Pernambuco
DECRETO
27.612, DE 4-2-2005
(DO-PE DE 5-2-2005)
ICMS
DÉBITO FISCAL
RECOLHIMENTO EM ATRASO
Acréscimo Moratório Multa
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal
Dispensa o recolhimento de débito fiscal do ICMS em atraso, referente a multas e acréscimos moratórios incidentes na prestação de serviço de comunicação que especifica, ocorrida até 30-11-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 72, de 26 de janeiro de 2005, que autoriza a dispensa
de débito tributário referente a multas e acréscimos moratórios
decorrentes da falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação
de serviço de comunicação relativa a disponibilização
de infra-estrutura, equipamento e rede ou serviços que otimizem ou agilizem
o processo de comunicação, bem como o previsto no parágrafo único
do artigo 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações,
que dispõe sobre infrações, penalidades e procedimentos específicos,
na área tributária, DECRETA:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento do valor correspondente a multas
e acréscimos moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas prestações
de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro
de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título,
de:
I infra-estrutura de meios de comunicação, equipamentos inerentes
ao serviço de comunicação e redes;
II serviços suplementares ou facilidades adicionais que otimizem
ou agilizem o processo de comunicação, aí incluídos serviço
de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência,
bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação
que lhes seja dada.
Parágrafo único A aplicação do disposto neste artigo,
nos termos do Convênio ICMS 140, de 10 de dezembro de 2004, de caráter
autorizativo, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 7/2004, publicado
no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2004, implementado
na legislação estadual por meio da Lei Complementar nº 72, de
26 de janeiro de 2005:
I não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores recolhidos até 26 de janeiro
de 2005;
II fica condicionada ao pagamento total do imposto, pelo interessado,
até 31 de janeiro de 2005, atualizado monetariamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo; Rosa Lúcia Müller Pandolfi; Sílvio Pessoa de Carvalho)
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