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Bahia

Lei 7014/2005

04/06/2005 20:10:00

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LEI  9.430, DE 10-2-2005
(DO-BA DE 11-2-2005)

ICMS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Interpretação
MULTA
Redução
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota – Isenção

Modifica o Código Tributário Estadual, relativamente ao processo administrativo e quanto à forma de interpretação normativa de suas determinações, altera a legislação básica do ICMS-BA, e as multas aplicáveis aos contribuintes pelo seu descumprimento, bem como quanto a isenção e alíquotas do IPVA.
Alteração de dispositivos das Leis 3.956, de 11-12-81 (DO-BA de 15-12-81), 6.348, de 17-12-91 (Informativo 51/91) e 7.014, de 4-12-96 (Informativo 49/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 139-A:
“Art. 139-A – A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração ou reconstituição dos processos administrativos que por qualquer circunstância tenham sido extraviados ou destruídos, em qualquer fase, observados os procedimentos e critérios estabelecidos em regulamento.”;
II – o artigo 170-A:
“Art. 170-A – A interpretação normativa da legislação tributária estadual será feita por meio de portarias do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da orientação feita pelo Superintendente da Administração Tributária, através de instruções normativas.”.
Art. 2º – Os dispositivos da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do caput do artigo 4º:
“III – as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;”;
II – o inciso II do caput do artigo 6º:
“II – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;”.
Art. 3º – Os dispositivos da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – as alíneas “f” e “g” do inciso XIII-A do artigo 42:
“f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período;
g) 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços tomadas e realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura:”;
II – a parte inicial do caput do artigo 45:
“Art. 45 – O valor das multas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 42, excetuada a hipótese da alínea “d” do inciso II, será reduzido de:”;
III – o inciso II do parágrafo único do artigo  45-A:
“II – que tenham se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração.”
Art. 4º – Em substituição ao incentivo previsto na Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar que os contribuintes habilitados ao referido programa, até 12 de dezembro de 2001, efetuem lançamento de crédito fiscal em valor equivalente, observados os limites e condições estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: LEI 7.014/96
“  .....................................................................................................................................................................
Art. 42 – Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
........................................................................................................................................................................
Art. 45-A – O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea “d”), VI e VII do artigo 42, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
......................................................................................................................................................................... ”
LEI 6.348/91
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 4º – São isentos do pagamento do imposto:
........................................................................................................................................................................
Art. 6º – A alíquota do imposto é de:
......................................................................................................................................................................... ”

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