Bahia
DECRETO
15.498, DE 1-2-2005
(DO-Salvador DE 2-2-2005)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ALVARÁ
Cassação Município do Salvador
Regulamenta as normas que determinam a cassação de alvará de funcionamento de casas de diversões, hotéis, bares e restaurantes que façam apologia, incentivo, prática ou intermediação de prostituição infantil, no município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições,
Considerando o disposto no estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a desestruturação psicossocial que advém para a
infância e a juventude da indução ou estímulo à prática
da prostituição ou exploração sexual de crianças e
adolescentes;
Considerando o esforço dos mais respeitáveis setores da sociedade
consubstanciado pelas entidades nacionais e internacionais que enfrentam a exploração
sexual de crianças e adolescentes;
Considerando o grave prejuízo para a imagem turística de Salvador
das diversas formas de comunicação que desperta nos visitantes a finalidade
de usufruir de sexo irresponsável e danoso à infância e a juventude;
Considerando que compete ao município disciplinar o exercício das
liberdades públicas, assegurando o gozo pleno dos direitos individuais
e coletivos e a defesa dos interesses legítimos que regula a prática
dos atos, em função do interesse da coletividade soteropolitana concernente
aos costumes e ao exercício de atividades econômicas ou não,
DECRETA:
Art. 1º Constitui infração às normas do poder de
polícia relativa ao exercício de atividades econômicas ou não,
a prática de qualquer ato que faça apologia, incentivo, intermediação
ou exploração da prostituição infanto-juvenil.
Art.
2º Fica expressamente proibido nos estabelecimentos comerciais ou
locais públicos a divulgação, venda de cartazes, posters,
cartões-postais, folhetos, prospectos, impressos, fotografias, filmes,
outdoors e/ou outros equipamentos de publicidade de comunicação
visual, ou quaisquer outros similares, que visem a consecução das
práticas tidas como delituosas pelo artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º Sem prejuízos de outras penalidades cabíveis,
os infratores terão os seus alvarás de localização e funcionamento
cassados.
§ 1º Em se tratando de atividade permissionada ou autorizada,
o Termo de Permissão ou de Autorização será automaticamente
rescindido.
§ 2º Constatada a infração, a atividade será
imediatamente embargada e todos os materiais de que trata o artigo 2º deste
Decreto serão imediatamente apreendidos para, após providências
cabíveis, serem remetidos aos órgãos responsáveis pela apuração
criminal.
§ 3º Independentemente das penalidades a que se referem os
§§ 1º e 2º supra, os responsáveis pela infração
de quaisquer das suas proibições ficam sujeitos ao pagamento da
multa de R$ 1.193,00 (um mil, cento e noventa e três reais), sem prejuízo
da aplicação de outras penalidades.
§ 4º No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
Art. 4º As infrações às normas deste Decreto serão
apuradas através de processo administrativo, iniciado por auto de infração
ou por ato de suspensão da atividade ou, ainda, por ato que implique a
apreensão e perda do material utilizado na prática dos atos previstos
nos seus artigos 1º e 2º.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá denunciar a existência
ou prática de ato ou fato que constitua infração às normas
deste Decreto.
Art. 6º O desacato ao funcionário no exercício de suas
funções de agente fiscal, sujeita o autor à multa correspondente
a dez vezes o valor da multa prevista para a infração cometida, sem
prejuízo da ação criminal e cassação da licença.
Art. 7º A autoridade fiscalizadora poderá requisitar auxílio
policial Federal e Estadual, no caso de cerceamento do exercício de suas
funções ou quando necessário à efetivação de medidas
previstas neste Decreto.
Art. 8º Fiscalizarão as normas deste Decreto a Secretaria Municipal
da Fazenda (SEFAZ), a Secretaria Municipal de Serviços Públicos (SESP)
e a SUCOM Superintendência de Controle do Uso e do Ordenamento do
Solo do Município, cada um no âmbito de suas atribuições.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. (João
Henrique Prefeito; Sérgio Brito Secretário Municipal
do Governo; Itamar José de Aguiar Batista Secretário Municipal
do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; Reub Celestino da Silva Secretário
Municipal da Fazenda; Arnando Lessa Silveira Secretário Municipal
de Serviços Públicos; Carlos Ribeiro Soares Secretário
Municipal do Desenvolvimento Social)
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