REGULAMENTO - Alteração
Alterado Decreto que introduziu modificações no RICMS
Esta modificação no Decreto 25.338, de 9-7-2015, dispõe sobre a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da competência inscrita no art. 64, inciso V, da Constituição deste Estado, e com fundamento na Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 11 do Decreto Estadual n.º 25.338, de 9 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O art. 681-D, VII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:
‘Art. 681- D. ......................................................................................
............................................................................................................
VII - o contribuinte deixar de apresentar, por três meses consecutivos ou não, independente de outras penalidades impostas por lei:
a) a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS (GIM), quando obrigado, ou
b) o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D).
............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, alínea b, deste artigo, a exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional observará o disposto no art. 29, VI, da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo