Bahia
LEI
9.431, DE 11-2-2005
(DO-BA DE 12-2-2005)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE CULTURA DA BAHIA FCBA
Instituição
Institui o FCBA Fundo de Cultura da Bahia , com o objetivo de estimular a produção artístico-cultural baiana, custeando projetos de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Cultura da Bahia (FCBA),
com o objetivo de incentivar e estimular a produção artístico-cultural
baiana, custeando total ou parcialmente projetos estritamente culturais de iniciativa
de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Parágrafo único O FCBA é vinculado à Secretaria da
Cultura e Turismo competindo-lhe a sua gestão.
Art. 2º São finalidades do FCBA:
I apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo
e na diversidade de expressão;
II promover o livre acesso da população aos bens, espaços,
atividades e serviços culturais;
III estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões,
de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações
culturais;
IV apoiar ações de manutenção, conservação,
ampliação e recuperação do patrimônio cultural material
e imaterial do Estado;
V incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre
cultura e linguagens artísticas;
VI incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das
diversas áreas de expressão da cultura;
VII promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades
culturais com outros Estados e Países, difundindo a cultura baiana;
VIII valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos
formadores da sociedade.
Art. 3º Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão enquadrar-se
em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I artes cênicas, plásticas e gráficas;
II fotografia, cinema e vídeo;
III artesanato;
IV folclore;
V biblioteca, arquivo e museu;
VI literatura;
VII música;
VIII patrimônio cultural;
IX saberes e fazeres.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I projeto cultural: proposta de realização de obras, ações
ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento das artes e/ou a
preservação do patrimônio cultural do Estado;
II proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada
no Estado da Bahia há, pelo menos, 3 (três) anos, que proponha projetos
de natureza cultural à Secretaria da Cultura e Turismo, com vistas ao FCBA;
III produtor cultural: responsável técnico pela execução
do projeto cultural;
IV patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia,
contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que contribua com depósitos
bancários para a formação e/ou manutenção do FCBA.
Art. 5º Constituem receitas do FCBA:
I contribuições de mantenedores, na forma prevista em regulamento;
II transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III auxílios, subvenções e outras contribuições
de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV doações e legados;
V devolução por utilização indevida de recursos recebidos
através do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA) ou
do FCBA;
VI valores provenientes da devolução de recursos relativos
a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;
VII saldos de exercícios anteriores;
VIII outros recursos a ele destinados.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos
repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização
pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até
5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração
do Fundo.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo fixará:
I o montante dos recursos orçamentários destinados ao FCBA
em cada exercício financeiro;
II os limites mensais e anuais de contribuições que poderão
ser deduzidos pelos patrocinadores contribuintes do ICMS do imposto apurado
em cada período mensal.
Art. 7º O Secretário da Cultura e Turismo decidirá sobre
os projetos a serem financiados com os recursos do Fundo.
§ 1º Os projetos serão pré-selecionados por comissão
constituída pelo titular do órgão gestor do Fundo, à qual
competirá analisar a documentação e os objetivos do projeto,
de acordo com as diretrizes da política cultural do Estado e com o estabelecido
nesta Lei.
§ 2º Os projetos culturais oriundos de órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual
ou municipal, serão analisados e selecionados por uma Comissão Especial,
a ser constituída por representantes das Secretarias da Cultura e Turismo,
da Fazenda e do Planejamento, cabendo a sua presidência ao Secretário
da Cultura e Turismo.
§ 3º As Comissões mencionadas nos §§ 1º
e 2º deste artigo serão integradas por, no mínimo, 2 (dois) representantes
indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.
Art.
8º À Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia incumbirá
arrecadar as contribuições destinadas ao FCBA previstas no artigo
anterior, com repasse dos valores para conta corrente bancária específica,
cujo titular será o órgão gestor do Fundo.
Parágrafo único A conta aberta para a movimentação
dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 9º Os contribuintes do ICMS que contribuírem para o FCBA
poderão deduzir do saldo devedor do imposto apurado em cada período
os valores efetivamente depositados em benefício do FCBA, observados os
limites previstos no inciso II do artigo 6º desta Lei.
Art. 10 Os recursos do FCBA serão transferidos a cada proponente
em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição
financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os
recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo
Fundo.
Art. 11 Após a aprovação do projeto não será
permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento
ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da
entidade e/ou da empresa.
Art. 12 A Secretaria da Cultura e Turismo divulgará, a cada quadrimestre,
em sua página institucional home page na rede mundial de computadores
internet, e no Diário Oficial do Estado:
I demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução
dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados;
III os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações
de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 13 Os executores dos projetos apresentarão cronogramas físico-financeiros
sobre a execução dos projetos e prestarão contas da utilização
dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar
a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos
alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade
e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
§ 1º A qualquer tempo, a Secretaria da Cultura e Turismo poderá
exigir do proponente relatórios de execução e prestação
parcial de contas.
§ 2º A não apresentação da prestação
de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará
a aplicação das seguintes sanções ao proponente, sem prejuízo
do disposto no artigo 17 desta Lei:
I advertência;
II suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam
seus nomes e que estejam tramitando no FCBA;
III paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
IV impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria da
Cultura e Turismo e de participarem, como contratados, de eventos promovidos
pelo Governo do Estado;
V inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria da Cultura
e Turismo e do órgão de controle de contratos e convênios da
Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), sem prejuízo
de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes
de fraude ao erário.
Art. 14 Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos
a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural
anterior;
III não tenha domicílio no Estado da Bahia;
IV seja servidor público estadual ou membro da Comissão Gerenciadora
do FAZCULTURA;
V seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição
de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou pessoa
inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado
anteriormente;
VI esteja sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;
VII já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano
civil;
VIII sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por
objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre
o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no artigo 3º desta
Lei;
IX esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do artigo anterior.
§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se
aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros,
quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa
jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva
ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista no inciso II aplica-se também
ao executor do projeto cultural.
§ 3º Não constitui vedação à participação
no FCBA o fato de o patrocinador do FCBA ser, também, patrocinador pelo
FAZCULTURA, nos termos da Lei Estadual nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 15 Os recursos do FCBA não poderão ser aplicados em construção
e/ou conservação de bens imóveis, exceto quando se tratar de
projetos para a área de patrimônio cultural.
Art. 16 Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição
de material permanente, desde que o proponente seja órgão público
e os materiais sejam imprescindíveis à execução do projeto.
Art. 17 Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos,
acrescidos de juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, sem
prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções
previstas nesta Lei.
Parágrafo único A Secretaria da Cultura e Turismo informará,
em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos
e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações
de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para
a apresentação da prestação de contas.
Art.
18 Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente,
em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações,
releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas,
o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia, da Secretaria da Cultura
e Turismo, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia (FCBA), sob
pena de serem considerados inadimplentes.
Parágrafo único Os projetos culturais que forem aprovados pelo
FCBA poderão ser levados a um balcão para que sejam oferecidos lances,
com recursos próprios, em valores percentuais, nunca inferiores a 20% (vinte
por cento) do total do projeto, para que a marca da empresa que tiver oferecido
maior lance apareça no projeto escolhido.
Art. 19 Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e
que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com
repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar
relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas,
bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 20 Os projetos não aprovados ficarão à disposição
de seus proponentes até 30 (trinta) dias após a divulgação
do resultado, sendo inutilizados aqueles que não forem retirados neste
prazo.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, promovendo,
no orçamento vigente, as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Albérico Mascarenhas Secretário da
Fazenda; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Sônia Maria Moreira
de Souza Bastos Secretária da Cultura e Turismo, em exercício)
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