Bahia
DECRETO
9.332 DE 14-2-2005
(DO-BA DE 15-2-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Estorno
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERIMENTO
Substituição Tributária
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM
FISCAL ECF SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
FATO GERADOR
Ocorrência
MULTA
Aplicação
NOTA FISCAL
Impressão
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
PRODUTOR AGROPECUÁRIO
Cooperativa
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITD
Não-Incidência
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Alíquota Isenção
Modifica o RICMS-BA, em especial quanto a fato gerador, base de cálculo,
crédito, Nota Fiscal Avulsa, diferimento, antecipação do imposto,
substituição tributária, serviço de telecomunicação,
arquivo magnético, ECF e penalidades, bem como as normas que concedem isenção
e fixam as alíquotas do IPVA, e das taxas de serviços estaduais.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 2.487, de 16-6-89 (Informativo 25/89), 902, de 30-12-91 (Informativo
53/91), 6.284, de 14-3-97 (Separata/97) e 7.629, de 6-7-99 (Informativo 29/99).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 106/2003 e 113/2004, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I a parte inicial do § 5º e o § 6º do artigo 2º:
§ 5º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se
produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de
26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto
ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:;
§ 6º Não se considera industrializado o produto
relacionado na TIPI com notação NT (não-tributado).;
II o inciso II do artigo 309:
II as vias serão impressas em papel comum, vedado o uso de
papel jornal;;
III os subitens 3.1 e 3.2 do inciso II do artigo 353:
3.1.
cervejas não alcoólicas NCM 2202;
3.2. refrigerantes, refrescos e néctares NCM 2202.90.00;;
IV a alínea b do inciso I do § 3º do artigo
359:
b) em substituição ao procedimento descrito na alínea anterior,
utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e
o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme caso, desde que mantenha
à disposição do fisco cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento
de Transporte, relativos à saída interestadual, visados pelo fisco
da Unidade Federada de origem e de destino;;
V o § 4º do artigo 569:
§ 4º Os prestadores de serviços de comunicação,
nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira
do Convênio ICMS 113/2004, manterão apenas um de seus estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultada, a critério
da autoridade fazendária competente (Convênio ICMS 113/2004):
I a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins
de inscrição;
II a escrituração fiscal e a manutenção de livros
e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;
III a indicação de representante legal domiciliado no Estado
da Bahia.;
VI o § 4º do artigo 686:
§ 4º Fica dispensada a manutenção do registro
fiscal por item de mercadoria, prevista no inciso I, quando o estabelecimento
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para:
I escrituração de livro fiscal;
II emissão de cupom fiscal.;
VII o caput do artigo 708-B:
Art. 708-B O contribuinte fornecerá ao fisco os documentos
e o arquivo magnético de que trata este capítulo, sempre que for intimado,
no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos
e informações em meios magnéticos.;
VIII o inciso II do § 1º do artigo 824-B:
II os prestadores de serviços de transporte rodoviário
ou hidroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2006,
observado o disposto na alínea f do inciso II e no inciso III
do § 3º deste artigo.;
IX as alíneas f e g do inciso XIII-A do
artigo 915:
f) 5% (cinco por cento) do valor das operações de entradas e
saídas de mercadorias, bem como das prestações de serviços
tomadas e realizadas, omitidas de arquivos magnéticos exigidos na legislação
tributária, ou neles informadas com dados divergentes dos constantes nos
documentos fiscais correspondentes, não podendo ser superior a 1% (um por
cento) do valor das operações de saídas e das prestações
de serviços realizadas no estabelecimento em cada período;
g) 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadorias e das prestações
de serviços realizadas em cada período de apuração, pelo
não fornecimento, mediante intimação, do respectivo arquivo magnético
contendo a totalidade das operações de entrada e de saída e das
prestações de serviços tomadas e realizadas, ou pela entrega
dos referidos arquivos em padrão diferente do previsto na legislação
ou em condições que impossibilitem a sua leitura;;
X o inciso II do parágrafo único do artigo 918-A:
II que tenham se beneficiado da redução do valor da multa
de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à
data de lavratura do auto de infração;
XI a parte inicial do caput do artigo 919:
Art. 919 O valor das multas previstas nos incisos I, II, III, VI
e VII do artigo 915, excetuada a hipótese da alínea d
do inciso II, será reduzido de:.
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso XXVIII ao artigo 87:
XXVIII das operações internas com os produtos derivados
de leite, constantes nas posições da NCM abaixo indicadas, realizadas
pelo fabricante, estabelecido neste Estado, calculando-se a redução
em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento),
de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo
de 12% (doze por cento):
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0404 |
soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições |
0405.10.00 |
manteiga |
0406 |
queijos e requeijão |
II o inciso XXIX e o § 13 ao artigo 87:
XXIX das operações de saída de algodão em pluma
em 60% (sessenta por cento), observado o disposto no § 13 deste artigo
e no inciso XIV do caput do artigo 97 (Convênio ICMS 106/2003);;
§ 13 O tratamento previsto no inciso XXIX não pode ser
utilizado cumulativamente com o previsto no Decreto nº 8.064, de 21 de
novembro de 2001;
III o inciso XXIV ao artigo 96:
XXIV aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados
no inciso XXVIII do artigo 87, o valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente no momento
das saídas dos produtos;;
IV o inciso XIV do artigo 97:
XIV quando vinculados a operações sujeitas à redução
de base de cálculo de que cuida o inciso XXIX do artigo 87;;
V o inciso XVII ao artigo 105:
XVII às entradas de mercadorias e insumos, bem como aos serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XXVIII do artigo 87;;
VI os incisos LXVIII e LXIX ao artigo 343:
LXVIII nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas,
efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de
fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido
por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, constantes
da posição NCM 2710.19.99;
b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões
de hulha a altas temperaturas e produtos análogos em que os constituintes
aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não
aromáticos, constantes da posição NCM 2707.50.00 e 2707.99.00;
c) breu NCM 2708.10.00;
LXIX nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas
saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas à produção
de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes
que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de
incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em
que ocorrer a saída do produto industrializado:
a) outros óleos de palma NCM 1511.90.00;
b) óleo de coco NCM 1513.1;
c) óleo em bruto de amêndoa de palma NCM 1513.21.10;
d) outros óleos de amêndoa de palma NCM 1513.29.10;;
VII o § 7º ao artigo 359:
§ 7º Na hipótese de utilização do procedimento
previsto na alínea b do inciso I do § 3º, o valor
do imposto anteriormente antecipado poderá ser utilizado para deduzir o
imposto devido por antecipação tributária nas aquisições
de outras unidades federadas não signatárias de acordo com o Estado
da Bahia, na forma e condições estabelecidas em Regime Especial.;
VIII o § 6º ao artigo 686:
§ 6º No período de apuração do ICMS em
que for realizado inventário, o arquivo magnético entregue nos termos
deste Capítulo deverá conter, também, os registros de inventário,
a título de estoque final, que deverão ser repetidos no arquivo magnético
referente ao período de apuração seguinte, a título de estoque
inicial.;
IX o § 6º ao artigo 708-A:
§ 6º A recepção do arquivo pela SEFAZ não
caracteriza que o arquivo entregue atende às exigências, especificações
e aos requisitos previstos no Convênio ICMS 57/95, sujeitando o contribuinte
a correção posterior das inconsistências verificadas.;
X o § 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 708-B:
§ 3º Tratando-se de intimação para correção
de inconsistências verificadas em arquivo magnético, deverá ser
fornecida ao contribuinte Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades
encontradas.
§ 4º O arquivo magnético deverá ser entregue via
internet, devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes
às operações desenvolvidas pelo contribuinte, inclusive os dados
referentes a itens de mercadoria, quando for o caso.
§ 5º Quando o contribuinte for intimado a corrigir arquivo
magnético apresentado com inconsistência, deverá utilizar, no
campo 12 do Registro Tipo 10, o código de finalidade 2, referente
à retificação total de arquivo.
§ 6º A entrega de arquivo magnético em atendimento à
intimação de que trata o caput deste artigo, fora das especificações
e requisitos previstos no convênio ICMS 57/95, configura não-fornecimento,
estando o contribuinte sujeito à penalidade prevista na alínea g
do inciso XIII-A do artigo 915 deste Regulamento.;
XI o § 8º ao artigo 824-H:
§ 8º O contribuinte somente poderá disponibilizar
o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ
para intervir no equipamento.
Art. 3º Os contribuintes que utilizem Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados exclusivamente para emissão de cupom fiscal ficam
dispensados, de 1º de janeiro de 2000 até 30 de junho de 2005, da
exigibilidade do cumprimento das obrigações do Capítulo I do
Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997.
Parágrafo único O tratamento previsto neste artigo não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias
já recolhidas por descumprimento das obrigações acessórias
dispensadas.
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos V a XXII ao artigo 3º
do Decreto nº 9.209, de 4 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
V juntas, gaxetas e semelhantes NCM 4016.93.00;
VI porcas NCM 7318.16.00;
VII outras ferramentas intercambiáveis NCM 8207.90.00;
VIII de bombas NCM 8413.91.00;
IX outros NCM 8421.39.90;
X outros NCM 8481.80.99;
XI manômetros NCM 9026.20.10;
XII chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos NCM
8204.20.00;
XIII outras, incluídas as partes NCM 8207.19.00;
XIV outros NCM 8412.29.00;
XV outras NCM 8412.90.90;
XVI válvulas de retenção NCM 8481.30.00;
XVII outros NCM 8536.90.90;
XVIII outros NCM 9031.80.99;
XIX outras NCM 8413.50.90;
XX máquinas de sondagem, rotativas NCM 8430.41.30;
XXI outros NCM 8479.89.99;
XXII máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplainar
de comando numérico NCM 8462.21.00.
Art. 5º Ficam revigoradas as disposições do Decreto nº
8.283, de 9 de julho de 2002, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2005.
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados, em conformidade
com tratamento tributário previsto no Decreto referido no caput
deste artigo, relativamente aos atos realizados no período de 1º de
janeiro de 2005 até o início da vigência deste Decreto.
§ 2º A convalidação de que trata o parágrafo
anterior não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 6º Ficam acrescentados os incisos IV, V e VI ao artigo 3º
do Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, com a seguinte redação:
IV realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado
pela desapropriação de imóvel rural, para fins do Programa de
Reforma Agrária;
V realizada para o patrimônio do trabalhador rural atingido por
projeto de reassentamento promovido em virtude de formação de reservatórios
de usinas hidroelétricas;
VI realizada para o patrimônio do trabalhador rural beneficiado
no processo de aquisição de imóveis entre o poder público
e particulares, para fins do Programa de Reforma Agrária.
Art. 7º Os itens do Anexo II da Lei 3.956, de 11 de dezembro de
1981 COTEB, a seguir indicados, atualizados de acordo com o Anexo I do
Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I o item 05.02.01:
05.02.01 |
Carteira de identidade 1ª via |
4,00 |
II o item 05.04.07.01:
05.04.07.01 |
Normal |
14,00 |
III o item 05.05.01.01:
05.05.01.01 |
Normal |
17,00 |
IV o item 05.11.01.01:
05.11.01.01 |
Normal |
15,00 |
V o item 05.11.02.01:
05.11.02.01 |
Normal |
11,00 |
Art. 8º Os itens das tabelas de custas na área do Poder Judiciário,
constantes do Anexo II da Lei nº 7.753, de 13 de dezembro de 2000, a seguir
indicados, atualizados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.292, de
29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o item III da Tabela IX:
III CONFERÊNCIA E AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA:
a) por página, somente o verso ou anverso |
1,00 |
b) por página, verso e anverso |
2,00; |
II o item VII da Tabela X:
VII RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO:
a) reconhecimento de firma, letra ou sinal |
1,00 |
b) autenticação de fotocópia de documentos frente |
1,00 |
c) autenticação de fotocópia de documentos frente e verso |
2,00 |
d) reconhecimento autêntico |
1,00; |
III a alínea a do item II da Tabela XIV:
a) guia de sepultamento |
2,00. |
Art. 9º Nas Tabelas I, III, V, VI, VIII, X, XI, XII e XIII, constantes
do Anexo II do Decreto nº 9.292, de 29 de dezembro de 2004, publicado no
Diário Oficial de 30-12-2004, onde se lê Acima de, leia-se:
A partir de.
Art. 10 Os contribuintes habilitados ao Programa de Fomento aos Setores
de Informática, Eletro-Eletrônica e Telecomunicações (PROTEC),
disciplinado no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico
(FUNDESE), Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, poderão, em substituição
ao incentivo previsto nesse programa, utilizar como crédito fiscal o valor
do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições de mercadorias
e insumos em cada período de apuração, limitado ao valor do financiamento.
§ 1º A opção pela utilização de crédito
fiscal deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho
Deliberativo do FUNDESE.
§ 2º Na hipótese de não-absorção dos créditos
fiscais de que trata o caput deste artigo, é admitida a sua transferência
a outros contribuintes beneficiários do PROTEC.
§ 3º A utilização do crédito de que trata o
caput deste artigo, bem como a sua transferência a outros contribuintes
beneficiários do PROTEC, ficam condicionadas aos critérios estabelecidos
em Regime Especial.
Art. 11 Os dispositivos do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 902,
de 30 de dezembro de 1991, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
I o inciso III do caput do artigo 4º:
III as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que
não circulem em vias públicas;;
II o inciso II do caput do artigo 8º:
II 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões,
tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais,
observado o disposto no parágrafo único;.
Art. 12 O caput do artigo 119 do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 119 A Procuradoria Fiscal (PROFIS) fará a restauração
ou reconstituição do processo administrativo que por qualquer circunstância
tiver sido extraviado ou destruído, ou do qual tiverem sido subtraídas
ou adulteradas peças essenciais.
Art. 13 Em substituição ao incentivo de que trata a Lei nº
7.024, de 23 de janeiro de 1997, fica concedido a seus beneficiários crédito
fiscal em valor equivalente ao incentivo que seria obtido pela aplicação
do percentual de financiamento estabelecido em Resolução, observados
os prazos e condições anteriormente definidos.
§ 1º A opção pela utilização de crédito
fiscal deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho
Deliberativo do FUNDESE.
§ 2º A utilização do crédito fiscal previsto
no caput deste artigo fica condicionada a existência de Regime Especial.
Art. 14 O crédito fiscal não absorvido no final de cada período
de apuração do imposto, na forma prevista no artigo 13 poderá
ser transferido a outros contribuintes localizados neste Estado para pagamento
de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior,
denúncia espontânea ou autuação fiscal, mediante emissão
de Nota Fiscal do próprio contribuinte, observados os limites e as condições
estabelecidos em Regime Especial.
Art. 15 Tratando-se de transferência de crédito para pagamento
de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior,
o contribuinte destinatário do crédito fiscal deverá obter Regime
Especial para que a mercadoria importada possa circular com a dispensa do recolhimento
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 16 A empresa que não obteve a expedição da Resolução
do Conselho Deliberativo pelo enquadramento do pedido ao programa de que trata
a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, ou, tendo-a obtido, não
tenha assinado contrato de financiamento com a Desenbahia, deverão regularizar
a situação até 90 (noventa) dias após a publicação
deste Decreto, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário e, em especial,
os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
6.284, de 14 de março de 1997:
I o item 6 da alínea b do inciso I do artigo 193;
II o inciso I do artigo 309. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário
da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 6.284/97
......................................................................................................................................................................
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação,
considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
........................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
........................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
........................................................................................................................................................................
Art. 97 É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições
expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo
à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias
no estabelecimento, bem como aos serviços tomados, qualquer que seja o
regime de apuração ou de pagamento do imposto:
........................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito
fiscal relativo:
........................................................................................................................................................................
Art. 193 Os documentos fiscais referidos no artigo anterior, inclusive
os aprovados através de Regime Especial, só poderão
I ter a sua impressão autorizada:
b) quando o requerente:
........................................................................................................................................................................
Item 6 (Revogado pelo Ato ora transcrito) comprovar regularidade
perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), quando
se tratar de contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) sob os códigos 5151-9/01,
5151-9/02 e 5151-9/03.
........................................................................................................................................................................
Art. 309 Quanto ao número de vias e à sua destinação,
a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo
com as disposições concernentes à Nota Fiscal, sendo que, quando
a emissão for por processamento de dados:
Inciso I (Revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações
interestaduais e de exportação, a 1ª via será impressa em
formulário de segurança e as demais em papel comum, vedado o uso de
papel jornal;
........................................................................................................................................................................
Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
........................................................................................................................................................................
Art. 359 O contribuinte substituído, na operação subseqüente
que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá
documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de
carimbo: ICMS pago por substituição tributária:
........................................................................................................................................................................
Art. 353 São responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição,
devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas
internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo
à operação ou operações subseqüentes a serem realizadas
pelos adquirentes neste Estado:
........................................................................................................................................................................
Art. 359 O contribuinte substituído, na operação subseqüente
que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá
documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais
requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por meio de
carimbo: ICMS pago por substituição tributária.
........................................................................................................................................................................
Art. 569 As empresas de telecomunicações relacionadas no Anexo
Único do Convênio ICMS 126/98 adotarão regime especial de tributação
do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações,
nos seguintes termos:
........................................................................................................................................................................
Art. 686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado
a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro
fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à
totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições
e prestações realizadas no exercício de apuração:
........................................................................................................................................................................
Art. 708-A O contribuinte do ICMS usuário de SEPD deverá entregar
o arquivo de que trata este capítulo, referente ao movimento econômico
de cada mês, a partir do mês de outubro de 2000, inclusive, contendo
a totalidade das operações de entrada e de saída e das prestações
de serviços efetuadas e tomadas:
........................................................................................................................................................................
Art. 708-B O contribuinte fornecerá ao Fisco
os documentos e o arquivo magnético de que trata este capítulo quando
intimado, no prazo de 5 dias úteis contados da data do recebimento da intimação,
sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos
e informações em meios magnéticos. O arquivo magnético deverá
ser entregue devidamente criptografado e validado eletronicamente por programa
disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, com todos os registros correspondentes
às operações desenvolvidas pelo contribuinte (inclusive os dados
referentes a itens de mercadoria, quando for o caso), salvo ressalva contida
na intimação.
........................................................................................................................................................................
Art. 824-B Os contribuintes do ICMS que realizarem vendas de mercadorias
ou prestações de serviços a não-contribuintes desse imposto
deverão utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para documentar
tais operações ou prestações.
........................................................................................................................................................................
Art. 824-H Para o uso, manutenção ou cessação de
uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso
via Internet ao sistema Emissor de Cupom Fiscal, no endereço
eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
........................................................................................................................................................................
Art. 915 Para as infrações tipificadas neste artigo, serão
aplicadas as seguintes multas:
........................................................................................................................................................................
Art. 918-A O valor da multa referente a infrações praticadas
sem dolo, fraude ou simulação, de que tratam os incisos II (excetuada
a hipótese da alínea d), VI e VII do artigo 915, será
reduzido em 100% (cem por cento), se o auto de infração for pago no
prazo de 20 (vinte) dias, contado a partir da ciência do contribuinte.
........................................................................................................................................................................
Art. 919 O valor das multas previstas nos incisos I a III, do artigo
915, excetuada a hipótese da alínea d do inciso II, será
reduzido de:
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ESCLARECIMENTO: O artigo 3º do Decreto 9.209/2004 reduz a base de
cálculo em 70,59%, nas operações de importação do exterior
dos produtos que relaciona,
O Decreto 8.283, de 9-7-2002 (Informativo 28/2002), estabelece o tratamento
fiscal do ICMS aplicável aos estabelecimentos rurais e de cooperativas
de produtores agropecuários.
O Decreto 2.487/89 (Informativo 25/89) regulamenta as normas relativas ao ITD
Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos e o seu artigo 3º (ora alterado) relaciona
as hipóteses de não-incidência desse imposto.
O Anexo II da Lei 3.956/81, que instituiu o Código Tributário do Estado
da Bahia, relaciona o valor das taxas pela prestação de serviços
na área da Secretaria de Segurança Pública.
A tabela IX do Anexo II da Lei 7.753/2000 relaciona as custas a pagar das certidões,
translados e conferências.
O Decreto 7.798, de 5-5-2000, encontra-se divulgado no Informativo 20/2000 deste
Colecionador.
O Decreto 902/91, aprovou o regulamento do IPVA, e os seus dispositivos alterados
pelo Ato retrotranscrito, dispõem sobre:
artigo 4º elenca as hipóteses de isenção do
IPVA; e
artigo 8º estabelece as alíquotas do IPVA.
A Lei 7.025, de 24-1-97 (Informativo 05/97) autoriza a concessão de crédito
presumido do ICMS nas saídas de veículos automotores montados ou produzidos
no território baiano.
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