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Pará

Estado altera o Regulamento do ICMS com relação à antecipação do imposto

Decreto 1388/2015

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre aas mercadorias sujeitas à antecipação tributária na entrada do território paraense.

04/09/2015 14:59:39

DECRETO 1.388, DE 3-9-2015
(DO-PA DE 4-9-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o Regulamento do ICMS com relação à antecipação do imposto
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem sobre as mercadorias sujeitas à antecipação tributária na entrada do território paraense.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O inciso V do art. 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - nas operações com mercadorias constantes do Apêndice I, em operações interestaduais, quando sujeitas a antecipação na entrada do território paraense;”
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos com a seguinte redação:
I - art. 28-A:
“Art. 28-A. Nos termos do inciso VI do art. 43, o valor da base de cálculo do ICMS devido por antecipação nas operações interestaduais de entrada será o valor constante de boletim de preços mínimos, sempre que o valor dos produtos, identificado no documento fiscal, for inferior a este.
Parágrafo único. O boletim de preços mínimos de Mercado será utilizado, ainda que a operação verificada seja de transferência entre filiais de um mesmo grupo empresarial, sempre que o valor consignado em documento fiscal for inferior ao nele constante.”
II - o inciso VI ao art. 43:
“VI – outras operações.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado


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