
§ 1º Para esse efeito, o usuário formulará requerimento
ao titular da unidade da SRF fornecedora dos selos, instruído com uma via
do DARF comprobatório do recolhimento indevido e a correspondente solicitação
de fornecimento de selos de controle.
§ 2º Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário
compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
Art. 41 Na impossibilidade de utilização do crédito por
compensação, o estabelecimento poderá requerer a indenização
em espécie, juntando os documentos referidos no § 1º do artigo
anterior.
§ 1º Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado
ao setor financeiro do FUNDAF.
§ 2º A restituição será efetivada na forma do
§ 2º do artigo 39.
Da Complementação de Valor Devido ao FUNDAF
Artigo 42. Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle deverão ser recolhidas a crédito do FUNDAF, nos termos do artigo 27.
Da Destruição dos Selos de Controle
I imprestáveis para o uso; e
II aplicados em produtos impróprios para o consumo.
§ 1º Para esse fim, deverá o estabelecimento comunicar
à unidade da SRF de sua jurisdição, até o mês seguinte
ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições
acima descritas.
§ 2º O titular da unidade da SRF determinará a realização
de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à
verificação da procedência do fato comunicado e à incineração
dos selos.
§ 3º A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio,
indicando quantidade, tipo e cor dos selos incinerados.
§ 4º O estabelecimento procederá a baixa nos registros
de estoque de selos, correspondente ao montante de selos incinerados, conforme
o termo de que trata o parágrafo anterior.
Da Apreensão e Perícia de Selos de Controle
Art. 44 Serão apreendidos pela fiscalização, mediante
termo, os selos de controle:
I de legitimidade duvidosa;
II passíveis de incineração ou destruição por
outro processo, quando não tenha sido feita a comunicação prevista
no § 1º do artigo anterior;
III sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário
adotado as providências previstas para esse fim; e
IV encontrados em poder de pessoa diversa daquela a que tenham sido fornecidos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, a apreensão se estenderá
aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, o possuidor não
poderá ser constituído depositário dos selos e dos produtos selados,
objeto da apreensão.
Art. 45 Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de
devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial
pela SRF, observado o disposto no artigo 258 do RIPI.
Parágrafo único Os selos de controle legítimos, tornados
imprestáveis em razão de exame pericial, serão considerados devolvidos
pelo estabelecimento, aplicando-se o disposto nos artigos 37 a 39.
Art. 46 Os selos apreendidos em procedimento de fiscalização,
cujo laudo pericial concluir pela sua ilegitimidade, serão incinerados
ou destruídos por outro processo.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, aos selos:
I apreendidos na situação de que trata o inciso IV do artigo
44;
II devolvidos, na hipótese prevista no inciso V do artigo 33.
§ 2º Os produtos para os quais tenha sido imposta a pena de
perdimento, em decorrência da utilização de selos falsos, depois
de esgotada qualquer possibilidade de recurso na esfera administrativa, serão
destruídos.
§ 3º Quando houver processo de representação fiscal
para fins penais, a destruição dos selos, bem assim dos produtos de
que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à prévia anuência
do Ministério Público Federal.
§ 4º A critério do Coordenador-Geral de Fiscalização,
os selos ilegítimos poderão ser cedidos à CMB, mediante termo
próprio, para serem utilizados como material didático em treinamento
ministrado a servidores da SRF.
Das Diferenças no Estoque de Selos
Art. 47 As diferenças no estoque de selos, apuradas em procedimento
de fiscalização, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes,
como:
I saída de produtos selados sem emissão de Nota Fiscal, quando
indicar insuficiência no estoque; e
II saída de produtos sem aplicação do selo, quando indicar
excesso no estoque.
Art. 48 Nas hipóteses previstas no artigo anterior, será cobrado
o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções
e outros encargos exigíveis.
Art. 49 As diferenças apuradas pelo usuário no estoque dos
selos de controle poderão ser regularizadas mediante o lançamento,
em Nota Fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado
qualquer procedimento fiscal.
Da Quebra no Estoque de Selos
Art. 50 Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle
destinados aos produtos de que trata esta Instrução Normativa, quando
decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente
de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites
e as condições estabelecidas.
Parágrafo
único O limite máximo de quebra admissível é de 0,5%
(zero vírgula cinco por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados
nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização,
atendidas as peculiaridades de cada caso.
Art. 51 Para efeito de baixa no estoque de selos no livro Registro
de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, o estabelecimento
deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da
ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver
jurisdicionado.
Art. 52 A quebra informada, ainda que dentro do limite previsto, poderá
ser impugnada pela fiscalização, se considerada excessiva.
§ 1º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput,
o Delegado da DRF ou DEFIC de jurisdição do estabelecimento determinará
a realização de procedimento de diligência para avaliação
da procedência da quebra, mediante exame do processo de aplicação
do selo.
§ 2º Constatada diferença entre a quebra informada e a
que for apurada em procedimento de diligência, aplicar-se-á ao caso
o disposto nos artigos 47 e 48 desta Instrução Normativa.
Da Administração do Selo de Controle
Art. 53 A administração do selo de controle será efetuada:
I em nível nacional, pela Coordenação-Geral de Fiscalização,
a quem compete a supervisão e controle da distribuição, guarda
e fornecimento;
II em nível regional, pela Divisão de Fiscalização
das Superintendências Regionais da Receita Federal, a quem compete supervisionar
e controlar a distribuição e a utilização de selos de controle
pelas unidades da região fiscal;
III em nível local, pela Divisão, Serviço ou Seção
de Fiscalização nas DRF e DEFIC, ou a quem o regimento interno da
SRF estabelecer competência para proceder à previsão e controlar
as requisições, bem assim adotar os procedimentos referentes à
guarda, distribuição e fiscalização de seu uso.
Art. 54 Compete ao Coordenador-Geral de Fiscalização definir,
junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão
oficial dos selos de controle.
Da Importação com Selagem no Exterior
Art. 55 A importação dos produtos classificados no código
2208.30 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos artigos
56 a 61 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de outras exigências
previstas em legislação específica.
Art. 56 O importador deverá requerer ao Delegado da DRF ou DEFIC
de seu domicílio fiscal o fornecimento dos selos de controle, devendo,
no requerimento, prestar as seguintes informações:
I nome e endereço do fabricante no exterior;
II quantidade de unidades, marca comercial e características físicas
do produto a ser importado; e
III preço do fabricante no país de origem, excluídos os
tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação,
preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização
do produto no Brasil e a classe de enquadramento.
§ 1º O preço FOB de importação não poderá
ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos
os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo
seguinte.
§ 2º Será admitido preço FOB de importação
proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu
custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.
§ 3º O preço de venda no varejo de bebida importada de
marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior
àquele praticado pelo fabricante nacional.
Art. 57 O Delegado da DRF ou DEFIC do domicílio fiscal do estabelecimento
importador, com base nas informações de que trata o artigo anterior,
deverá:
I se aceito o requerimento, divulgar, por intermédio de ADE, publicado
no DO-U, a identificação do importador, a marca comercial e características
do produto, a quantidade autorizada, o tipo e a cor dos respectivos selos de
controle; e
II se não aceito o requerimento, comunicar o fato ao requerente,
fundamentando as razões da não aceitação.
§ 1º Após a publicação do ADE, o importador
terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e retirá-los
na unidade da SRF de seu domicílio fiscal.
§ 2º Os selos de controle serão remetidos pelo importador
ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada unidade do produto,
na mesma forma estabelecida pela SRF para os produtos de fabricação
nacional.
§ 3º Ocorrendo o descumprimento do prazo a que se refere o
§ 1º, fica sem efeito a autorização para a importação.
§ 4º O importador terá o prazo de noventa dias, a partir
da data de fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração
da importação.
Art. 58 No desembaraço aduaneiro de bebidas importadas, cuja selagem
tenha sido efetuada no exterior, a unidade da SRF onde se processar o mesmo
deverá observar:
I se as bebidas importadas correspondem à marca comercial divulgada
e se estão devidamente seladas;
II se a quantidade de bebidas importadas corresponde à quantidade
autorizada; e
III se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa,
todas as informações exigidas para os produtos de fabricação
nacional.
Parágrafo único A inobservância de qualquer das condições
previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento.
Art. 59 Sujeita-se às penalidades previstas na legislação,
aplicáveis às hipóteses de uso indevido de selos de controle,
o importador que descumprir o prazo estabelecido no § 4º do artigo
57.
Parágrafo único As penalidades de que trata este artigo serão
calculadas sobre a quantidade de selos adquiridos que não houver sido utilizada
na importação, se ocorrer importação parcial.
Art. 60 Para a apuração do valor tributável a ser utilizado
no cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro das bebidas importadas,
deverá ser adotada a classe de enquadramento de acordo com o disposto no
artigo 152 do RIPI.
Parágrafo
único Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao
imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Art. 61 É vedada a importação de bebidas de marca que
não seja comercializada no país de origem.
Das Penalidades
Art. 62 Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao
selo de controle de que trata esta Instrução Normativa, na ocorrência
das seguintes infrações:
I venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou
com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio
estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$
1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso;
emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto nesta Instrução
Normativa; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se
os produtos como não selados, equiparando-se a infração à
falta de pagamento do IPI, que será exigível, além da multa igual
a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV fabricação, venda, compra, cessão, utilização
ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente
de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade,
não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão
dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento
dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles
que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de
terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição
fornecedora.
§ 2º Para fins de aplicação das penalidades previstas
neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle
em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa, considerar-se-á
irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados.
Disposições Transitórias
Art. 63 Os modelos de selos de controle de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, poderão ser fornecidos
pelas unidades da SRF até 31 de maio de 2005 e utilizados pelos estabelecimentos
de que trata o artigo 2º até 30 de junho de 2005.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput, no período
de 1º até 31 de julho de 2005, deverão, perante a unidade da
SRF a que estiver jurisdicionado:
I informar os quantitativos dos selos de controle fora de uso existentes
em estoque em 30 de junho de 2005, discriminando os selos aplicados e os não
aplicados, por tipo de selo; e
II devolver os selos de controle tornados inadequados para consumo em
decorrência da substituição pelos modelos de que trata o artigo
17.
§ 2º A devolução dos selos de que trata o inciso
II do parágrafo anterior dará ao estabelecimento direito a indenização
mediante crédito, conforme disposto nos artigos 37 a 39.
§ 3º O crédito de que trata o parágrafo anterior
deverá corresponder ao valor de ressarcimento dos selos devolvidos, fixados
com base em tabelas de preços destes selos, vigentes em 1º de março
de 2005.
§ 4º Vencido o prazo de que trata o § 1º, os selos
de controle encontrados em poder do estabelecimento, serão apreendidos.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos selos de
controle a que se referem os incisos III, VI e VII do anexo II desta Instrução
Normativa.
Art. 64 Os estabelecimentos referidos no artigo 2º não poderão
dar saída a produtos selados com os modelos de selos aprovados por esta
Instrução Normativa, sem esgotar previamente os estoques dos produtos
da mesma marca e modelo, selados com os modelos de selos de que trata a Instrução
Normativa SRF nº 73, de 2001.
Parágrafo único A saída de produtos do estabelecimento
em desacordo com o previsto no caput caracteriza a situação
prevista no inciso IV do artigo 259 do RIPI.
Art. 65 Os selos em desuso recebidos em devolução e os saldos
remanescentes destes selos, existentes nas unidades da SRF deverão ser
incinerados, nos termos das normas que disciplinam o assunto.
Disposições Finais
Art. 66 O estabelecimento detentor de registro especial na data de publicação
desta Instrução Normativa está dispensado de apresentar nova
solicitação para a mesma espécie, devendo, no entanto, no prazo
de noventa dias, atualizar as informações de que trata o artigo 4º,
junto à unidade da SRF do seu domicílio fiscal.
Art. 67 A COFIS, por intermédio de ADE publicado no DOU, estabelecerá
a forma pela qual os estabelecimentos de que trata o artigo 2º deverão
adotar os procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução
e transferência de selos de controle de que trata esta Instrução
Normativa.
Parágrafo único A COFIS e a Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação deverão viabilizar
a utilização da Internet para realização dos procedimentos
de que trata o caput pelos estabelecimentos que possuam certificado digital
válido.
Art. 68 Os Coordenadores-Gerais de Fiscalização, de Administração
Aduaneira, de Administração Tributária, de Tributação,
de Tecnologia e Segurança da Informação e de Programação
e Logística, em suas respectivas áreas, editarão as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução deste ato.
Art. 69 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, a partir de 1º de abril de 2005, as Instruções
Normativas SRF nº 73, de 31 de agosto de 2001, nº 78, de 28 de setembro
de 2001, nº 92, de 23 de novembro de 2001, nº 151, de 5 de abril de
2002, e artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 161, de
27 de maio de 2002.
Art.
70 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005. (Jorge Antonio Deher
Rachid)
ANEXO I
Código NCM |
Produto |
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromatizadas |
2208.20.00 |
Conhaque, bagaceira ou graspa e outras aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
2208.30 |
Uísques |
2208.40.00 |
Cachaça e caninha (rum e tafiá) |
2208.50.00 |
Gim e genebra |
2208.60.00 |
Vodca |
2208.70.00 |
Licores |
2208.90.00 |
Aguardente composta de alcatrão |
2208.90.00 |
Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
2208.90.00 |
Bebida alcoólica de jurubeba |
2208.90.00 |
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
2208.90.00 |
Aguardentes simples de plantas ou de frutas |
2208.90.00 |
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
2208.90.00 |
Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã |
2208.90.00 |
Batidas |
2208.90.00 |
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou maçã |
2208.90.00 |
Outros, exceto álcool etílico e bebida refrescante com teor alcóolico inferior a 8% |
ANEXO II
I Selo AGUARDENTE:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia
AGUARDENTE, BRASIL, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
e IPI, microtextos SRF e ORDEM E PROGRESSO,
além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado
com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira
Brasileira;
b) dimensão: comprimento 110,0 + 0,2 mm
largura 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: violeta, laranja e azul, combinados com o marrom.
II Selo UÍSQUE:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia
UÍSQUE, BRASIL, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
e IPI, microtextos SRF e Selo Uísque,
além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado
com alumínio, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira
Brasileira;
b) dimensão: comprimento 110,0 + 0,2 mm
largura 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinados com o marrom.
III Selo UÍSQUE-MINIATURA:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo como motivo principal
desenhos em guilhochê e textos impressos em calcografia UÍSQUE,
MINIATURA, BRASIL, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
e IPI inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca
CMB mais microtexto CASA DA MOEDA DO BRASIL, sobre fundo em ofsete
seco;
b) dimensão: comprimento 84,0 + 0,2 mm
largura 10,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, azul, vermelha e amarela, combinadas com o marrom.
IV Selo BEBIDAS ALCOÓLICAS:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia
BEBIDAS ALCOÓLICAS, BRASIL, SRF e IPI,
microtexto SRF, além de dispositivo opticamente variável,
em forma de faixa, metalizado com alumínio, tendo, como motivo gráfico
principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento 110,0 + 0,2 mm
largura 15,0 + 0,2 mm;
c) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha, combinadas com marrom.
V Selo BEBIDAS ALCOÓLICAS Produto Exportação:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal,
desenhos alegóricos, em conjunto com os textos impresssos em calcografia
BEBIDAS ALCOÓLICAS, BRASIL, EXPORT,
SRF e IPI, microtexto SRF, além de
dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizado com alumínio,
tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;
b) dimensão: comprimento 110,0 + 0,2 mm
largura 15,0 + 0,2 mm
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom.
VI Selo BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA Produto
Nacional e Importação:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal
o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos
em calcografia BEBIDAS ALCOÓ- LICAS, BRASIL, MINIATURA,
IPI inscrito em retângulo no lado esquerdo do selo, logomarca
CMB mais microtexto CASA DA MOEDA DO BRASIL, sobre fundo em ofsete
seco;
b) dimensão: comprimento 84,0 + 0,2 mm
largura 10,0 + 0,2 mm
cores: verde, vermelha e amarela, combinadas com marrom.
VII Selo BEBIDAS ALCOÓLICAS- MINIATURA Exportação:
a) formato e desenho: formato retangular horizontal, tendo, como motivo principal
o desenho estilizado de garrafas de bebida alcoólica e textos impressos
em calcografia BEBIDAS ALCOÓLICAS, BRASIL, MINIATURA,
EXPORT, IPI inscrito em retângulo no lado esquerdo
do selo, logomarca CMB mais microtexto CASA DA MOEDA DO BRASIL,
sobre fundo em ofsete seco;
b) dimensão: comprimento 84,0 + 0,2 mm
largura 10,0 + 0,2 mm
c) cor: azul-marinho, combinado com marrom.
ANEXO III
I Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.00). |
||
a) Produto nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Verde |
Mais de 180 ml |
A e B |
AGUARDENTE/violeta |
C, D e E |
AGUARDENTE/laranja |
|
Demais Classes |
AGUARDENTE/azul |
|
b) Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Vermelha |
Mais de 180 ml |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelha |
|
II Uísque (Código TIPI 2208.30) |
||
a) Produto Nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE MINIATURA/Verde |
Mais de 180 m |
UÍSQUE/Verde |
|
b) Produto de que trata a Portaria MF nº 108/78 |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE MINIATURA/Azul |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/Azul |
|
c) Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE MINIATURA/Vermelho |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/Vermelho |
|
d) Produto Estrangeiro Selado no Exterior |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
UÍSQUE MINIATURA/Amarelo |
Mais de 180 ml |
UÍSQUE/Amarelo |
|
III Demais bebidas alcoólicas relacionadas no Anexo I |
||
a) Produto Nacional |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS MINIATURA/Verde |
Mais de 180 ml |
A, B, C,D,E,F,G |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Verde |
H,I,J |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Cinza |
|
K,L,M |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Laranja |
|
N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Marrom |
|
b) Produto Estrangeiro |
||
CAPACIDADE (ml) |
CLASSE |
SELO DE CONTROLE (TIPO/COR) |
Até 180 ml |
Qualquer |
BEBIDAS ALCOÓLICAS-MINIATURA/Vermelho |
Mais de 180 ml |
BEBIDAS ALCOÓLICAS/Vermelho |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.