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Mato Grosso

Estado altera regras do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso

Decreto 239/2015

Estas modificações no Decreto 1.432, de 29-9-2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, dispõem sobre a concessão de benefícios até o montante do ICMS às empresas devidamente habilitadas.

04/09/2015 14:17:26

DECRETO 239, DE 3-9-2015
(DO-MT DE 3-9-2015)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado altera regras do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Estas modificações no Decreto 1.432, de 29-9-2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, dispõem sobre a concessão de benefícios até o montante do ICMS às empresas devidamente habilitadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º da Lei nº 7958/2003, que autoriza a concessão de benefícios até o montante do ICMS às empresas devidamente habilitadas;
CONSIDERANDO que a viabilidade do Programa de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso - PRODEIC está condicionada à desoneração do ICMS devido na aquisição de matérias-primas necessárias à execução do processo industrial;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a implementação de medidas que assegurem viabilidade econômica às empresas instaladas no Estado e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 2º, bem como acrescentados os §§ 2º-A a 2º-C, ao artigo 10 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 10 ....................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º O disposto no caput poderá alcançar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
§ 2º-A O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários à consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
§ 2º-B O tratamento tributário previsto nos §§ 2º e 2º-A somente será concedido na forma de diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente.
§ 2º-C Não se aplica o benefício fiscal de que trata o caput para bens, mercadorias ou serviços destinados a uso ou consumo.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos e os atos efetivamente adotados e praticados até a presente data relativamente ao diferimento do ICMS devido na importação de matéria prima por empresas beneficiárias do PRODEIC, exceto em relação aos que já tenham sido objeto de constituição de crédito tributário.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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