IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 510 SRF, DE 14-2-2005
(DO-U DE 15-2-2005)
EXPORTAÇÃO
DESPACHO ADUANEIRO
Procedimentos
SISTEMA INTEGRADO DE
COMÉRCIO EXTERIOR SISCOMEX
Despacho Aduaneiro
Modifica normas que disciplinam o processo de despacho aduaneiro de mercadorias
destinadas à exportação através do SISCOMEX Sistema
Integrado de Comércio Exterior, em especial quanto ao transportador aéreo
internacional com carga em trânsito, ao despacho em recinto alfandegado
ou não de zona secundária e à carga fracionada, com efeitos nas
datas que relaciona.
Alteração de diversos dispositivos da Instrução Normativa
28 SRF, de 27-4-94 (Informativo 17/94) e Revogação da Instrução
Normativa SRF 471, de 12-11-2004 (Informativo 46/2004).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 527, inciso III, e 534, incisos I e II do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 12, 31, 32, 35, 36, 37, 52, 55, 56, 58 e 62 da
Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, sendo
os artigos 35 e 36 com a redação dada pela Instrução Normativa
SRF nº 103, de 20 de agosto de 1998, e o artigo 56 com a redação
dada pela Instrução Normativa SRF nº 156, de 10 de maio de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
aos casos em que:
I a mercadoria já desembaraçada em zona primária deva
ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser
indicada no Sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável,
a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque.
II ...................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 31 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
II pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício:
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento
das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
2. na hipótese de que trata o § 2º do artigo 36 desta norma;
ou
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 32 Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro
sob procedimento especial, a partir da data do registro do seu início,
no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa, a mercadoria
cujo despacho de exportação tenha sido realizado nos locais a que
se referem os incisos II e III do artigo 11, bem assim a mercadoria desembaraçada
em zona primária nas situações de que trata o parágrafo
único do artigo 12.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 35 O embarque ou a transposição de fronteira de
mercadoria destinada a exportação somente poderá ocorrer após
o seu desembaraço e, quando for o caso, a conclusão de trânsito
aduaneiro, devendo ser realizado sob controle aduaneiro, ressalvado o disposto
no artigo 36.
§ 1º Aplica-se o disposto na alínea a do inciso
II do artigo 31 desta Instrução Normativa sempre que o depositário
liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização
aduaneira, bem assim quando o transportador realizar operação de embarque,
transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria
não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito
aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização
aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º não elide a aplicação
das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis
(NR)
Art. 36 O transportador internacional de carga em trânsito
aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria
para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito.
§ 1º A permissão prevista no caput condiciona-se
à prévia apresentação à unidade da SRF de embarque,
pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da declaração
de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação
do início do trânsito.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à carga
que tenha chegado à unidade da SRF de embarque com indícios de avaria
ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança,
caso aplicados.
§ 3º No hipótese de que trata o § 2º, a carga
deverá ser armazenada e o despacho aduaneiro de exportação cancelado,
facultado o início de novo despacho.
§ 4º As cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro
de exportação processado por via aérea deverão ser visivelmente
identificadas por fita laranja de no mínimo 10 cm de largura, com os dizeres
Mercadoria em Trânsito de Exportação.
§ 5º A unidade da SRF de destino definirá áreas físicas
específicas a serem destinadas às cargas sob procedimento especial
de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea.
§ 6º O transportador deverá proceder ao registro dos dados
de embarque no SISCOMEX e manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado
da data da chegada da aeronave em seu destino no exterior, documentos públicos
ou privados, emitidos no país de destino, comprobatórios da entrega
da mercadoria." (NR)
Art. 37 O transportador deverá registrar, no SISCOMEX, os
dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele
emitidos, no prazo de dois dias, contado da data da realização do
embarque.
§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional,
por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque,
no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador,
e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e
dos documentos na unidade da SRF de despacho.
§ 2º Na hipótese de embarque marítimo, o transportador
terá o prazo de sete dias para o registro no sistema dos dados mencionados
no caput deste artigo. (NR)
Art. 52 .........................................................................................................................................................
Parágrafo único A critério do chefe da unidade local da
SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado após o
embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:
I de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas,
embaladas em fardos ou briquetes;
V de veículos novos;
VI realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento
localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;
VII de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas
ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade
relativa do ar;
VIII de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas
ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio
exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
ou
IX de produtos perecíveis. (NR)
Art. 55 ..........................................................................................................................................................
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§ 2º Para os casos indicados nos incisos I a V e VII a IX,
o pedido será acompanhado de programação do embarque.
§ 3º No caso do inciso VI, caberá ao chefe da unidade
local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização
e ao controle da exportação, no momento da transposição
da fronteira e da apresentação da correspondente declaração.
(NR)
Art. 56 ..........................................................................................................................................................
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III pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no parágrafo
único do artigo 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até
o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da
transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona
o local do embarque das mercadorias; e
IV pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo
único do artigo 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados,
até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à
unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
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(NR)
Art. 58 ..........................................................................................................................................................
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§ 1º A apresentação do total das mercadorias, com
a conseqüente conclusão do despacho, deverá ocorrer no prazo
de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos documentos, no SISCOMEX.
§ 2º O chefe da unidade local da SRF poderá fixar prazo
maior do que o estabelecido no § 1º quando, comprovadamente, as características
de produção, transporte, armazenagem ou comercialização
das mercadorias a exportar justifiquem tal tratamento.
Art. 62 A adoção dos procedimentos a que se refere o
artigo 61, bem assim os referidos no inciso VI do parágrafo único
do artigo 52, obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização,
no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação
e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos
realizados. (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos:
I trinta dias após a sua publicação, relativamente às
alterações promovidas no artigo 36 da Instrução Normativa
SRF nº 28, de 1994;
II na data de publicação deste Ato, nas demais hipóteses.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
471, de 12 de novembro de 2004. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF/1994
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Art. 12 Quando o despacho de exportação for realizado nos locais
indicados nos incisos II e III do artigo anterior, a mercadoria desembaraçada
seguirá até a unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída
do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação,
em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma dos
artigos 32 a 34, observado o disposto no artigo 13.
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Art. 31 O despacho será cancelado:
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Art. 52 O registro da declaração para despacho aduaneiro de
exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque
da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
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Art. 55 A autorização para o embarque dos produtos indicados
no parágrafo único do artigo 52, será concedida pelo chefe da
unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido
do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da
declaração para despacho aduaneiro a posteriori, que
obedecerá o modelo anexo.
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Art. 56 A declaração para despacho aduaneiro de exportação
nas situações indicadas no artigo 52, deverá ser apresentada,
na forma estabelecida nos artigos 3º a 9º, no que couber:
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Art. 58 O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada
por via terrestre que não puder ser embarcada em um único veículo
ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência
aduaneira e de transposição de fronteira.
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