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Bahia

Decreto 9332/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 9.332 DE 14-2-2005
(DO-BA DE 15-2-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Estorno
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL – ECF – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
FATO GERADOR
Ocorrência
MULTA
Aplicação
NOTA FISCAL
Impressão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Cooperativa
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITD
Não-Incidência
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Alíquota – Isenção

Modifica o RICMS-BA, em especial quanto a fato gerador, base de cálculo, crédito, Nota Fiscal Avulsa, diferimento, antecipação do imposto, substituição tributária, serviço de telecomunicação, arquivo magnético, ECF e penalidades, bem como as normas que concedem isenção e fixam as alíquotas do IPVA, e das taxas de serviços estaduais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 2.487, de 16-6-89 (Informativo 25/89), 902, de 30-12-91 (Informativo 53/91), 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 7.629, de 6-7-99 (Informativo 29/99).

DESTAQUES

  • Prorroga até 31-12-2005 o tratamento fiscal do ICMS que vem sendo utilizado pelos estabelecimentos rurais e de cooperativas de produtores agropecuários
  • Dispensa, no período de 1-1-2000 até 30-6-2005, a entrega de arquivo magnético pelo contribuinte emitente exclusivo de cupom fiscal

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 106/2003 e 113/2004, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – a parte inicial do § 5º e o § 6º do artigo 2º:
“§ 5º – Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:”;
“§ 6º – Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação “NT” (não-tributado).”;
II – o inciso II do artigo 309:
“II – as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de papel jornal;”;
III – os subitens 3.1 e 3.2 do inciso II do artigo 353:
“3.1. cervejas não alcoólicas – NCM 2202;
3.2. refrigerantes, refrescos e néctares – NCM 2202.90.00;”;
IV – a alínea “b” do inciso I do § 3º do artigo 359:
“b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior, utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme caso, desde que mantenha à disposição do fisco cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, relativos à saída interestadual, visados pelo fisco da Unidade Federada de origem e de destino;”;
V – o § 4º do artigo 569:
“§ 4º – Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 113/2004, manterão apenas um de seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultada, a critério da autoridade fazendária competente (Convênio ICMS 113/2004):
I – a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III – a indicação de representante legal domiciliado no Estado da Bahia.”;
VI – o § 4º do artigo 686:
“§ 4º – Fica dispensada a manutenção do registro fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para:
I – escrituração de livro fiscal;
II – emissão de cupom fiscal.”;
VII – o caput do artigo 708-B:
“Art. 708-B – O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.”;
VIII – o inciso II do § 1º do artigo 824-B:
“II – os prestadores de serviços de transporte rodoviário ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2006, observado o disposto na alínea “f” do inciso II e no inciso III do § 3º deste artigo.”;
IX – as alíneas “f” e “g” do inciso XIII-A do artigo 915:
“f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e das prestações de serviços realizadas no estabelecimento em cada período;
g) 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias e das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, pelo não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços tomadas e realizadas, ou pela entrega dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação ou em condições que impossibilitem a sua leitura;”;
X – o inciso II do parágrafo único do artigo 918-A:
“II – que tenham se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do auto de infração”;
XI – a parte inicial do caput do artigo 919:
“Art. 919 – O valor das multas previstas nos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 915, excetuada a hipótese da alínea “d” do inciso II, será reduzido de:”.
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XXVIII ao artigo 87:
“XXVIII – das operações internas com os produtos derivados de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 12% (doze por cento):

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

0404

soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

0405.10.00

manteiga

0406

queijos e requeijão

II – o inciso XXIX e o § 13 ao artigo 87:
“XXIX – das operações de saída de algodão em pluma em 60% (sessenta por cento), observado o disposto no § 13 deste artigo e no inciso XIV do caput do artigo 97 (Convênio ICMS 106/2003);”;
“§ 13 – O tratamento previsto no inciso XXIX não pode ser utilizado cumulativamente com o previsto no Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001;”
III – o inciso XXIV ao artigo 96:
“XXIV – aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados no inciso XXVIII do artigo 87, o valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos;”;
IV – o inciso XIV do artigo 97:
“XIV – quando vinculados a operações sujeitas à redução de base de cálculo de que cuida o inciso XXIX do artigo 87;”;
V – o inciso XVII ao artigo 105:
“XVII – às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista no inciso XXVIII do artigo 87;”;
VI – os incisos LXVIII e LXIX ao artigo 343:
“LXVIII – nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, constantes da posição NCM 2710.19.99;
b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos, constantes da posição NCM 2707.50.00 e 2707.99.00;
c) breu – NCM 2708.10.00;
LXIX – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:

a) outros óleos de palma – NCM 1511.90.00;
b) óleo de coco – NCM 1513.1;
c) óleo em bruto de amêndoa de palma – NCM 1513.21.10;
d) outros óleos de amêndoa de palma – NCM 1513.29.10;”;
VII – o § 7º ao artigo 359:
“§ 7º – Na hipótese de utilização do procedimento previsto na alínea “b” do inciso I do § 3º, o valor do imposto anteriormente antecipado poderá ser utilizado para deduzir o imposto devido por antecipação tributária nas aquisições de outras unidades federadas não signatárias de acordo com o Estado da Bahia, na forma e condições estabelecidas em Regime Especial.”;
VIII – o § 6º ao artigo 686:
“§ 6º – No período de apuração do ICMS em que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos deste Capítulo deverá conter, também, os registros de inventário, a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque inicial.”;
IX – o § 6º ao artigo 708-A:
“§ 6º – A recepção do arquivo pela SEFAZ não caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações e aos requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte a correção posterior das inconsistências verificadas.”;
X – o § 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 708-B:
“§ 3º – Tratando-se de intimação para correção de inconsistências verificadas em arquivo magnético, deverá ser fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
§ 4º – O arquivo magnético deverá ser entregue via internet, devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso.
§ 5º – Quando o contribuinte for intimado a corrigir arquivo magnético apresentado com inconsistência, deverá utilizar, no campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade ‘2’, referente à retificação total de arquivo.
§ 6º – A entrega de arquivo magnético em atendimento à intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações e requisitos previstos no convênio ICMS 57/95, configura não-fornecimento, estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea ‘g’ do inciso XIII-A do artigo 915 deste Regulamento.”;
XI – o § 8º ao artigo 824-H:
“§ 8º – O contribuinte somente poderá disponibilizar o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ para intervir no equipamento.”
Art. 3º – Os contribuintes que utilizem Sistema Eletrônico de Processamento de Dados exclusivamente para emissão de cupom fiscal ficam dispensados, de 1º de janeiro de 2000 até 30 de junho de 2005, da exigibilidade do cumprimento das obrigações do Capítulo I do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997.
Parágrafo único – O tratamento previsto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias dispensadas.
Art. 4º – Ficam acrescentados os incisos V a XXII ao artigo 3º do Decreto nº 9.209, de 4 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“V – juntas, gaxetas e semelhantes  – NCM 4016.93.00;
VI – porcas – NCM 7318.16.00;
VII – outras ferramentas intercambiáveis – NCM 8207.90.00;
VIII – de bombas – NCM 8413.91.00;
IX – outros – NCM 8421.39.90;
X – outros – NCM 8481.80.99;
XI – manômetros – NCM 9026.20.10;
XII – chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos – NCM 8204.20.00;
XIII – outras, incluídas as partes – NCM 8207.19.00;
XIV – outros – NCM 8412.29.00;
XV – outras – NCM 8412.90.90;
XVI – válvulas de retenção – NCM 8481.30.00;
XVII – outros – NCM 8536.90.90;
XVIII – outros – NCM 9031.80.99;
XIX – outras – NCM 8413.50.90;
XX – máquinas de sondagem, rotativas – NCM 8430.41.30;
XXI – outros – NCM 8479.89.99;
XXII – máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplainar de comando numérico – NCM 8462.21.00.”
Art. 5º – Ficam revigoradas as disposições do Decreto nº 8.283, de 9 de julho de 2002, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º – Ficam convalidados os procedimentos adotados, em conformidade com tratamento tributário previsto no Decreto referido no caput deste artigo, relativamente aos atos realizados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início da vigência deste Decreto.
§ 2º – A convalidação de que trata o parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao artigo 3º do Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, com a seguinte redação:
“IV – realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de Reforma Agrária;
V – realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
VI – realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado no processo de aquisição de imóveis entre o poder público e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.”
Art. 7º – Os itens do Anexo II da Lei 3.956, de 11 de dezembro de 1981 – COTEB, a seguir indicados, atualizados de acordo com o Anexo I do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 05.02.01:

“05.02.01

Carteira de identidade 1ª via

4,00”

II – o item 05.04.07.01:

“05.04.07.01

Normal

14,00”

III – o item 05.05.01.01:

“05.05.01.01

 Normal

17,00”

IV – o item 05.11.01.01:

“05.11.01.01

 Normal

15,00”

V – o item 05.11.02.01:

“05.11.02.01

 Normal

11,00”

Art. 8º – Os itens das tabelas de custas na área do Poder Judiciário, constantes do Anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, a seguir indicados, atualizados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item III da Tabela IX:
“III – CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:

a) por página, somente o verso ou anverso

1,00

b) por página, verso e anverso

2,00”;

II – o item VII da Tabela X:
“VII – RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:

a) reconhecimento de firma, letra ou sinal

1,00

b) autenticação de fotocópia de documentos – frente

1,00

c) autenticação de fotocópia de documentos – frente e verso

2,00

d) reconhecimento autêntico

1,00”;

III – a alínea “a” do item II da Tabela XIV:

“a)  guia de sepultamento

2,00”.

Art. 9º – Nas Tabelas I, III, V, VI, VIII, X, XI, XII e XIII, constantes do Anexo II do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial de 30-12-2004, onde se lê “Acima de”, leia-se: “A partir de”.
Art. 10 – Os contribuintes habilitados ao Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro-Eletrônica e Telecomunicações (PROTEC), disciplinado no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, poderão, em substituição ao incentivo previsto nesse programa, utilizar como crédito fiscal o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de mercadorias e insumos em cada período de apuração, limitado ao valor do financiamento.
§ 1º – A opção pela utilização de crédito fiscal deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho Deliberativo do FUNDESE.
§ 2º – Na hipótese de não-absorção dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo, é admitida a sua transferência a outros contribuintes beneficiários do PROTEC.
§ 3º – A utilização do crédito de que trata o caput deste artigo, bem como a sua transferência a outros contribuintes beneficiários do PROTEC, ficam condicionadas aos critérios estabelecidos em Regime Especial.
Art. 11 – Os dispositivos do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902, de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso III do caput do artigo 4º:
“III – as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;”;
II – o inciso II do caput do artigo 8º:
“II – 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no parágrafo único;”.
Art. 12 – O caput do artigo 119 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 119 – A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração ou reconstituição do processo administrativo que por qualquer circunstância tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas ou adulteradas peças essenciais.”
Art. 13 – Em substituição ao incentivo de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, fica concedido a seus beneficiários crédito fiscal em valor equivalente ao incentivo que seria obtido pela aplicação do percentual de financiamento estabelecido em Resolução, observados os prazos e condições anteriormente definidos.
§ 1º – A opção pela utilização de crédito fiscal deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho Deliberativo do FUNDESE.
§ 2º – A utilização do crédito fiscal previsto no caput deste artigo fica condicionada a existência de Regime Especial.
Art. 14 – O crédito fiscal não absorvido no final de cada período de apuração do imposto, na forma prevista no artigo 13 poderá ser transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea ou autuação fiscal, mediante emissão de Nota Fiscal do próprio contribuinte, observados os limites e as condições estabelecidos em Regime Especial.
Art. 15 – Tratando-se de transferência de crédito para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, o contribuinte destinatário do crédito fiscal deverá obter Regime Especial para que a mercadoria importada possa circular com a dispensa do recolhimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 16 – A empresa que não obteve a expedição da Resolução do Conselho Deliberativo pelo enquadramento do pedido ao programa de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, ou, tendo-a obtido, não tenha assinado contrato de financiamento com a Desenbahia, deverão regularizar a situação até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 17 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o item 6 da alínea “b” do inciso I do artigo 193;
II – o inciso I do artigo 309. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
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Art. 2º – Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
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Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:
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Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
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Art. 97 – É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto:
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Art. 105 – Não se exige o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
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Art. 193 – Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive os aprovados através de Regime Especial, só poderão
I – ter a sua impressão autorizada:
b) quando o requerente:
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Item 6 – (Revogado pelo Ato ora transcrito) comprovar regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), quando se tratar de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5151-9/01, 5151-9/02 e 5151-9/03.
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Art. 309 – Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à Nota Fiscal, sendo que, quando a emissão for por processamento de dados:
Inciso I – (Revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações interestaduais e de exportação, a 1ª via será impressa em formulário de segurança e as demais em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
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Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
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Art. 359 – O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária”:
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Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
........................................................................................................................................................................
Art. 359 – O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS pago por substituição tributária”.
........................................................................................................................................................................
Art. 569 – As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, nos seguintes termos:
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Art. 686 – O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
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Art. 708-A – O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações de serviços efetuadas e tomadas:
........................................................................................................................................................................

Art. 708-B – O contribuinte fornecerá ao Fisco os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo quando intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos. O arquivo magnético deverá ser entregue devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes às operações desenvolvidas pelo contribuinte (inclusive os dados referentes a itens de mercadoria, quando for o caso), salvo ressalva contida na intimação.
........................................................................................................................................................................
Art. 824-B – Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias ou prestações de serviços a não-contribuintes desse imposto deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar tais operações ou prestações.
........................................................................................................................................................................
Art. 824-H – Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso via Internet ao sistema “Emissor de Cupom Fiscal”, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
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Art. 915 – Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
........................................................................................................................................................................
Art. 918-A – O valor da multa referente a infrações praticadas sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada a hipótese da alínea “d”), VI e VII do artigo 915, será reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
........................................................................................................................................................................
Art. 919 – O valor das multas previstas nos incisos I a III, do artigo 915, excetuada a hipótese da alínea “d” do inciso II, será reduzido de:
........................................................................................................................................................................ ”

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 9.209/2004 reduz a base de cálculo em 70,59%, nas operações de importação do exterior dos produtos que relaciona,
O Decreto 8.283, de 9-7-2002 (Informativo 28/2002), estabelece o tratamento fiscal do ICMS aplicável aos estabelecimentos rurais e de cooperativas de produtores agropecuários.
O Decreto 2.487/89 (Informativo 25/89) regulamenta as normas relativas ao ITD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e o seu artigo 3º (ora alterado) relaciona as hipóteses de não-incidência desse imposto.
O Anexo II da Lei 3.956/81, que instituiu o Código Tributário do Estado da Bahia, relaciona o valor das taxas pela prestação de serviços na área da Secretaria de Segurança Pública.
A tabela IX do Anexo II da Lei 7.753/2000 relaciona as custas a pagar das certidões, translados e conferências.
O Decreto 7.798, de 5-5-2000, encontra-se divulgado no Informativo 20/2000 deste Colecionador.
O Decreto 902/91, aprovou o regulamento do IPVA, e os seus dispositivos alterados pelo Ato retrotranscrito, dispõem sobre:
• artigo 4º – elenca as hipóteses de isenção do IPVA; e
• artigo 8º – estabelece as alíquotas do IPVA.
A Lei 7.025, de 24-1-97 (Informativo 05/97) autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas de veículos automotores montados ou produzidos no território baiano.

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