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Ceará

Decreto 8929/2005

04/06/2005 20:10:00

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DECRETO 8.929, DE 26-1-2005
(DO-Fortaleza DE 1-2-2005)

OUTROS ASSUNTOS
RESÍDUOS SÓLIDOS
Tarifa de Coleta – Município de Fortaleza

Determina a restituição da tarifa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares aos usuários do sistema municipal de limpeza urbana, no Município de Fortaleza.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à restituição da tarifa de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, instituída pela Lei Municipal nº 8.621/2002, aos usuários do Sistema Municipal de Limpeza Urbana que comprovarem o efetivo pagamento.
Art. 2º – A restituição será efetuada de acordo com as disponibilidades do erário Municipal e cronograma a ser elaborado pela Secretaria de Finanças (SEFIN), e correrá por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Limpeza Urbana, que deverão ser supridas para esta específica finalidade.
Art. 3º – Os usuários que efetuaram o pagamento da tarifa de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, para requerer junto à Secretaria de Finanças (SEFIN), em formulário próprio, a respectiva restituição, instruindo o requerimento com os comprovantes do correspondente pagamento.
Parágrafo único – O usuário que deixar de requerer a restituição de que trata esta Lei, no prazo previsto no caput deste artigo, manifestará tacitamente a sua desistência.
Art. 4º – A restituição será corrigida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado entre a data do efetivo pagamento da tarifa de que trata esta Lei e o mês anterior ao previsto para a restituição.
Art. 5º – Encerrado o prazo referido no artigo 3º desta Lei, a Secretaria de Finanças (SEFIN) fará divulgar calendário para as restituições tempestivamente requeridas.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Luzianne de Oliveira Lins – Prefeita de Fortaleza)

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