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Bahia

Decreto 15498/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 15.498, DE 1-2-2005
(DO-Salvador DE 2-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação – Município do Salvador

Regulamenta as normas que determinam a cassação de alvará de funcionamento de casas de diversões, hotéis, bares e restaurantes que façam apologia, incentivo, prática ou intermediação de prostituição infantil, no município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a desestruturação psicossocial que advém para a infância e a juventude da indução ou estímulo à prática da prostituição ou exploração sexual de crianças e adolescentes;
Considerando o esforço dos mais respeitáveis setores da sociedade consubstanciado pelas entidades nacionais e internacionais que enfrentam a exploração sexual de crianças e adolescentes;
Considerando o grave prejuízo para a imagem turística de Salvador das diversas formas de comunicação que desperta nos visitantes a finalidade de usufruir de sexo irresponsável e danoso à infância e a juventude;
Considerando que compete ao município disciplinar o exercício das liberdades públicas, assegurando o gozo pleno dos direitos individuais e coletivos e a defesa dos interesses legítimos que regula a prática dos atos, em função do interesse da coletividade soteropolitana concernente aos costumes e ao exercício de atividades econômicas ou não, DECRETA:
Art. 1º – Constitui infração às normas do poder de polícia relativa ao exercício de atividades econômicas ou não, a prática de qualquer ato que faça apologia, incentivo, intermediação ou exploração da prostituição infanto-juvenil.
Art. 2º – Fica expressamente proibido nos estabelecimentos comerciais ou locais públicos a divulgação, venda de cartazes, posters, cartões-postais, folhetos, prospectos, impressos, fotografias, filmes, outdoors e/ou outros equipamentos de publicidade de comunicação visual, ou quaisquer outros similares, que visem a consecução das práticas tidas como delituosas pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º – Sem prejuízos de outras penalidades cabíveis, os infratores terão os seus alvarás de localização e funcionamento cassados.
§ 1º – Em se tratando de atividade permissionada ou autorizada, o Termo de Permissão ou de Autorização será automaticamente rescindido.
§ 2º – Constatada a infração, a atividade será imediatamente embargada e todos os materiais de que trata o artigo 2º deste Decreto serão imediatamente apreendidos para, após providências cabíveis, serem remetidos aos órgãos responsáveis pela apuração criminal.
§ 3º – Independentemente das penalidades a que se referem os §§ 1º e 2º supra, os responsáveis pela infração de quaisquer das suas proibições ficam sujeitos ao pagamento  da multa de R$ 1.193,00 (um mil, cento e noventa e três reais), sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
§ 4º – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º – As infrações às normas deste Decreto serão apuradas através de processo administrativo, iniciado por auto de infração ou por ato de suspensão da atividade ou, ainda, por ato que implique a apreensão e perda do material utilizado na prática dos atos previstos nos seus artigos 1º e 2º.
Art. 5º – Qualquer pessoa poderá denunciar a existência ou prática de ato ou fato que constitua infração às normas deste Decreto.
Art. 6º – O desacato ao funcionário no exercício de suas funções de agente fiscal, sujeita o autor à multa correspondente a dez vezes o valor da multa prevista para a infração cometida, sem prejuízo da ação criminal e cassação da licença.
Art. 7º – A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio policial Federal e Estadual, no caso de cerceamento do exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medidas previstas neste Decreto.
Art. 8º – Fiscalizarão as normas deste Decreto a Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), a Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP) e a SUCOM – Superintendência de Controle do Uso e do Ordenamento do Solo do Município, cada um no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (João Henrique – Prefeito; Sérgio Brito – Secretário Municipal do Governo; Itamar José de Aguiar Batista – Secretário Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Reub Celestino da Silva – Secretário Municipal da Fazenda; Arnando Lessa Silveira – Secretário Municipal de Serviços Públicos; Carlos Ribeiro Soares – Secretário Municipal do Desenvolvimento Social)

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