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Paraíba

João Pessoa institui o Projeto de Conciliação Fiscal

Lei 13064/2015

O referido projeto visa promover conciliações para recuperação de dívidas, no período de 1 a 30-9-2015, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

04/09/2015 15:55:27

LEI 13.064, DE 24-8-2015
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 23 A 29-8-2015)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de João Pessoa

João Pessoa institui o Projeto de Conciliação Fiscal
O referido projeto visa promover conciliações para recuperação de dívidas, no período de 1 a 30-9-2015, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituído o Projeto de Conciliação Fiscal no Município de João Pessoa, com o objetivo de promover conciliações para recuperação de dívidas, no período de 1º de setembro a 30 de setembro de 2015, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
§1° O período do Projeto de Conciliação Fiscal poderá ser prorrogado por até um mês, mediante Decreto, caso seja verificada a insuficiência do período para realização dos acordos.
§2°A conciliação fiscal abrange todas as dívidas para com o Município de João Pessoa, sejam tributárias ou de outra natureza, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, salvo aquelas referentes a(o):
I – infrações à legislação de trânsito;
II – indenizações devidas ao Município; e
III - multas de natureza contratual.
§3° O Projeto de Conciliação Fiscal será coordenado pela Procuradoria-Geral do Município, com o auxílio da Secretaria da Receita Municipal, conjuntamente com o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Art. 2° As conciliações fiscais serão realizadas por meio de audiências judiciais e extrajudiciais, sendo que, no primeiro caso, a audiência realizar-se-á com a presença do Procurador-Geral do Município, ou Procurador-Adjunto ou quaisquer dos Procuradores Municipais.
 Parágrafo único. A formalização do acordo implica no reconhecimento das dívidas nele incluídas, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos, bem como de ações, embargos à execução fiscal e/ou recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas processuais.
Art. 3° A inclusão do acordo no Projeto de Conciliação Fiscal dar-se-á unicamente pela opção de pagamento à vista, observando-se as seguintes regras na concessão de abatimentos:
 I – os juros de mora serão reduzidos em 100% (cem por cento);
 II – a multa de mora será reduzida em 90% (noventa por cento);
III – a multa por infração será reduzida em 90% (noventa por cento);
IV – os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançado o patamar de 10%.
 §1º Quando a dívida constituir-se apenas em multa por infração, sua inclusão no Projeto de Conciliação Fiscal importará em abatimento de 75% (setenta e cinco por cento).
§2° Poderão ser incluídos no Projeto de Conciliação Fiscal eventuais saldos de parcelamentos em andamento.
§3° Para gozar dos abatimentos descritos neste artigo, o acordo realizado durante o prazo fixado no artigo 1º desta lei deverá ser pago observando-se as regras fixadas no artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010.
 §4° Caso o devedor não cumpra o acordo para pagamento à vista na forma do parágrafo anterior, poderá fazê-lo, caso ainda não se tenha expirado o prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei.
§5° Após o encerramento do Projeto de Conciliação Fiscal, os acordos não cumpridos serão automaticamente cancelados, retornando a dívida ao seu montante total, sem os abatimentos previstos neste artigo.
 Art. 4° Não serão objeto de restituição os valores decorrentes de acordos firmados sem os abatimentos previstos nesta Lei, em virtude de terem sido pagos anteriormente ao prazo estipulado no caput do seu artigo 1º.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo aplica-se às parcelas de parcelamentos pagas anteriormente ao prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito

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