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Espírito Santo

Decreto -R 1445/2005

04/06/2005 20:10:00

DECRETO 1.445-R , DE 14-2-2005
(DO-ES DE 15-2-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO –
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Internet
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP
Utilização
CRÉDITO PRESUMIDO
Adesivo Hidroxilado
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIREITO AUTORAL
Crédito
ISENÇÃO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Estabelecimento Atacadista
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça –
Levantamento de Estoque

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução de base de cálculo nos serviços de provimento de acesso à internet, a CFOP, ao crédito presumido, ao crédito, à suspensão da inscrição estadual, à isenção, ao processamento de dados, ao parcelamento e à substituição tributária nas operações com autopeças.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

DESTAQUES

  • Imposto devido no levantamento de estoque de autopeças poderá ser pago em até 6 parcelas a partir de 15-4-2005
  • Estabelecimentos atacadistas, exceto os exclusivamente industriais, deverão adotar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 5º:
“Art. 5º – ................................................................................................................................................................
IV – operações decorrentes de importação, do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que exista isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou do IPI, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 93/98 e 111/2004):
a) ..........................................................................................................................................................................
5. fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nos itens anteriores, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades referidas na alínea ‘e’, 1 a 5;
.............................................................................................................................................................................
d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou
2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;
.............................................................................................................................................................................
LI – recebimento, até 30 de abril de 2007, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, e por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89 e 110/2004):
.............................................................................................................................................................................
c) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada:
1. por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; ou
2. na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, sendo inaplicável o disposto no item 1, pela Gerência Fiscal;
.............................................................................................................................................................................
f) o atestado emitido nos termos da alínea ‘c’ terá validade máxima de seis meses;
.............................................................................................................................................................................
LXII – ....................................................................................................................................................................
a) ..........................................................................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 47/98 e 123/2004):
.............................................................................................................................................................................
LXX – saída, até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96 e 123/2004);
.............................................................................................................................................................................
XCIII – saída, até 31 de dezembro de 2007, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 123/2004);
.............................................................................................................................................................................
XCVI – operações, até 31 de dezembro de 2006, com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE –, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97 e 124/2004):
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
II – o artigo 48:
“Art. 48 – ...............................................................................................................................................................
§ 3º – Os estabelecimentos atacadistas, excetuados aqueles exclusivamente industriais, deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais.
§ 4º – Nas saídas de mercadorias remetidas por estabelecimento atacadista sem destinatário certo, para a realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, não se aplica o disposto no § 3º.” (NR)
III – o artigo 51:
“Art. 51 – ...............................................................................................................................................................
XXIII – imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal inidôneo;
XXIV – utilizar, sem prévia autorização da repartição fazendária, sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros ou emissão de documentos fiscais; e
XXV – deixar de utilizar, quando obrigatório, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
IV – o artigo 70:
“Art. 70 – ...............................................................................................................................................................
IV – até 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios ICMS 78/2001 e 120/2004):
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
V – o artigo 107:
“Art. 107 – .............................................................................................................................................................
XVIII – até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/2003 e 123/2004);
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
VI – o artigo 108:
“Art. 108 – Até 31 de dezembro de 2009, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/78, Convênios ICMS 23/90 e 139/2004):
............................................................................................................................................................................. ” (NR)
VII – o artigo 889:
“Art. 889 – .............................................................................................................................................................
§ 4º – O valor de cada parcela deverá ser recolhido através de DUA, conforme modelo disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.” (NR)
VIII – o artigo 951:
“Art. 951 – Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que tratam os artigos 235 e 236-A, excetuados os credenciados para adoção dos procedimentos previstos no artigo 236, deverão observar o seguinte, para efeito de apuração do imposto a recolher relativo à substituição tributária:
I – relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de dezembro de 2004, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente;
II – sobre o valor apurado na forma do inciso I, deverá ser aplicado o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo 236-B, § 1º; e
III – os valores apurados na forma do inciso II, a e b, deverão ser:
a) registrados, no mês de janeiro de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951, I e II, do RICMS/ES”; e
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de 2005.
§ 1º – Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no artigo 236, deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os artigos 235 e 236-A, existentes em 31 de março de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente, observado o seguinte:
I – sobre o preço de aquisição do estoque, devidamente relacionado, deverá ser aplicado o percentual de:
a) dezesseis inteiros e oito décimos por cento, quando se tratar das aquisições em geral; e
b) quatorze inteiros e cinco décimos por cento, quando se tratar das aquisições efetuadas junto a fabricante de veículos automotores, relativas ao atendimento do índice de fidelidade de compra, na hipótese de que trata o artigo 236-B, § 1º; e
II – os valores apurados na forma do inciso I, a e b, deverão ser:
a) registrados, no mês de março de 2005, no quadro “Observações”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão “Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 951,§ 1º, I, do RICMS/ES”; e
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril de 2005.
§ 2º – Os produtos relacionados na forma deste artigo, deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque para efeitos do artigo 951 do RICMS/ES”.
§ 3º – Até o dia 15 de abril de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.
§ 4º – Em relação ao estoque dos produtos de que tratam os artigos 235 e 236-A, cujo imposto relativo às operações subseqüentes já tenha sido regularmente recolhido, não caberá qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos XXVII e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o artigo 889, § 3º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
II – a partir de 1º de abril de 2005:
a) o artigo 236 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002; e
b) os credenciamentos que autorizam a adoção dos procedimentos previstos no artigo 236 do RICMS/ES.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Welington Coimbra – Governador do Estado em exercício; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO I DO DECRETO Nº 1445-R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005

“ANEXO XXVII
(a que se refere o artigo 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS (CFOP)
........................................................................................................................................................................
5.109 –  ...........................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
5.110 – ............................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
........................................................................................................................................................................
6.109 – ............................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
6.110 – .............................................................................................................................................................
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou áreas de livre comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967 e os Convênios ICM 65/88, 36/97 e 37/97.
........................................................................................................................................................................ ”(NR)

ANEXO II DO DECRETO Nº 1445-R, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2005

“ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)

........................................................................................................................................................................
13.1.8. campo 15 – Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo
do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação

5

Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores

Branco

........................................................................................................................................................................
20A.1.1.1 – No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
........................................................................................................................................................................
20B.1.7. – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.
........................................................................................................................................................................ ” (NR)

REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
........................................................................................................................................................................
Art. 48 – A concessão de inscrição ou alteração de dados cadastrais, para o funcionamento de estabelecimentos de empresas atacadistas, far-se-á em observância às normas contidas nesta seção.
........................................................................................................................................................................
Art. 51 – Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
........................................................................................................................................................................
Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
........................................................................................................................................................................
Art. 107 – Fica concedido crédito presumido:
........................................................................................................................................................................
Art. 236 – (revogado pelo Ato ora transcrito) O estabelecimento credenciado na forma do artigo 235, § 5º, deverá:
I – apurar o imposto, por operação de aquisição, na forma estabelecida nos termos do artigo 235, § 1º; e
II – apurar, mensalmente, o percentual de saídas internas e interestaduais com os produtos sujeitos à substituição tributária de que trata esta seção, em relação ao total das saídas.
§ 1º – O imposto a ser recolhido, para cumprimento do disposto nesta seção, será o montante apurado com a aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o total mensal apurado no inciso I.
§ 2º – O imposto apurado deverá ser recolhido mediante DUA, separado das operações normais, sob o código de receita 134-8, no prazo previsto no Anexo V.
§ 3º – O estabelecimento de que trata o caput escriturará a Nota Fiscal de aquisição dos produtos sujeitos à substituição tributária na coluna “Operações com Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entrada de Mercadorias, e estornará, mensalmente, o valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de saídas internas, verificado no inciso II, sobre o somatório do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição utilizadas no inciso I, lançando-o na coluna “Outros Débitos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
........................................................................................................................................................................
Art. 889 – Para efeito de controle e acompanhamento do parcelamento, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à correção monetária, aos juros e aos demais acréscimos legais, que serão individualmente convertidos em VRTE.
........................................................................................................................................................................
§ 3º – (revogado pelo Ato ora transcrito) A SEFAZ poderá credenciar estabelecimento bancário para emissão e recebimento de DUA referente ao parcelamento de débitos.
........................................................................................................................................................................ ”

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