Rio Grande do Sul
DECRETO
43.621, DE 16-2-2005
(DO-RS DE 17-2-2005)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito presumido
concedido às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas
interestaduais, decorrentes de venda ou transferências a outro estabelecimento
do mesmo titular, de arroz beneficiado, nas condições que menciona.
Acréscimo da Nota 07 ao inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Decreto
37.699, de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 43.600, de 1-2-2005:
ALTERAÇÃO Nº 1.857 No Inciso XXXIII do artigo 32 do Livro
I, fica acrescentada a nota 07 com a seguinte redação:
NOTA 07 No período de 1º de janeiro a 31 de março
de 2005, em substituição ao percentual de 60% (sessenta por cento)
previsto na alínea a da nota 02, deverá ser aplicado o
percentual de 40% (quarenta por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 37.699, DE 26-8-97 RICMS-RS
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LIVRO I
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Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
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XXXIII a partir de 1º de agosto de 2003, às indústrias
beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes de venda
ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de arroz
beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota
de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;
NOTA 01 Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte apresente, para cada semestre civil, até o final de seu
1º mês, ou até o final do 1º período de apuração
se a utilização do benefício iniciar em meio a um semestre civil,
à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública
Estadual, demonstrativo contendo o valor mensal das saídas de arroz beneficiado
de que trata a alínea a da nota 03, promovidas no semestre
civil correspondente do ano anterior, relativamente a cada estabelecimento de
que trata a alínea seguinte;
b) todos os estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo
do incremento, devidamente inscritos no CGC/TE, estejam operando no ramo de
beneficiamento de arroz há, no mínimo, um ano na data de início
do semestre civil em que ocorrer o primeiro período de apuração
do benefício.
NOTA 02 Para fins de cálculo do benefício, o valor do incremento
será:
a) calculado comparando-se o valor das saídas e arroz beneficiado de que
trata a alínea a da nota 03, observado o disposto na alínea
b da referida nota, promovidas no período de apuração,
com o montante resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta
por cento) sobre a média mensal dos valores das saídas de arroz beneficiado
de que trata a alínea a da nota 03, promovidas nos 6 meses
do semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido
na alínea a da nota 01;
b) ajustado pela dedução, do valor calculado na forma da alínea
anterior, dos valores das seguintes operações:
1. saídas interestaduais de arroz em casca;
2.
saídas interestaduais de arroz beneficiado, sujeitas à alíquota
de 7%, exceto as de arroz, polido ou parboilizado, acondicionado para consumo
final em embalagens de, no máximo, 5 kg.
NOTA 03 No cálculo do valor do incremento:
a) serão consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no
caput deste inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores
da empresa que atendam ao disposto na alínea b da nota 01,
que, cumulativamente:
1. tenham base de cálculo igual ou superior ao preço de referência
de que trata o art. 22, parágrafo único;
2. sejam decorrentes de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado,
devendo, para tanto, o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período
de apuração, ser ajustado pela relação entre a quantidade
de arroz em casca adquirido de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade
total das aquisições de arroz em casca, exceto para os períodos
de apuração compreendidos entre 1º de agosto e 31 de dezembro
de 2003, para os quais esta exigência não se aplica;
b) o valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado
em cada período de apuração fica limitado ao dobro da média
mensal dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas
no semestre civil correspondente do ano anterior, conforme demonstrativo referido
na alínea a da nota 01.
NOTA 04 O benefício referido neste inciso:
a) alcança apenas as saídas de arroz polido ou parboilizado, acondicionado
para consumo final em embalagens de, no máximo, 5 kg;
b) estende-se à indústria beneficiadora que esteja operando no ramo
de beneficiamento de arroz desde data anterior a 1º de julho de 2002 e
que terceiriza o beneficiamento em empresa que a ela destina mais de 95% do
arroz que beneficia.
NOTA 05 Na hipótese de a utilização do benefício
previsto neste inciso iniciar-se em agosto ou setembro de 2003, o prazo para
entrega do demonstrativo referido na alínea a da nota 01 é
31 de outubro de 2003.
NOTA 06 O demonstrativo, referido na alínea a do nota
01, relativo ao semestre civil de 1º de julho a 31de dezembro de 2002,
deverá ser elaborado sem a exigência prevista no número 2 da
alínea a da nota 03.
Nota 07 acrescentada pelos Decreto ora transcrito No período
de 1º de janeiro a 31 de março de 2005, em substituição
ao percentual de 60% (sessenta por cento), previsto na alínea a
da nota 02, deverá ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento).
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