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Tocantins

Estado dispõe sobre a isenção nas operações com óleo diesel

Lei 2997/2015

Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, trata da isenção na aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, nas condições que especifica.

04/09/2015 15:18:29

LEI 2.997, DE 2-9-2015
(DO-TO DE 3-9-2015)

ÓLEO DIESEL - Isenção

Estado dispõe sobre a isenção nas operações com óleo diesel
Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, trata da isenção na aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, nas condições que especifica.


Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5o, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 43, de 8 de julho de 2015, que tratam de alterar a Lei 1.303, de 20 de março de 2002:
“Art. 1o A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 2o............................................................................................
I - ................................................................................................
.....................................................................................................
f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do §2o deste artigo e do Regulamento.
§1o O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.
§2o A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:
I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;
II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;
III - comprovação:
a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;
b) de que a empresa de transporte de passageiros:
1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;
2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
............................................................................................’(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015.
Art. 3o É revogado o parágrafo único do art. 2o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.”
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil

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