Espírito Santo
ICMS
BASE DE CÁLCULO
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO
Adesivo Hidroxilado
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIREITO AUTORAL
Crédito
ISENÇÃO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Estabelecimento Atacadista
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
Levantamento de Estoque
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução
de base de cálculo nos serviços de provimento de acesso à internet,
a CFOP, ao crédito presumido, ao crédito, à suspensão da
inscrição estadual, à isenção, ao processamento de
dados, ao parcelamento e à substituição tributária nas operações
com autopeças.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º ................................................................................................................................................................
IV operações decorrentes de importação, do exterior,
de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos
intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções
previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que
exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto
de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios
ICMS 93/98 e 111/2004):
a) ..........................................................................................................................................................................
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições
referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código
Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias
de apoio às entidades referidas na alínea e, 1 a 5;
.............................................................................................................................................................................
d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
1.
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional; ou
2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório,
sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;
.............................................................................................................................................................................
LI recebimento, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública direta
ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação,
ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios
ICMS 104/89 e 110/2004):
.............................................................................................................................................................................
c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência
em todo o território nacional; ou
2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório,
sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;
.............................................................................................................................................................................
f) o atestado emitido nos termos da alínea c terá validade
máxima de seis meses;
.............................................................................................................................................................................
LXII ....................................................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/2004):
.............................................................................................................................................................................
LXX saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação
de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/2004);
.............................................................................................................................................................................
XCIII saída, até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço
forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos
industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam
pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001
e 123/2004);
.............................................................................................................................................................................
XCVI operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletores
Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
TSE , observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/2004):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 48:
Art. 48 ...............................................................................................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos atacadistas, excetuados aqueles exclusivamente
industriais, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de
livros fiscais.
§ 4º Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento
atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão
de Nota Fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no § 3º.
(NR)
III o artigo 51:
Art. 51 ...............................................................................................................................................................
XXIII imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar
documento fiscal inidôneo;
XXIV utilizar, sem prévia autorização da repartição
fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração
de livros ou emissão de documentos fiscais; e
XXV deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 70:
Art. 70 ...............................................................................................................................................................
IV até 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso
à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação,
observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 120/2004):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 107:
Art. 107 .............................................................................................................................................................
XVIII até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial,
equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas
internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante
da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/2003
e 123/2004);
.............................................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 108:
Art. 108 Até 31 de dezembro de 2009, as empresas produtoras
de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão
utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas
que (Convênio ICM 10/78, Convênios ICMS 23/90 e 139/2004):
.............................................................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 889:
Art. 889 .............................................................................................................................................................
§ 4º O valor de cada parcela deverá ser recolhido através
de DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
(NR)
VIII o artigo 951:
Art. 951 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que
tratam os artigos 235 e 236-A, excetuados os credenciados para adoção
dos procedimentos previstos no artigo 236, deverão observar o seguinte,
para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição
tributária:
I
relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de
2004, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda
não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição
mais recente;
II sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado
o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições
em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições
efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento
do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo
236-B, § 1º; e
III os valores apurados na forma do inciso II, a e b, deverão ser:
a) registrados, no mês de janeiro de 2005, no quadro Observações,
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto
devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951, I e II, do RICMS/ES;
e
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento
normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais
e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira
parcela no dia 15 de abril de 2005.
§ 1º Os estabelecimentos credenciados para adoção
dos procedimentos previstos no artigo 236, deverão relacionar o estoque
dos produtos de que tratam os artigos 235 e 236-A, existentes em 31 de março
de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes
ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição
mais recente, observado o seguinte:
I sobre o preço de aquisição do estoque, devidamente relacionado,
deverá ser aplicado o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições
em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições
efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento
do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo
236-B, § 1º; e
II os valores apurados na forma do inciso I, a e b, deverão ser:
a) registrados, no mês de março de 2005, no quadro Observações,
do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão Imposto
devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951,§ 1º, I, do
RICMS/ES; e
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento
normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais
e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira
parcela no dia 15 de abril de 2005.
§ 2º Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão
ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação
Levantamento de estoque para efeitos do artigo 951 do RICMS/ES.
§ 3º Até o dia 15 de abril de 2005, os contribuintes deverão
encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados,
através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 4º Em relação ao estoque dos produtos de que tratam
os artigos 235 e 236-A, cujo imposto relativo às operações subseqüentes
já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação
ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido. (NR)
Art. 2º Os Anexos XXVII e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma
dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º Ficam revogados:
I o artigo 889, § 3º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
II a partir de 1º de abril de 2005:
a) o artigo 236 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002; e
b) os credenciamentos que autorizam a adoção dos procedimentos previstos
no artigo 236 do RICMS/ES.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Welington Coimbra Governador do Estado em exercício; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1445-R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005
ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS
DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
........................................................................................................................................................................
5.109 ...........................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre
comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios
ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
5.110 ............................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre
comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios
ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
........................................................................................................................................................................
6.109 ............................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre
comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios
ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
6.110 .............................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre
comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que
tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios
ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
........................................................................................................................................................................ (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1445-R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
........................................................................................................................................................................
13.1.8. campo 15 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação |
5 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
........................................................................................................................................................................
20A.1.1.1 No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS
e/ou mais de um Tipo de Receita e/ou mais de um Código Fiscal
de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada
combinação de alíquota, Tipo de Receita
e CFOP um registro tipo 76, com valores nos campos monetários
(12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o
mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos
diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão
aos valores totais da mesma;
........................................................................................................................................................................
20B.1.7. CAMPO 10 para efeito exclusivo de controle do tipo de
receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço
utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.
........................................................................................................................................................................
(NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
......................................................................................................................................................................
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
........................................................................................................................................................................
Art. 48 A concessão de inscrição ou alteração
de dados cadastrais, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas,
far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
........................................................................................................................................................................
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento,
por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
........................................................................................................................................................................
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................................................................
Art. 236 (revogado pelo Ato ora transcrito) O estabelecimento
credenciado na forma do artigo 235, § 5º, deverá:
I apurar o imposto, por operação de aquisição, na
forma estabelecida nos termos do artigo 235, § 1º; e
II apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais
com os produtos sujeitos à substituição tributária de que
trata esta seção, em relação ao total das saídas.
§ 1º O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto
nesta seção, será o montante apurado com a aplicação
do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total
mensal apurado no inciso I.
§ 2º O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA,
separado das operações normais, sob o código de receita 134-8,
no prazo previsto no Anexo V.
§ 3º O estabelecimento de que trata o caput escriturará
a Nota Fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição
tributária na coluna Operações com Crédito do Imposto,
do livro Registro de Entrada de Mercadorias, e estornará, mensalmente,
o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de
saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto
destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o
na coluna Outros Débitos, do livro Registro de Apuração
do ICMS.
........................................................................................................................................................................
Art. 889 Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada
parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto,
se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros
e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos
em VRTE.
........................................................................................................................................................................
§ 3º (revogado pelo Ato ora transcrito) A SEFAZ poderá
credenciar estabelecimento bancário para emissão e recebimento de
DUA referente ao parcelamento de débitos.
........................................................................................................................................................................
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