INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 RE, DE 3-9-2015
(DO-RS DE 4-9-2015)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Prorrogado prazo para empresa de fornecimento de água solicitar a exclusão cadastral
Este Ato, que altera a Instrução Normativa 45 DRP/98, prorroga, para até 30-10-2015, o prazo para baixa da inscrição estadual das empresas públicas, concessionárias, permissionárias ou autorizadas, que exclusivamente, forneçam água potável canalizada à população, em virtude da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a não incidência do ICMS no fornecimento de água canalizada.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):1. No Capítulo X do Título I, o subitem 1.7.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.7.1 - A empresa inscrita no CGC/TE e que atenda as condições previstas no item 1.7 deverá solicitar a sua exclusão até 30 de outubro de 2015."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.