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Distrito Federal

Parecer GEESC/DITRI 11/2005

04/06/2005 20:10:00

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PARECER 11 GEESC/DITRI, DE 3-2-2005

ISS
BASE DE CÁLCULO
Subcontratação de Serviços

Os valores referentes a subcontratação de serviços compõem a base de cálculo do ISS desde janeiro de 2004.
Senhor Gerente:
......................................... formula consulta a respeito de subcontratação de serviços médicos/clínicos que foram terceirizados e que são prestados em razão de convênios, perguntando se os valores repassados às clínicas como subcontratação poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto.
Diante do exposto, analisamos se o pedido atende os pressupostos de admissibilidade constantes na legislação.
A Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, no seu artigo 51, estabelece que ao contribuinte é facultado formular consulta à autoridade fiscal sobre a matéria de natureza controvertida, relativa à interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.
Considerando que a matéria objeto da inicial não versa sobre matéria de natureza controvertida, o que submete o presente processo à hipótese descrita no artigo 51 da Lei Complementar nº 4, de 1994 c/c o inciso V do artigo 46 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, sugerimos a inadmissibilidade da presente consulta por não atender as condições previstas na norma regulamentar.
Cabe esclarecer que as questões acima formuladas recebem a seguinte orientação:
Assunto de natureza semelhante ao agora questionado já foi tratado por esta Gerência no Processo 125.000311/2004 que recebeu o Parecer de Inadmissibilidade nº 89/2004, com a argumentação a seguir reproduzida.
A Lei nº 746, de 18 de agosto de 1994, que tratava do regime de subcontratação teve suspensa a aplicabilidade do seu artigo 1º, nos temos do inciso III do artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 687, de 2003. A Lei Complementar nº 702, de 2004, manteve a suspensão em comento, modificando, contudo, o período de sua vigência que passou a ser a partir de 1º de janeiro de 2004.
Em acréscimo, a Lei Complementar 116/2003 teve veto ao seu artigo 7º, § 2º, inciso II, que tratava da dedução de subempreitadas. Assim sendo, não é possível que o Consulente deduza a quantia referente aos valores de subcontratação da Nota Fiscal de serviços – fatura a ser apresentada ao contratante.
Cumpre, ainda, notar que a Lei Complementar Distrital nº 702, de 2004, manteve a suspensão da aplicabilidade do artigo 1º da Lei nº 746, de 1994, porém, retificou o período de vigência desta suspensão, que passou a ser a partir de 1º de janeiro de 2004 e não da vigência da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
A legislação citada esta disponível no site http://www.fazenda.
df.gov.br.
À consideração superior.
Aprovo o parecer da Gerência de Esclarecimento de Normas – GEESC/DITRI, desta Diretoria de Tributação, com fulcro no que dispõe o inciso IX do artigo 217 do Anexo Único da Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, com a redação da Portaria nº 563, de 5 de setembro de 2002, e, na forma da competência descrita no inciso II do artigo 47 do Decreto 16.106/94, declaro a inadmissibilidade da consulta, por não atender os requisitos regulamentares.
Retorne-se o presente processo à GEESC/DITRI para cientificar o interessado e, após, arquive-se.
(Ayorton Carvalho Antero – Gerência de Esclarecimentos de Normas – Parecer 11, de 3-2-2005 – Não publicado em Diário Oficial)

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