DECRETO 38.338, DE 29-5-2018
(DO-PB DE 30-52018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Veículos
Estado dispõe sobre a substituição tributária com veículos
Foi introduzida modificação no Decreto 38.009, de 26-12-2017, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 38.009, de 26 de dezembro 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora seguirá o formato do Anexo Único deste Decreto e será remetida à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do “caput” do art. 22 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, devendo ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante e-mail [email protected], até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo único. Na falta da entrega da lista de que trata o “caput”, ou no caso do não
atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador