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Pernambuco

Decreto 27612/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 27.612, DE 4-2-2005
(DO-PE DE 5-2-2005)

ICMS
DÉBITO FISCAL –
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório – Multa
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Dispensa o recolhimento de débito fiscal do ICMS em atraso, referente a multas e acréscimos moratórios incidentes na prestação de serviço de comunicação que especifica, ocorrida até 30-11-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 72, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a dispensa de débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios decorrentes da falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa a disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, bem como o previsto no parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos, na área tributária, DECRETA:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento do valor correspondente a multas e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I – infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e redes;
II – serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, aí incluídos serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência, bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Parágrafo único – A aplicação do disposto neste artigo, nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, de caráter autorizativo, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, implementado na legislação estadual por meio da Lei Complementar nº 72, de 26 de janeiro de 2005:
I – não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos até 26 de janeiro de 2005;
II – fica condicionada ao pagamento total do imposto, pelo interessado, até 31 de janeiro de 2005, atualizado monetariamente.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Rosa Lúcia Müller Pandolfi; Sílvio Pessoa de Carvalho)

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