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Portaria ST 1104/2015

04/09/2015 10:19:58

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SESQV/SMTR/SEOP, DE 3-9-2015
(DO-MRJ DE 4-9-2015)
- Republicação no DO-MRJ de 17-9-2015 - 
ESTACIONAMENTO – Reserva de Vagas - Município do Rio de Janeiro

Município dispõe sobre a fiscalização de vagas de estacionamento destinadas aos idosos

A SECRETÁRIA ESPECIAL DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E QUALIDADE DE VIDA, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e,
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Fed. nº 9.503/1997, no seu artigo 1º, estabelece que “o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação” é regido por aquele diploma legal;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do CTB, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, assim como as praias abertas à circulação pública, são consideradas como vias terrestres;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 6.642/2013, estabelece ser dever da municipalidade, com auxílio dos estabelecimentos privados, fiscalizar as vagas reservadas nestes estabelecimentos;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 1º da Lei Fed. nº 4.591/62 que diz “as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei”;
CONSIDERANDO o Parecer nº 09/2006 do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – CETRAN/RJ, exarado através de consulta formulada no Processo E-09/78.664/4000/2004, onde veicula que “[...] pode o administrador do condomínio ou qualquer cidadão solicitar a presença de agente de trânsito sempre que entender necessária, contudo, não poderá requerer a presença de agente em regime de plantão dentro das áreas comuns do condomínio”. “[...] Com relação ao descumprimento das regras dispostas no CTB, caso haja fiscalização do órgão público competente, lavrar-se-á a infração de trânsito e será emitida a multa correspondente”;
CONSIDERANDO que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece nos incisos VI e VII do artigo 24, que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.477/2012, e no artigo 41 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 10.741/2003, que asseguram aos idosos, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, e que estas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução CONTRAN nº 303/2008, a desobediência quanto ao uso das vagas destinadas aos idosos é caracterizada como infração prevista no artigo 181, XVII do CTB;
CONSIDERANDO que os estabelecimentos devem cumprir seu papel fiscalizador de atenção à reserva de vagas para idosos, e, em caso de descumprimento pelo usuário, solicitar à autoridade de trânsito municipal a adoção das medidas cabíveis;
CONSIDERANDO que compete à autoridade de trânsito municipal o dever de implementar medidas administrativas, incluindo divulgação nos meios de comunicação, sobre a necessidade de cumprimento da legislação citada referente ao respeito na utilização das vagas reservadas aos idosos em estabelecimentos privados de uso coletivo.
RESOLVEM:
Art. 1º - Instruir os agentes de trânsito credenciados pela municipalidade a autuar os veículos que estejam estacionados irregularmente nas vagas destinadas aos idosos, bem como implementar medidas administrativas, quando possível, nos estacionamentos dos estabelecimentos privados de uso coletivo.
Parágrafo único. O Auto de Infração será lavrado com o endereço do estabelecimento privado de uso coletivo mencionando no campo de observações do documento: “estacionamento do NOME FANTASIA DO ESTABELECIMENTO”.
Art. 2º - Os estacionamentos privados de uso coletivo devem cumprir seu papel de monitoramento, sinalização, auxílio e atenção à reserva de vagas aos idosos, além de facilitar o acesso dos agentes de trânsito, viaturas e reboques, para fiscalização e aplicação das medidas legais cabíveis.
Art. 3º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução Conjunta deverão exibir sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima, a Credencial Nacional de Estacionamento para Idosos, conforme modelo estabelecido pela Resolução CONTRAN nº 303/2008.
Art. 4º - À Secretaria Municipal de Transportes – SMTR compete o processamento e expedição da Credencial Nacional de Estacionamento para Idosos, compartilhando as informações cadastrais com a SESQV.
Art. 5º - Compete à Secretaria Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida – SESQV:
I - colaborar com a SMTR na implantação de postos volantes para recebimento do requerimento da Credencial Nacional de Estacionamento para Idosos;
II – contribuir com a difusão da informação junto à população, em especial os idosos;
III – promover campanhas de sensibilização para respeito ao uso das vagas;
IV – estabelecer parcerias com a iniciativa privada para atingir os objetivos desta Resolução Conjunta.
Art. 6º - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA CHAVES DE AZEVEDO
Secretária Especial de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida
RAFAEL PICCIANI
Secretário Municipal de Transportes
LEANDRO MATIELI GONÇALVES
Secretário Municipal de Ordem Pública

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